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9 DE JANEIRO DE 1948 118-(15)

Destes elementos pode ainda extrair-se a seguinte conclusão:

[Ver Quadro na Imagem].

que mostra o reflexo que o reembolso-conversão teve nos encargos da dívida.
Quando se faziam (preparativos e estudos para execução dos serviços inerentes a esta conversão, levantaram-se dúvidas sobre o destino que deveria dar-se aos capitais integrados no Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936.
Esses capitais eram os seguintes:

Do 3 3/4 por cento de 1936 ........... 44:982.000$00
Do 3 por cento, 1.ª série, não carimbada ............ 360.000$00
Do 3 por cento, 1.ª série, carimbada ................ 416.000$00
Do 3 por cento, 2.ª série, carimbada ............... 41.790$00
Do 3 por cento, 3.ª série, com juro, carimbada ..... 204.970$00
46:004.760$00

Desaparecendo, por efeito da sua conversão em 2 3/4 por cento de 1943, o empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, o respectivo Fundo de regularização das cotações não deveria subsistir e, nessas condições, o destino natural dos capitais nele encorporados seria o Fundo de amortização da dívida pública. Seria assim, sem dúvida, para os capitais de dívida externa, os quais continuavam a ter existência legal, mas para os de 3 3/4 por cento de 1936 a solução não era de admitir com a mesma simplicidade, por se tratar de obrigações do próprio empréstimo de que fora decretada â conversão.
Parecia de adoptar um dos três caminhos seguintes:

a) Reembolso do capital e entrega ao Tesouro da respectiva importância;
b) Anulação imediata dos títulos representativos do capital de 44:982.000$, com diminuição efectiva do capital do 3 3/4 por cento a converter;
c) Conversão do referido capital em 2 3/4 por cento de 1943, seguida da sua integração no Fundo de amortização da dívida pública, o que equivaleria a remi-lo diferidamente, pois o capital integrado ficaria sujeito às anulações decenais (artigo 48.° da lei n.° 1:933).

A Junta tinha por melhor a última destas soluções e fundamentava a sua preferência nas duas razões seguintes:

Mantinham-se os fins de amortização a que haviam sido destinadas as dotações concedidas ao Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936;
Reforçavam-se os rendimentos do Fundo de amortização, já diminuídos pelas sucessivas conversões, não parecendo conveniente enfraquecê-los, dadas as funções que tem a desempenhar na amortização da dívida pública.
Foi esta última solução a preferida por S. Ex.ª o Ministro das Finanças.
Mas outra dúvida se levantava. Nos lermos da resolução ministerial atrás citada, a extinguir-se o Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, a que o orçamento de despesa da gerência atribuíra ainda a habitual dotação de 10:000 contos, que lhe fora consignada pelo artigo 5.° da lei n.° 1:937. Se, de harmonia com a mesma resolução, parecia não haver dúvida de que era o Fundo de amortização da dívida pública o destino mais adequado para o referido subsídio, a circunstância de desaparecer, antes do meio do ano, a maior parte do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936 fazia talvez aconselhar que só metade da dotação revertesse a favor do mesmo Fundo de amortização, restituindo-se ao Tesouro, ou não se requisitando, a outra metade.
Assim veio a proceder-se em cumprimento de despacho ministerial.

Empréstimos emitidos para absorção de capitais

20. OBRIGAÇÕES DO TESOURO DE 2 1/2 POR CENTO DE 1946. - Rapidamente absorvidas as emissões dos empréstimos amortizáveis de 2 1/2 por cento de 1944 e de 1945 e não convindo abandonar a política de fixação das disponibilidades monetárias em que o Governo se achava empenhado, visto se manter o excesso de meio circulante, tudo aconselhava, em defesa da economia nacional, a absorver essas disponibilidades. Pelo decreto-lei n.° 35:597, de 15 de Abril de 1946, foi autorizada a emissão de um novo empréstimo interno amortizável, na importância nominal de 500:000.000$, denominado "Amortizável de S1^ Por cento de 1946 - obrigações do Tesouro".
Aos títulos do novo empréstimo foram atribuídas as seguintes características:
Juro pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Julho de 1946;
Representação em títulos de 10 obrigações do valor nominal de 1.000$, obrigatoriamente amortizáveis, ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Abril de 1952.

Aos títulos e certificados do mesmo empréstimo foram asseguradas as garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.° a 60.° da lei n.° 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936.
A respectiva obrigação geral, emitida em 15 de Abril de 1946, foi publicada no Diário do Governo n.° 88, 2.ª série, de 16 do mesmo mês e ano, seguidamente desdobrada em 50:000 títulos de 10 obrigações, no total nominal de 500:000 contos, oportunamente entregues à Direcção Geral da Fazenda Pública.

21. EMPRÉSTIMO CONSOLIDADO DE 2 3/4 POR CENTO DE 1943. - A conveniência de intensificar e promover em maior escala a absorção do excesso de meio circulante e a vantagem de não efectuar essa fixação exclusivamente por meio de empréstimos amortizáveis levou o Governo, dada a carência de títulos de fundos consolidados de taxas adaptada à situação do mercado, a oferecer uma nova emissão do consolidado de 2 3/4 por cento de 1943.