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9 DE JANEIRO DE 1948 118-(29)

dade, que verificará se a importância depositada foi creditada pelo Banco de Portugal na conta de depósito da Junta do Crédito Público e informará o dia exacto em que o depósito foi efectuado.
3.° As importâncias depositadas correspondentes às rendas criadas em cada semestre (do ano civil) serão creditadas à conta do Tesouro no último dia desse semestre e entregues no decurso do semestre seguinte, para o que a 1.ª secção da Repartição de Contabilidade solicitará à 2.ª da de Pagamento que promova a passagem da necessária ordem de transferência.
4.° Durante o mês de Dezembro de cada ano proceder-se-á à liquidação da dotação inscrita no orçamento, incluindo a previsão das rendas a atribuir em relação a depósitos que, pela data em que se efectuaram, asseguram às entidades interessadas o direito a alguns trimestres desse ano, mas cujos processos ainda não tenham despacho.

24. VALOR REAL DA RENDA PERPÉTUA. - Vinham de longa data as dúvidas e consequentes perguntas que diversas instituições possuidoras de renda perpétua dirigiam à Junta do Crédito Público acerca do valor real que nos seus balanços deveriam atribuir aos respectivos certificados daquela renda. Pareceu à Junta que as dúvidas suscitadas derivavam da necessidade que as mesmas instituições certamente teriam de considerar no activo dos correspondentes balanços o valor de realização, embora eventual, dos títulos representativos dos valores em que se encontram invertidos os seus fundos de reserva ou de outra natureza figurados no passivo. Uma análise rápida do problema, em que a atenção fosse exclusivamente atraída pelas essencialíssimas características da renda perpétua, como forma de representação da dívida pública, e pelo expresso condicionalismo da sua convertibilidade em dinheiro, levaria à conclusão de não haver necessidade de atribuir à mesma renda qualquer valor real. Mas se a alienação dessa renda pelas entidades possuidoras é possível em certas circunstâncias, ainda que consideràvelmente limitadas, não se encontra melhor solução além de fazê-la considerar nos activos pelo montante que em cada momento pode produzir, se essas circunstâncias ocorrerem.
Nestes termos, foram tomadas as deliberações seguintes, que vieram a ser objecto de Ordem de Serviço:

1.° Às entidades que solicitarem a indicação do valor a atribuir aos certificados de renda perpétua incluídos nos seus patrimónios deve informar-se que esse valor é o resultante da aplicação da taxa legal, semestralmente fixada de harmonia com o disposto no § único do artigo 28.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 11936;
2.° A 1.ª secção da Repartição de Contabilidade, quando, no princípio de cada semestre, proceder ao cálculo da referida taxa, promoverá a imediata publicação da mesma um aviso no Diário do Governo.

Para as rendas criadas ou a criar ao abrigo das disposições do decreto-lei n.° 34:549, de 2S de Abril de 1945, o valor de alienação que o Fundo de amortização da dívida pública entregará às entidades interessadas será o doa próprios capitais depositados, como claramente se determina no § 2.° do artigo 1.° do citado decreto-lei.
No quadro seguinte apresentam-se as taxas médias de rendimento efectivo dos diversos fundos consolidados nos sucessivos semestres, desde o 1.° de 1936, aplicáveis aos casos de alienações a efectuar em cada um dos semestres imediatos e, para melhor esclarecimento, o valor de cada 1$ de renda anual, calculado pela aplicação das mesmas taxas:

25. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR MOTIVOS BE GUERRA. - Em virtude dos frequentes pedidos de pagamento de encargos prescritos que diversos portadores residentes no estrangeiro apresentavam, alegando motivos de guerra, a Junta decidira que até 30 de Junho de 1946 os encargos de vencimentos desde o 2.° semestre de 1934 ao 1.° de 1940 fossem pagos aos portadores que juntassem declarações de se encontrarem naquelas circunstâncias. Atendendo a que a resolução fora tomada e dada a conhecer no «final da gerência de 1945, e em l de Janeiro de 1946 seria atingido pela prescrição o vencimento do 2.° semestre de 1940, deliberou-se que também os encargos deste vencimento pudessem ser pagos até 30 de Junho de 1946, nas condições já fixadas paro, os anteriores.
Quanto este prazo se aproximava do seu termo, a agência da Junta em Londres, a mais assediada por pedidos de informações sobre estes assuntos, comunicou que diversos bancos estrangeiros pretendiam saber se o mesmo prazo seria susceptível de prorrogação, pois de vários países da Europa constantemente lhes remetiam valores de que julgavam impossível obter a cobrança até àquela data.
A situação mundial, e especialmente a da Europa, parecia continuar longe da normalidade, aconselhando o uso de moderação nas decisões a tomar sobre prescrição.
Por outro lado, não era só à Junta do Crédito Público que chegavam pedidos de informações e reclamações sobre esta matéria, como pôde concluir-se do aviso que o Ministério das Finanças fez inserir no Diário do Governo n.° 121, 2.a série, de 27 de Maio de 1946, o qual era do teor seguinte:

Para os devidos efeitos se publica que S. Ex.ª o Ministro das Finanças, por seu despacho de 15 do corrente, visto terem desaparecido as circunstâncias que justificaram os despachos ministeriais de 10 de Fevereiro de 1941 e de 1 de Março de 1943, resolveu que o período de prescrição dos títulos e dividendos não reclamados pelos seus portadores residentes em países estrangeiros, por motivo da guerra, prazo interrompido por aqueles despachos, volta a correr a partir de 1 de Julho próximo futuro, inclusive.