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118-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 121

ao seu vencimento e, par disposições especiais do mesmo decreto, prescreveram na sua totalidade avultados encargo» que de há muito se mantinham em atraso.
No ano de 1937 salienta-se consideràvelmente a importância dos encargos pagos depois de prescritos. Na sua maior parte essa importância respeita a entrega ao Tesouro de juros e reembolsos que, não lhe tendo sido liquidados em 1931-1932, quando se celebrou o novo contrato entre o Estado e o Banco de Portugal e foram anuladas as importâncias em dívida ao Fundo de amortização e reserva existente naquele Banco, vieram a ser-lhe pagos no referido ano de 1937, ao verificar-se que tinham sido indevidamente considerados prescritos os mesmos juros e reembolsos.
No segundo mapa pode apreciar-se o mo vime ato de capitais nominais em que se traduziu a administração nas sucessivas gerências dos recursos financeiros advindos ao Fundo de amortização. Por menos profunda que seja a atenção que lhe dediquemos, logo se nos imporá1 a evidência das vantagens que as últimas medidas trouxeram ao desenvolvimento da acção do Fundo, onde vão sendo cada vez maiores os capitais reunidos, apesar das anulações efectuadas em resultado das conversões de que vários empréstimos têm sido objecto, e até mesmo depois de levada a efeito, em 1946, a primeira anulação decenal.
Contudo, se nos detivermos num exame mais prolongado, algumas das operações registadas hão-de atrair-nos a atenção, umas vezes pela sua natureza e outras pela sua importância. Assim, notaremos que até 1934-1935 os capitais de empréstimos submetidos a conversões e que estivessem na posse do Fundo eram convertidos, tal como se se encontrassem na posse de qualquer portador. E, se bem que tal prática tenha cessado com a entrada em vigor da lei n.° 1:933, ainda vamos encontrar, posteriormente, a saída de alguns capitais na coluna de «Resgates». É que esses capitais faziam parte de empréstimos por cujos encargos eram (responsáveis entidades diferentes do Tesouro Público, e, não sendo função do Fundo de amortização exercer a sua actividade em favor dessas entidades, apresentou oportunamente os mesmos capitais às operações de resgate decretadas. Não poderá, apesar disso, afirmar-se que houve, por essa razão, diminuição anormal dos valores na posse do Fundo, visto que o produto dos resgates teve imediata aplicação em títulos de outros empréstimos.
Na coluna de «Entregas feitas pelo Tesouro» a quantia de 119:116.355$37 não deixará de impressionar pelo seu vulto. Trata-se de capitais do empréstimo interno de 3 por cento, consolidado, que o Estado tinha na sua
posse quando decretou a conversão desse empréstimo e o Governo mandou que não fossem admitidos à conversão, mas simplesmente anulados. No ano económico de 1934-1935 encontra-se essa anulação em conjunto com outras que se efectuaram nos termos da base v do artigo 1.° do decreto-lei n.° 23:865, de 17 de Maio de 1934. Os 2:606.000$ recebidos do Tesouro em 1936 correspondiam a capitais da dívida externa advindos ao Estado em resultado de operações da desamortização e entraram no Fundo em obediência ao preceito contido no n.° 7.° do artigo 52.° da lei n.° 1:933.
Outra conclusão fácil de extrair do último dos dois mapas antecedentes confirma o incremento que dissemos ter a renda vitalícia trazido à acção do Fundo de amortização. A «fluência de capitais a esta modalidade de amortização da dívida, que constitui, por outro lado, interessante forma de previdência, foi inicialmente bastante reduzida, o que poderá explicar-se pelas dificuldades que os portadores dantes encontravam quando pretendiam criar as suas pensões. Eram limitadíssimos os meios que o Tesouro anualmente destinava aos encargos destas pensões e frequentemente sucedia terem os pretendentes de aguardar as vagas ocasionadas pelo falecimento de antigos pensionistas para poderem aproveitar o cabimento que dessa forma se abria em tão pequena verba (pouco mais de 60.000$). E se é certo que o decreto n.° 19:924, de 22 de Junho de 1931, aumentou consideràvelmente as possibilidades de criação de novas pensões e a lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, ainda mais a» alargou, pois mantinha a consignação de 50 por cento dos rendimentos do Fundo e ao mesmo tempo promovia que estes se tornassem maiores, nota-se, contudo, que a concorrência à renda vitalícia continuou a ser hesitante durante alguns anos, apesar de a ela terem passado a admitir-se todos os empréstimos consolidados, o que poderá talvez atribuir-se ao desconhecimento dos interessados de terem diminuído as dificuldades anteriores. Só a partir de 1944 se verifica um movimento de acentuado interesse pela modalidade, e, fosse ele causado por súbito despertar do espírito de previdência ou pela vontade de evitar as baixas de rendimentos que as sucessivas conversões vinham produzindo, a verdade é que os próprios grandes capitais se deixaram tocar por esse interesse, a ponto de, em 1945, se ter tornado necessário fixar em 60.000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais a conceder a cada portador (decreto-lei n.° 34:723, de 4 de Julho de 1945).
Segue-se um mapa que permite apreciar o movimento de criações e extinções das rendas vitalícias e a sua existência no final de cada ano económico desde o de 1931-1932 até ao de 1946: