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118-(28) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 121

Conclui-se, portanto, que até 194(3, e por intermédio da Tenda vitalícia criada ao abrigo do decreto n.° 19:924 ou da lei n.° 1:933, o Estado despendeu 3:274.409f90 na remição do capital nominal de 6:095.400$, com uma economia, portanto, de 2:820.990$10. Apreciada a operação no campo mais restrito do Fundo de amortização da dívida pública, poderemos dizer que a aquisição do mesmo capital nominal, em que normalmente se despenderia a importância de 5:287.825$64, se efectuou com um encargo total que só atingiu 2:670.655$99, ou seja com a vantagem de 2:617.169$65.
Até 1946, portanto, a Tenda vitalícia tem sido uma operação vantajosa, qualquer que seja o ponto de vista de que a observemos.
No mapa não incluímos as ronda" criadas nos termos da lei de 30 de Junho de 1887, porque em relação ao Fundo de amortização não são possíveis comparações concretas. O Tesouro teve a seu cargo a respectiva despesa até ao ano económico de 1933-1934, e só depois o Fundo começou a suportá-la, o que quer dizer que o encargo da" rendam extintas posteriormente a 1934-1935 se divide desigualmente por ambos. Se é possível dizer-se que o Fundo de amortização despendeu certa importância com determinada renda, não pode, contudo, afirmar-se que ela represente o custo da aquisição do respectivo capital convertido, pois o Tesouro já suportara os vencimentos até 1933-1934. Mas, embora tenha vindo a ocupar-se exclusivamente da vida do Fundo de amortização da dívida pública, cuja administração lhe está confiada, a Junta do Crédito Público dispõe de elementos que lhe permitem informar, para satisfação dos estudiosos destes assuntos, que a posição do Estado em 31 de Dezembro de 1946 em relação às rendas extintas que haviam sido criadas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887 era a seguinte:

Capital nominal convertido .............. 1:759.150$00
Total das rendas pagas ................. 1:710.954$19
Economia na remição ..................... 48.195$81

VIII

Questões doutrinais

23. RENDA PERPÉTUA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.° 34:549, DE 28 DE ABRIL DE 1945. - No início da gerência a execução das disposições contidas neste decreto-lei colocara os serviços perante a situação seguinte:

Os depósitos efectuados em diversas datas do 2.° semestre de 1945 ascendiam a 907.968$35;
Pelo decreto n.° 34:921, de 19 de Setembro de 1945, fora a Junta dotada com 200.000$, destinados à satisfação dos encargos que resultassem da criação de rendas, de harmonia com o referido decreto-lei, e a liquidação dessa dotação tinha de ser efectuada;
Não fora ainda despachada a criação de qualquer renda correspondente àqueles depósitos e, quando algumas o fossem, havia dúvidas acerca dos vencimentos com que, em função das datas em que os mesmos depósitos se tivessem efectuado, deveriam passar-se os respectivos certificados;
Era necessário esclarecer as normas a que a entrega semestral ao Tesouro das quantias depositadas deveria obedecer.
Os serviços expuseram as dúvidas suscitadas, que, em resumo, eram as seguintes:
Segundo as datas em que os depósitos se efectuam, mando começam a vencer-se as respectivas rendas?

Poderia seguir-se qualquer dos três seguintes processos:
1.° Garantir o direito à totalidade da renda do trimestre em curso à data do depósito;
2.° Assegurar o direito à totalidade da renda do trimestre decorrente, se o depósito for efectuado durante os primeiros dois meses do mesmo trimestre, ou criar os certificados com o vencimento do trimestre seguinte, se o depósito for efectuado no último mês;
3.º Pagar, a partir do dia destinado à abertura do pagamento do trimestre em curso, a renda correspondente apenas aos dias contados desde a data do depósito até u do vencimento do mesmo trimestre.

Entrega ao Tesouro das importâncias depositadas.

A expressão semestralmente contida no artigo 2.° do decreto-lei n.° 34:549 refere-se a semestres de renda perpétua (de 1 de Dezembro a 31 de Maio o 1.° e de 1 de Junho a 30 de Novembro o 2.°) ou a semestres do ano civil? Em qualquer caso deve ter-se como inevitável que as entregas das importâncias depositadas em cada semestre só se realizarão no semestre seguinte, dado que só nele será possível fazer completo apuramento das mesmas importâncias.

Liquidação das dotações.

A dotação de 200 contos atribuída à Junta no ano fundo e as que vierem sendo inscritas nos orçamentos seguintes têm de ser anualmente liquidadas com o Tesouro. Essa liquidação será o resultado do confronto dos encargos reais a satisfazer com os que nas dotações se haviam previsto.
Com referência ao ano de 1945, a liquidação depende de, resolvida a primeira dúvida, poder definir-se o que deve entender-se como encargo real das rendas que resultem dos depósitos recebidos. E mesmo assim terá de ficar sujeita a liquidações complementares.
De facto, a criação das rendas depende de despacho ministerial sobre os pedidos apresentados com os depósitos e não há conhecimento de algum ter já sido proferido. Por essa razão admitir-se-á a hipótese de todos os pedidos serem deferidos, transferindo-se da dotação para a Conta de depósito a importância necessária aos respectivos encargos do ano de 1945 e transferindo para o Tesouro a diferença entre o total destes encargos e os 200 contos da dotação. 8e, mais tarde, alguns pedidos vierem a ser indeferidos, transferir-se-á da Conta de depósito para a do Tesouro a quantia dos correspondentes encargos.
Da resolução que a Junta entendeu dar às dúvidas suscitadas derivou a publicação, em Ordem, de Serviço, das seguintes determinações:
1.° A fixação do vencimento dos certificados de renda perpétua, a criar nos termos do decreto-lei n.° 34:549, é função da data em que o depósito for efectuado. Os depósitos efectuados nos primeiros dois meses "de cada trimestre dão direito à passagem de certificados com o vencimento desse trimestre; os que se efectuem no último mês de cada trimestre apenas dão direito à passagem de certificados com o vencimento do trimestre imediato. Como data do depósito entende-se a do carimbo aposto na guia pela tesouraria da Fazenda Pública ou pela agência, caixa filial ou sede do Banco de Portugal.
2.° Os processos constituídos com pedidos de criação de renda perpétua desta natureza devem ser remetidos à 1.ª secção da Repartição de Contabili-