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28 DE ABRIL DE 1948 583

Jorge Viterbo Ferreira.
Manuel Beja Corte-Rèal.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Rafael da Silva Neves Duque.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Por ter saído com inexactidões, novamente se publicam as propostas apresentadas pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e que constam do Diário das Sessões n.º 148, a pp. 032 e seguintes :

Proposta:

Propomos a eliminação da alínea c) do artigo 2.º e que ao n.º 2 desse artigo se dê a seguinte redacção:

2. A falta de escritura, quando se trate de arrendamento sujeito a registo, não impedirá que o contrato subsista, para todos os efeitos, como semestral.
Todavia, no caso da alínea b) o contrato não reduzido a escritura será absolutamente nulo e não poderá ser admitido em juízo nem invocado perante qualquer autoridade ou repartição pública.

O Deputado Mário de Figueiredo.

Proposta:

Propomos que se acrescente ao artigo 12.º o seguinte número:

5. Quando o arrendatário não resida no prédio e este seja ocupado pelo seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, ou por uns e outros conjuntamente, o arrendamento não caduca com a morte do arrendatário, ficando investidas no direito locativo, pela ordem do n.º 2, as pessoas a que o mesmo inúmero se refere.

O Deputado Mário de Figueiredo.

Proposta:

Propomos, em substituição de todo o capítulo IV, as seguintes bases:

(BASES A a K)

BASE A

1. As rendas convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1942 e inferiores, na sua importância mensal, ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938 podem ser, nos arrendamentos para habitação fora de Lisboa e Porto, aumentadas nos termos seguintes:
a) No semestre a partir de 1 de Julho de 1948 sofrerão um aumento equivalente à diferença entre a renda mensal e o duodécimo de rendimento ilíquido, aumento não superior a 20 por cento da importância da renda à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Nos semestres seguintes, e até se atingir em cada caso a importância referida no corpo deste número, as rendas terão em cada semestre novo aumento igual a 20 por cento;
c) Se, em razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento ilíquido, a actualização prescrita nas alíneas anteriores demorar mais de seis semestres, o aumento em cada semestre será igual à sexta parte dessa diferença.
Quando a inscrição do prédio na matriz for posterior a 1 de Janeiro de 1938 atender-se-á ao rendimento ilíquido inscrito inicialmente.
2. Nos arrendamentos a que se refere o n.º 1 deste artigo o senhorio pode requerer avaliação fiscal, destinada a corrigir o rendimento ilíquido, seja este superior ou inferior à renda anual presentemente paga.
3. Feita a correcção do rendimento ilíquido, o aumento da renda operar-se-á deste modo:
a) Se a renda actual do prédio for inferior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938, a actualização correspondente ao novo rendimento não se iniciará antes do 1.º semestre seguinte àquele em que tiver terminado a actualização a que se refere o n.º 1 desta base;
b) Nos outros casos a actualização iniciar-se-á no 1.º semestre posterior à avaliação;
c) As actualizações previstas nas duas alíneas anteriores far-se-ão nos termos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 deste artigo.
4. Se o arrendatário for tributado em imposto complementar e os proventos a que se atender para determinação da respectiva taxa excederem dez vezes o rendimento ilíquido, a actualização da renda far-se-á nos termos do n.º 2 da base e
5. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento ilíquido não esteja destrinçado, a elevação da renda só se tornará efectiva após a destrinça feita pela comissão permanente de avaliação de prédios urbanos.

BASE B

Em Lisboa e Porto as rendas dos prédios destinados a habitação convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943, enquanto não for possível facultar-se ao senhorio a avaliação, podem ser aumentadas nos termos do n.º 1 da base A, não se lhes aplicando, porém, desde já, a alínea c) desse número.

BASE C

Aos arrendamentos de prédios não destinados a habitação anteriores a 1 de Janeiro de 1943 aplicar-se-á, em todo o País, o disposto na base A, com as seguintes especialidades:
1. Nos arrendamentos feitos ao Estado, autarquias locais, serviços públicos com autonomia financeira e organismos corporativos ou de coordenação económica o aumento de rendas a que se referem as alíneas a) e 6) do n.º 1 da base A será devido na totalidade a partir de 1 de Julho de 1948.
2. Nos arrendamentos feitos a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficiência, assistência ou educação e nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais cumprir-se-á o disposto na base A, com a seguinte modificação: a partir de 1 de Janeiro de 1949 o aumento será em cada semestre igual a um terço da diferença entre a renda actualizada nos termos da alínea a), n.ºl, da base A e o duodécimo do rendimento ilíquido, salvo se esse terço for inferior a 20 por cento da renda existente ao tempo da publicação desta lei, porque neste caso aplicar-se-á na íntegra o regime da alínea 6) do mesmo n.º 1 da base A.
3. Consideram-se abrangidos no n.º 1 da presente base os arrendamentos de locais onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o destino fixado no contrato.
4. Se o arrendamento tiver por objecto conjuntamente a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e não constar do arrendamento, nem da matriz, qual a proporção entre a parte destinada à habitação e às outras actividade", aplicar-se-á o regime da