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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 152 594

A solução tem de ser igual para os arrendamentos de habitação ou para os comerciais ou industriais.
Quanto aos últimos, o artigo 58.º do decreto n.º 5:411 dispõe que esses arrendamentos subsistem não obstante a morte do senhorio ou do arrendatário e ainda havendo transmissão, salvo o caso único de expropriação por utilidade pública. Entendo que tal artigo não é invocável nesta hipótese, visto o mesmo supor que o senhorio falecido ou alienante era proprietário pleno.
Compreendo que, tanto no inquilinato de habitação como no comercial e industrial, há situações dolorosas, que apetece resolver.
Permiti-lo-ão os princípios?
V. Ex.ªs responderão.

Q Sr. Proença Duarte:-Sr. Presidente: se bem entendi, a proposta de alteração do Sr. Deputado Sá Carneiro ao n.º 4 do artigo 9.º objectiva-se no seguinte: se o arrendatário quiser continuar na casa arrendada, morto o usufrutuário, pagando uma renda igual ao rendimento ilíquido constante da matriz, o arrendamento subsiste.
Não me parece justo o princípio consignado nesta alteração.

O Sr. Sá Carneiro: - Devo esclarecer que esta proposta de alteração não é da comissão eventual.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Não só não é da comissão, como é contra o parecer da comissão.

O Orador: - O princípio não é justo, pois sabemos quantas vezes os interesses do usufrutuário estão em antagonismo com os interesses do proprietário.
Sabemos que, por virtude dessa divergência de interesses, há por vezes inimizades entre o usufrutuário e o proprietário, e é de prever que frequentemente o usufrutuário, no sentido de prejudicar o proprietário, quando sente que se aproxima o findar do usufruto ou mesmo quando o usufrutuário sente o fim da vida, vá fazer um contrato que pode ser nocivo para todas as perspectivas que o proprietário tinha ao entrar na posse plena da propriedade.
Nestas condições, o proprietário teria de ver prejudicado os seus interesses, contra as perspectivas da sua vida, por vezes tratando-se como normalmente acontece, de gente nova que precisa do prédio para instalar um negócio ou iniciar a sua vida, sujeitando-se ao contrato que o usufrutuário fez intencionalmente para o prejudicar.
Parece-me, portanto, que não é de aprovar a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro e que é preferível a redacção do n.º 4 do artigo 9.º tal como se encontra no parecer da Camará Corporativa.

O Sr. Bustorff da Silva: -Sr. Presidente: acabo de enviar para a Mesa uma proposta de modificação do n.º 4 do artigo 9.º
Neste número estabelece-se que a acção para declaração da caducidade do arrendamento prescreve ao fim de seis meses.
O prazo de seis meses para esse fim parece-me curtíssimo.
Basta que se dê a circunstância de o proprietário estar ausente em África ou no estrangeiro para que lhe não seja fácil usar desse direito.
E, com relação aos menores, afigura-se-me de toda a vantagem facilitar-lhes uma mais demorada apreciação dos seus interesses em jogo, em vez de os forçarmos a tomar deliberações apressadas, dentro dos cento e oitenta dias seguintes a terem perfeito os 2l anos.
Para as acções de rescisão por causa de erro ou por causa de coacção o Código Civil, nos artigos 689.º e 690.º, estabelece o prazo de um ano.
Porque não fixar igual prazo para o exercício do direito em debate?
A proposta que apresentei visa a essa finalidade.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: desejo dizer que a comissão eventual não considerou a questão que acaba de ser posta pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva.
Portanto, não posso, quanto a esta questão, falar em nome da comissão eventual. Em meu nome, porém, não tenho dúvida em aceitar a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Bustorff da Silva.
Tenho dito.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: no caso em debate a proposta de emenda do Sr. Deputado Sá Carneiro filia-se nos interesses do proprietário, que podem ser iludidos pelo usufrutuário. Simplesmente, ninguém falou no arrendatário, quando comerciante ou industrial, que não parece lógico que seja posto na rua pura e simplesmente por um caso em que ele não foi ouvido nem achado.

O Sr. Proença Duarte: -V. Ex.ª dá-me licença?... O inquilino já sabe, quando toma de arrendamento uma casa, que o prédio é de usufruto.

O Orador: - Pode não saber. Portanto, se não é de aceitar a proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro, penso que talvez não repugnasse a V. Ex.ª o direito de opção para o arrendatário, visto que nesse caso não haveria prejuízo material. Assim, não se iria contra os interesses que os comerciantes possam ter constituído à custa de trabalho durante muitos anos e que de um momento para o outro vêem prejudicados por causa fortuita a que são completamente alheios.
Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, não pusesse imediatamente à aprovação aquela proposta do Sr. Deputado Sá Carneiro, eu teria a honra de mandar para a Mesa uma proposta no sentido que acabo de expor.

O Sr. Presidente: - Concedo a V. Ex.ª cinco minutos para redigir a proposta que pretende enviar para a Mesa.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Vou mandar ler a proposta do Sr. Deputado Melo Machado.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos o aditamento do seguinte número ao artigo 9.º

7. O arrendatário do prédio cujo arrendamento seja declarado caduco tem o direito de preferência no novo arrendamento.
Para efectivação a esse direito o proprietário dará conhecimento ao arrendatário da melhor oferta que tenha para o arrendamento do prédio, por meio de notificação judicial, devendo os ocupantes do prédio declarar, no prazo de dez dias, se aceitam as cláusulas mencionadas pelo proprietário, sob pena de se entender que não aceitam o arrendamento e de o senhorio ter o direito de obter imediatamente o despejo, pelo processo dos artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil.
O proprietário que requeira o despejo do prédio com base na caducidade do arrendamento por morte do arrendatário e que o dê de arren-