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9 DE JANEIRO DE 1948 118-(17)

anos consecutivos os seus rendimentos ou por estarem arquivados há mais de dez anos em processos não conclusos por culpa dos interessados.

O mesmo decreto com força de lei consignou ao Fundo de amortização as seguintes receitas:

Os juros dos títulos que lhe pertencessem;
Os juros vencidos pêlos depósitos da Junta nas suas agências no estrangeiro;
Os descontos de juros pagos por antecipação;
Os juros, rendas, pensões, amortizações e prémios de amortização atingidos pela prescrição;
As receitas que a lei consignava ao Fundo de conventos suprimidos.
Deixavam assim de constituir receita do Fundo as sobras das amortizações por compra, que passavam a destinar-se ao Tesouro, mas aumentavam os valores da prescrição, visto que já não eram apenas os juros, mas todos os encargos prescritos, que pertenciam ao mesmo Fundo.
Os títulos encorporados por aplicação das receitas atribuídas ou por qualquer das outras circunstâncias previstas no decreto n.° 18:249, teriam de ser inutilizados e não mais voltariam à circulação, deste modo se pretendendo evitar que a acção lenta mas persistente do Fundo de amortização, exercida durante anos, pudesse ser anulada num momento pela reposição no mercado dos títulos adquiridos, como aliás já tinha acontecido. Isto significava que os capitais integrados podiam considerar-se remidos e apenas subsistiam para efeito de cobrança de juros pelo Fundo, ficando assim lançada a primeira pedra do edifício da «remição diferida», tal como hoje se compreende esta forma de diminuição cia dívida.
Em 22 de Junho do 1931 o decreto com força cie lei n.° 19:924 veio dar novo impulso às possibilidades do Fundo de amortização, autorizando-o a aplicar até metade dos seus rendimentos na conversão em pensões vitalícias dos títulos do empréstimo de 3 por cento consolidado. Tomando a propriedade das obrigações apresentadas, por cotação fixada em cada semestre em função das que houvessem vigorado no anterior, o Fundo assumia o encargo de pagar durante a vida do apresentaste uma pensão calculada pelo emprego de uma tabela própria, segundo a respectiva idade e consequente probabilidade de sobrevivência. O Fundo especial criado na Caixa Geral de Depósitos pela carta de lei de 10 de Abril de 1876, quando a mesma Caixa era um dos serviços da Junta do Crédito Público, ficava, por disposição do mesmo decreto, encorporado no Fundo de amortização da dívida pública, por não fazer sentido manter fundos de finalidades idênticas sob a administração de departamentos diferentes. Mantinham-se ainda a cargo do Tesouro e sob a administração da contabilidade pública as pensões vitalícias criadas ao abrigo da lei de 30 de Junho de 1887, que só o decreto-lei n.° 24:124, de 30 de Junho de 1934 (artigo 10.°), viria a colocar a cargo do Fundo de amortização. Parecia que, como compensação parcial do encargo assumido, o Fundo deveria receber do Tesouro, pelo menos, os capitais convertidos, mas tal compensação não era possível porque, inutilizados logo a seguir às criações das pensões, como a lei de 30 de Junho de 1887 determinava, os respectivos títulos não existam já. Era afinal uma forma de o Fundo de amortização da dívida pública promover a redução dos encargos do Estado.
De resto, não tardaria que o Tesouro, já então colhendo frutos das medidas iniciadas em 1928, viesse subsidiar o Fundo de amortização da dívida pública, permitindo à sua administração maior largueza nos investimentos em títulos e simultaneamente vantajosa intervenção no respectivo mercado. Referimo-nos ao subsídio anual de 3:892.861 $50 que ao Fundo foi atribuído, a partir do ano económico de 1934-1935, pelo artigo 5.° do decreto-lei n.° 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, com o fim de adquirir títulos, em condições especialmente fixadas, e assim influir também na regularização das cotações do empréstimo de 4 3/4 por cento de 1934.
Foi, sem dúvida, a lei n.° 1:933 que proporcionou ao Fundo de amortização da dívida pública os mais largos meios de acção de que hoje dispõe, principalmente depois das leves modificações introduzidas pelo decreto-lei n.° 31:089, de 30 de Dezembro de 1940, e da publicação do regulamento aprovado pelo decreto n.° 31:090, da mesma data. Interessará, para melhor interpretação das considerações que se seguem, ter presentes as seguintes disposições:
Artigo 6.° do decreto-lei n.° 31:089:

As obrigações convertidas em renda vitalícia ou definitivamente encorporadas no Fundo de amortização são consideradas em remição diferida e como tais abatidas aos fundos a que pertencerem, inscrevendo-se no orçamento, em rubrica especial, o encargo de juros que lhes correspondia.
§ 1.º O encargo de remição diferida será abatido, à morte de cada rendista, na parte que lhe corresponder e sempre que se verifique a anulação legal de valores definitivamente encorporados no Fundo de amortização.
§ 2.° A primeira das anulações decenais previstas no artigo 48.° da lei n.° 1:933 terá lugar em 31 de Dezembro de 1946.

Regulamento aprovado polo decreto n.° 31:090:

Artigo 196.° Pertencem ao Fundo de amortização:

1.º O subsídio correspondente ao rendimento dos títulos e certificados nele encorporados;
2.° Os juros, rendas e reembolsos dos títulos ou valores cujo abandono se tenha verificado;
3.° As sobras verificadas nas amortizações contratuais;
4.° Os juros contados aos depósitos nas agências;
5.° Os descontos nos pagamentos de juros por antecipação;
6.° O produto de operações de desamortização de imobiliários pertencentes à Fazenda Nacional;
7.° Outras importâncias consignadas em lei ou doadas por particulares.
§ único. As importâncias referidas no n.° 6.° entrarão em receita do Estado, inscrevendo-se na despesa verba equivalente para entrega u Junta do Crédito Público.
Art. 197.° Por conta dos rendimentos do Fundo de amortização serão pagos:
1.° Encargos de renda vitalícia, em que poderão despender-se até 50 por cento dos rendimentos não especialmente consignados;
2.° Valores de que a Junta julgue justificada a suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição ou abandono;
3.° Resgate da renda perpétua nos termos regulamentares.
Artigo 195.° O Fundo de amortização da dívida pública é constituído pelas obrigações dos vários fundos remidas pêlos rendimentos legalmente destinados a esse fim; a sua administração compete directamente à Junta, que a exercerá através da Conta de depósito anexa ao mesmo Fundo.