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118-(16) DAS SESSÕES - N.º 12.

Para esse efeito, pelo decreto-lei n.° 35:707, de 19 de Junho de 1946, foi o Governo autorizado a elevar de mais 500:000 contos, séries 18.ª a 22.ª, o referido empréstimo, criado pelo decreto-lei n.° 32:769, de 30 de Abril de 1943, e aumentado pelo decreto-lei n.° 30:490, de 7 de Fevereiro de 1946, que, assim, ficou representando o total nominal de 2.141:337.000$.
A respectiva obrigação geral, datada de 20 de Junho de 1946, foi publicada no Diário do Governo n.° 161, 2.ª série, de 13 de Julho do mesmo ano, e seguidamente desdobrada em:

10 títulos de 1 obrigação.
49:999 títulos de 10 obrigações.

Fundo de amortização da dívida pública

Primeiro abatimento decenal

22. Foi na gerência de 1946 que se efectuou a primeira das anulações decenais previstas no artigo 48.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e na alínea c) do artigo 89.° do regulamento aprovado pelo decreto n.° 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, assim se dando cumprimento ao disposto no § 2.° do artigo 6.° do decreto-lei n.° 31:089, da mesma data.
Entre várias dúvidas que naturalmente se suscitaram, por se tratar da primeira execução de uma disposição legal, revestia-se de especial interesse a que se levantava acerca do tratamento a dar aos capitais sem juro da 3.ª série da dívida externa.
E sabido que o encargo da remição diferida corresponde exactamente ao juro anual dos capitais encorporados no Fundo de amortização e que os títulos da
3.ª série da dívida externa sem juro não vencem tal encargo. Deste modo, entendeu a Junta que os capitais daquela espécie não deviam ser considerados para efeitos de abatimentos decenais, visto que, se é certo que esses abatimentos envolvem a desintegração de metade dos valores «existentes no Fundo para anulação definitiva, a verdade é que as disposições legais e regulamentares atingem expressamente o encargo e os referidos capitais não o vencem.
Da resolução tomada, porém, outra questão derivava- a de se esclarecer quando deveria então abater-se ao Fundo de amortização o capital da dívida externa sem juro que tem vindo a ser integrado no mesmo Fundo, aliás em quantidades consideráveis. A Junta pareceu que os abatimentos desses valores deveriam realizar-se quando fossem atingidas pêlos sorteios contratuais as respectivas obrigações ou tivesse de aplicar-se o artigo 47.° da lei n.° 1:933. Em qualquer caso, os benefícios resultantes da prévia posse desses valores pelo Fundo de amortização serão imediata e exclusivamente sentidos pelo Tesouro Público, que ou receberá o reembolso ou verá diminuído o seu encargo em qualquer operação extraordinária de que o empréstimo venha a ser objecto. Estranhar-se-á, porventura, que, não cabendo ao Fundo de amortização qualquer vantagem na aquisição de obrigações sem juro da dívida externa, tantas nele tenham sido integradas e o sejam ainda quando as circunstâncias o permitem. É que a preferência é de lei (alínea e) do artigo 54.°, in fine, da lei n.° 1:933), e tem-se como certo que a principal finalidade da existência do Fundo de amortização é a de, sem prejuízo da continuidade da sua acção, diminuir ou acelerar a diminuição dos encargos do Tesouro.
Esclarecidas todas as dúvidas e tendo-se procedido à costumada integração anual por aplicação de receitas disponíveis do Fundo de amortização, pôde apurar-se que os capitais a submeter à primeira anulação decenal e a correspondente diminuição do encargo de remição diferida seriam os constantes do quadro seguinte:

[Ver Quadro na Imagem].

Efectuou-se em 31 de Dezembro de 1946 o respectivo abatimento.
Começando a fazer as anulações decenais, o Fundo de amortização deu início a mais uma modalidade de redução dos encargos do Tesouro.
Datam do século passado os primeiros passos no sentido de se criarem fundos de .amortização das dívidas do Estado. Se exceptuarmos, talvez, o de conventos suprimidos (criado pela carta de lei de 29 de Julho de 1899), estes fundos, a que eram consignadas algumas das receitas públicas, destinavam-se apenas a amortizar dívidas não representadas em títulos, e é só em 5 de Julho de 1900 que a lei de autorização de receitas e despesas para o exercício de 1900-1901 estabelece as normas iniciais de funcionamento do Fundo de amortização da dívida pública, que viriam a ser pormenorizadas no regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo decreto de 8 de Outubro de 1900, nos termos da autorização que a citada carta de lei de 5 de Julho de 1900 concedia ao Governo de reformar o regulamento de 1894. Além dos juros abonados pelas agências no estrangeiro e do desconto efectuado nas liquidações de juros por antecipação, o novo regulamento atribuía ao Fundo de amortização a quantia proveniente da prescrição de juros. As receitas assim obtidas eram aplicadas na compra de títulos de dívida interna ou externa, por intermédio dos corretores oficiais ou das agências no estrangeiro, nas épocas que a Junta tivesse por mais convenientes.
O regulamento de 16 de Julho de 1927 mantinha as características do Fundo de .amortização e consignava-lhe uma nova receita, constituída por metade das sobras apuradas nas amortizações contratuais efectuadas por compra.
O decreto com força de lei n.° 18:249, de 26 de Abril de 1930, fixou novas bases ao referido Fundo e ampliou-lhe as possibilidades de acção, determinando que ficasse constituído:

Pelos títulos pertencentes ao Fundo criado pela carta de lei de 5 de Julho de 1900;
Pêlos títulos dos fundos especiais de amortização dos empréstimos de 4 1/2 por cento de 1903-1905, 4 1/2 . Por cento de 1912 (ouro) e 5 por cento de 1909, fundos que haviam sido instituídos nas datas de emissão dos mesmos empréstimos, com finalidades e sistemas de funcionamento tão semelhantes aos do Fundo de amortização da dívida pública que bem se justificava a sua extinção e a inclusão dos respectivos valores no referido Fundo;
Pêlos títulos pertencentes ao Fundo de conventos suprimidos, criado pela lei de 29 de Julho de 1899 e decreto de 24 de Dezembro de 1904;
Pelos títulos considerados abandonados para o Estado, por não terem sido recebidos durante des