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20 DE ABRIL DE 1948 591

Simplesmente, alguns senhorios aproveitam a oportunidade para exigirem dos arrendatários condições que não estavam no acordo tácito vigente, ou fazerem exigências novas e incomportáveis; e, nesta conformidade, o arrendatário não assina, e tudo fica na mesma. E as exigências podem partir também do arrendatário, seja ele o notificado, seja ele o notificante.
E quando, em última análise, se apurar que a culpa é afinal dos dois, qual pode ser a solução? Como remediar a situação? Etc., etc.
Os inconvenientes de que fiz apenas um escorço levaram a Câmara Corporativa a restabelecer o contrato verbal. Regressa ao regime tradicional, que, ao fim e ao cabo, parece afigurar-se o preferível. Preferível até porque não se concebe a existência de leis que grande parte do País não cumpre. Ou impô-las ou revogá-las. O mais redunda em desprestígio delas.
De resto, como é óbvio, o regresso ao antigo sistema não impede que senhorios ou arrendatários, quando queiram, celebrem o contrato escrito. Desaparece a obrigação ; fica a faculdade.
V. Ex.ªs leram o que diz a este respeito o primeiro parecer da Câmara Corporativa. Depois de notar que em grande parte dos países vigora o regime do contrato verbal, justifica largamente o seu douto ponto de vista.
O assunto foi largamente apreciado no instituto da conferência da Ordem dos Advogados quando se ocupou, em largas sessões, do projecto Sá Carneiro e do primeiro parecer da Câmara Corporativa; e é dever de justiça afirmar aqui que a discussão na Ordem dos Advogados decorreu com interesse e elevação, e sem preocupações de ordem política.
Graças a Deus, se a política, quisesse entrar ali, encontraria a porta fechada. Tem sido este o segredo do seu prestígio.
A discussão foi precedida de um interessante estudo do Dr. Tito Arantes, advogado ilustre. Diz ele, aplaudindo o artigo 1.º ora em discussão.
Leu.
E acrescenta que melhor é, portanto, adaptarmos a lei à jurisprudência estabelecida, com base na realidade, reconhecendo como válidos os arrendamentos verbais, desde que a sua existência insofismavelmente se demonstre pela apresentação dos recibos.
Intervieram largamente na discussão, entre outros, os Profs. Drs. Paulo Cunha e José Gabriel Pinto Coelho, que defenderam igual ponto de vista, e este último manifestou-se doutamente nos seguintes termos:
Leu.
Ouvi e convenci-me de que tinham razão. E esta razão me leva a optar pela solução da Câmara Corporativa, com as alterações agora propostas pela comissão eventual, de que tenho a honra de fazer parte.
A passagem do recibo da renda, que tornamos obrigatória, basta ao inquilino para prova da existência do arrendamento; e, de resto, corrobora-a o próprio facto da ocupação da casa, que por si constitui forte presunção.
Sem embargo, previmos a possibilidade da recusa do recibo, permitindo ao arrendatário o depósito; e, se este for impugnado, o direito será controvertido no processo da consignação.

O Sr. Proença Duarte:-V. Ex.ª dá-me licença?
E quanto custa o depósito da renda?
Duas meias folhas de papel selado, trabalho de quem faça a notificação, etc. Teremos assim agravada a situação do inquilino.

O Orador: - Isso é realmente de ponderar, especialmente tratando-se de inquilinos pouco abonados. Mas lembremo-nos de que raros vão ser os casos em que os inquilinos têm de recorrer ao depósito da renda, porque não cometem a imprudência, digo mesmo a ingenuidade, de não pagar a renda contra recibo.
E a sanção que propomos para os senhorios infractores será outra garantia.
Por outro lado, não são menores e menos frequentes os encargos dos arrendatários no regime vigente.
A comissão eventual propõe que, recusando o senhorio passar recibo, seja incriminado por especulação. Não será esta a expressão jurídica mais adequada à infracção, mas a comissão quis sobretudo marcar firmeza na reacção contra uma recusa que só a má-fé explica. E aquela classificação pode exercer hoje maior sugestão moral e ter uma relevância que infelizmente não têm hoje várias sanções penais dispersas pela legislação vigente desde o decreto n.º 5:411, e que, praticamente, constituem letra morta. Mera paisagem !
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Carlos Borges pediu a palavra, mas V. Ex.ª já usou dela duas vezes sobre esta parte da ordem do dia.

O Sr. Carlos Borges: - Eu não quero desmentir V. Ex.ª, e com certeza V. Ex.ª não falta à verdade, mas parece-me que não usei da palavra duas vezes.

O Sr. Presidente: - Talvez eu é que esteja equivocado : não fossem duas, fossem três...

O Sr. Carlos Borges: - Mas não foi com a palavra dada por V. Ex.ª..

O Sr. Presidente: - Como, entretanto, foi apresentada na Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.º de que V. Ex.ª Sr. Deputado Carlos Borges, não tinha conhecimento, eu concedo-lhe a palavra, mas peco-lhe seja o mais breve possível.

O Sr. Carlos Borges: - Sr. Presidente: discutimos matéria velha, mas com uma proposta nova. Tenho de referir-me à matéria velha e à matéria nova. Quanto à velha, devo dizer a V. Ex.ª e à Câmara que aceitei de muito bom grado a doutrina da Câmara Corporativa que tirava ao contrato de arrendamento o carácter formal e cuja existência admite todos os meios de prova nos tribunais. Aceitei o princípio e realmente notei que, pela douta exposição do Sr. Deputado Cancela de Abreu, estou em magnífica companhia, mas não foi pelo facto de na proposta se estabelecer o regime da oralidade do contrato que eu na última sessão tratei do caso; foi precisamente pela contradição em que a própria proposta se exprimia, dizendo no n.º 1 que o contrato de arrendamento não depende de formalidades externas e admite toda a espécie de prova; no n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a prova do contrato só poderia fazer-se pela exibição do recibo da renda passado pelo senhorio ou por quem suas vezes fizesse.

Só pelo recibo passado pelo senhorio ou por quem as suas vezes fizer é que o arrendatário pode provar o contrato de arrendamento.

E evidente que a prova de contrato fica limitada ao recibo passado pelo senhorio.
Na hipótese do não se ter feito nenhum documento, o arrendatário só tinha uma possibilidade de provar o arrendamento: o recibo do senhorio.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso, em princípio, não é rigorosamente exacto. Só é exacto depois de ter