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118-(26) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 121

Se analisarmos, em paralelo com este mapa, o dos capitais na posse do Fundo de amortização, na parte que respeita aos recebidos em operações de renda vitalícia, e compararmos as existências desses capitais com as das correspondentes rendas, logo teremos a noção de que as rendas indicadas representam o preço anual da remição dos mesmos capitais. Daí nos poderá vir naturalmente o desejo de conhecer, ao menos em relação às rendas já extintas, não apenas aquele preço anual, mas a totalidade do encargo despendido, e o de verificar se terá havido vantagem em usar desta forma de amortização. Adiante inseriremos um mapa que nos elucidará sobre a matéria.
Antes, porém, julgam-se necessárias as seguintes considerações:

Quando se pretende apreciar o resultado de uma renda vitalícia extinta, devemos encarar esse resultado de duas formas - em relação ao Tesouro Público e ao Fundo de amortização. Para o Tesouro a renda vitalícia é uma forma de amortização da dívida, enquanto que para o Fundo de amortização ela é uma, modalidade de aquisição de títulos para remição especial. Assim, querendo determinar o resultado que certa renda trouxe ao Tesouro, teremos de comparar o encargo total pago até à sua extinção com o valor nominal do capital nela convertido, pois esse valor seria o que o Estado normalmente pagaria pela amortização do mesmo capital. Se quisermos avaliar da vantagem ou desvantagem que a mesma renda trouxe ao Fundo de amortização, outro deverá ser o procedimento a adoptar. O Fundo não suporta a despesa total da renda, visto que até ela se extinguir recebe do Tesouro os juros dos títulos convertidos, tendo apenas a seu cargo a diferença entre esses juros e a totalidade da importância da renda. Esta diferença, a que chamamos encargo efectivo, deve comparar-se com o valor de cotação que os títulos teriam na data em que foram admitidos à conversão em renda vitalícia, pois esse seria aproximadamente o seu custo se o Fundo na mesma data os adquirisse no mercado. Nas rendas criadas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887, que a partir do ano económico de 1934-1935 passaram a ser satisfeitas pelo Fundo de amortização, e na maioria das que se constituíram nos termos do decreto n.° 19:924, o encargo efectivo é a totalidade das mesmas rendas, visto que em ambos os casos resultaram de capitais do empréstimo interno de 3 por cento consolidado, e estes ou foram anulados quando o empréstimo foi convertido ou não chegaram sequer a estar na posse do Fundo, porque desapareciam quando as pensões se criavam.
Postos estes esclarecimentos, torna-se fácil interpretar o mapa que se segue: