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118-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 121

Da determinação constante do artigo 6.° do decreto-lei n.° 31:089 facilmente se depreende ter-se mantido e até alargado a preocupação de não permitir que os capitais integrados no Fundo pudessem em caso algum voltar a circular ou ser dele retirados, nem mesmo, para completar as amortizações contratuais, como ainda o consentiam o decreto n.° 20:538, de 21 de Novembro de 1931, e a própria lei n.° 1:933, no § único do seu artigo 54.°
Nas receitas que ao Fundo ficaram pertencendo ressaltam as sobras verificadas nas amortizações contratuais, que novamente lhe foram consignadas, e o produto de operações de desamortização de imobiliários pertencentes à Fazenda Nacional, em que se incluem as receitas dantes arrecadadas em conta do Fundo de conventos suprimidos.
A instituição da Conta de depósito do Fundo de amortização, cujo funcionamento deixaremos- propositadamente de detalhar agora - tão amplas são as referências que lhes temos feito em anteriores relatórios -, muito contribuiu também para desenvolver a acção do referido Fundo. É através dessa Conta de depósito que se exerce a administração das receitas consignadas ao Fundo de amortização, e a ele pertencem também os rendimentos produzidos pelos investimentos ou operações efectuadas pela mesma Conta, que, entre outras vantagens, repetidamente assinaladas, tem a de tomar produtivos os saldos de encargos não prescritos, enquanto aguardam que os portadores da dívida os reclamem.
Como contrapartida deste aumento de recursos, a lei n.° 1:933 e a sua regulamentação impuseram ao Fundo a obrigatoriedade de, periodicamente ou em certas emergências, reduzir as suas receitas em benefício do Tesouro. É em cumprimento dessas imposições legais e regulamentares que se realizam os- abatimentos decenais, ide cujo início na gerência de 1946 nos ocupámos já, se diminui à dotação de remição diferida o encargo correspondente aos juros das capitais cedidos em operações de renda vitalícia, à medida que cada renda se extingue (alínea a) do artigo 98.° do regulamento), e se efectua a anulação do subsídio de remição diferida, não especialmente consignado, respeitante a capitais -, na posse do Fundo, de empréstimos de que se decrete a conversão ou remição (alínea li) do citado artigo), como já havia sido especialmente determinado pela base v do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, em relação ao capital do empréstimo interno de 3 por cento consolidado, cuja conversão aquele decreto-lei ordenara.
Nos mapas seguintes apresenta-se, em síntese, o movimento do Fundo de amortização da dívida pública desde a gerência de 1900-1901, podendo apreciar-se no primeiro a administração das importâncias que sucessivamente lhe foram atribuídas e no segundo a evolução dos capitais nominais adquiridos.