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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 151 584

base A enquanto à comissão permanente de avaliação não efectuar a destrinça.
5. Quanto aos arrendamentos referidos no n.º 1 da presente base, as alterações do rendimento ilíquido resultantes de novas avaliações serão atendidas, na totalidade e por uma só vez, a partir do fim do período do arrendamento que estiver em curso.
6. Nos arrendamentos feitos a pessoas morais com fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação as rendas serão actualizadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 da base A.

BASE D

Os arrendamentos posteriores a 31 de Dezembro de 1942, para habitação, fora de Lisboa e Porto, e não destinados a habitação, em todo o País, ficam sujeitos ao regime das bases A e c, mas a avaliação só poderá ser requerida pelo senhorio passados cinco anos a contar da celebração do contrato, e nunca antes de 1 de Janeiro de 1950.

BASE E

O Estado pode, oficiosamente, promover a avaliação dos prédios arrendados para habitação só para o fim de fazer baixar as respectivas rendas até limites que não possam considerar-se de especulação.

BASE F

Não pode requerer-se nova avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre outra anteriormente feita. Exceptua-se a avaliação determinada por traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, que poderá realizar-se sempre que tenha decorrido mais de um ano sobre a avaliação anterior.

BASE G

Nos casos em que o arrendatário tenha cometido alguma das transgressões dó contrato previstas nos §§ 6.º e 7.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, as percentagens referidas no n.º 1 de base A podem ser elevadas ao dobro, sem embargo de terem decorrido os prazos de caducidade estabelecidos naqueles parágrafos e sem prejuízo do disposto na base e
Não se aplica esta disposição se posteriormente à transgressão do contrato tiver sido acordada entre as partes qualquer elevação de rendas.

BASE H

1. Os aumentos facultados nas bases anteriores ficam a fazer parte integrante das rendas e serão exigíveis mediante aviso do- senhorio, feito por qualquer modo, devendo constar discriminadamente dos respectivos recibos.
2. O senhorio pode lançar no verso do recibo das rendas vagas em Junho ou Julho o plano completo dos alimentos. E, se o não fizer, terá de dar conhecimento ao arrendatário, por notificação judicial, do aludido plano. O mesmo se observará se a renda não for mensal.
O aumento respeitante ao último semestre de 1948 será dividido pelos meses posteriores ao aviso ou notificação e pago justamente com as respectivas rendas.
3. E também necessária notificação judicial nos casos das bases A, n.º 5, c, nºs. 3, 4 e 5, e G, devendo essa notificação ser feita com a antecipação de quinze dias em relação ao início do semestre a que respeita.

BASE I

1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário continuará a ser paga por este até o aumento da renda atingir metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento ilíquido à data da entrada em vigor desta lei.
2. Ultrapassada essa metade da diferença o encargo passa inteiramente para o senhorio.
3. As quantias cobradas pelo senhorio a título de obras de saneamento ou de custeio do receptáculo para correspondência postal, ou com outro fundamento legal de natureza semelhante, não serão consideradas para efeitos de actualização de rendas.
4. Se houver no prédio serviço de aquecimento a cargo do senhorio, poderá estipular-se que a remuneração deste serviço constitui prestação distinta da renda, a pagar em separado, sem prejuízo das disposições legais sobre crime de especulação.

BASE J

As secções de finanças são obrigadas a prestar gratuitamente, e a todo o tempo, as informações que lhes sejam solicitadas para os efeitos das bases anteriores.

BASE K

1. As disposições relativas à avaliação de prédios urbanos não entrarão em vigor sem que pelos Ministérios da Justiça e das Finanças sejam estabelecidas em decreto as normas reguladoras da avaliação dos prédios urbanos e organização dos respectivos recursos, as quais deverão ser publicadas no prazo de sessenta dias.
2. As comissões de avaliação dos prédios urbanos poderão ser presididas por magistrados judiciais, sem prejuízo das funções que exercerem ou em comissão de serviço.
3. Nas avaliações atender-se-á, para determinação do rendimento ilíquido, à área do prédio, ao tipo de construção, à localização e aos outros factores que devam concorrer para a fixação do justo valor. Não será, porém, atendido o aumento do valor locativo resultante da clientela obtida pelo arrendatário ou de obras feitas ou pagas pelo senhorio.
4. Do requerimento de avaliação apresentado pelo senhorio dar-se-á comunicação oficial ao arrendatário e no caso de avaliação oficiosa o conhecimento dela será dado às duas partes.

O Deputado Mário de Figueiredo.

Proposta:

Propomos, em substituição de todo o capitulo v, as bases seguintes:

(BASES L a Q)

BASE L

1. A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação desta. A notificação tem de ser requerida no prazo de quinze dias, sob pena de a sublocação posterior a esta lei ser considerada ilegal.
2. É dispensada a notificação se o senhorio consentir especialmente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário.
3. Não se considera como reconhecimento, para os efeitos do número anterior, o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.

BASE M

1. O direito de livre fixação de renda, no caso de sublocação consentida pelo senhorio, só pode tornar-se efectivo no fim do prazo do arrendamento ou da renovação e desde que no título de arrendamento ou escrito de autorização se mencione a existência de tal direito.
2. O senhorio pode renunciar a este direito, contanto que o faça por escrito.