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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 152 592

decorrido o prazo de vencimento de renda. Quer dizer: se a renda fosse mensal, apartir do momento em que decorreu um mês não podia fazer-se a prova senão pelo respectivo recibo; mas ato ao momento em que se devia pagar a primeira renda, e portanto exigir-se o primeiro recibo; o parecer da Câmara Corporativa não diz nada sobre se se admitiria ou não qualquer espécie de prova; na lógica da construção da mesma Câmara está, porém, que, enquanto não se fosse obrigado a pagar a primeira prestação, o arrendamento se pode provar por qualquer espécie de prova.

O Orador:-Eu não estou a olhar para a lógica da construção; estou a olhar para o texto.
Para a subtileza do espírito de V. Ex.ª isso pode ser claro, mas para o espírito de muitos que se consagram ao exercício da advocacia não é tão transparente o caso como V. Ex.ª o coloca.
Eu vi aquilo que o homem normal vê no texto da lei: a limitação da prova.
Não me venham com o argumento de que a prova do contrato uca dependente da contingência de duas ou três testemunhas que juram falso, recebendo a paga miserável por terem mentido no seu depoimento ao tribunal.
Isso é um mal que eu não vi ainda extirpado no regime judiciário. É da própria natureza humana, é um vicio de origem, mas não é argumento, porque eu creio que se celebram importantíssimas transacções que ficam à mercê do depoimento de testemunhas falsas e nem por isso esses negócios deixam de realizar-se.
Se isto fosse argumento, eu perguntaria como se prova o arrendamento no caso de depósito. Necessariamente que se prova por testemunhas, e então lá caímos no depoimento de testemunhas da mesma maneira.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Peço desculpa a V. Ex.ª, mas não é da mesma maneira.

O Orador: - Concedo a V. Ex.ª que não seja da mesma maneira, mas temos de cair no depoimento das testemunhas.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Temos só dentro de certo prazo até três meses depois de constituído o contrato, nas rendas mensais.

O Orador: - E se forem mais meses V Mas o senhorio recebe e não passa recibo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Contra isso é que não há nada. Então, se uma pessoa dá a outra uma determinada importância e não lhe exige o recibo correspondente, nem sequer pode provar que deu essa quantia a essa pessoa.

O Orador: - Com testemunhas pode provar.

Sr. Presidente: uma vez que se estabelece um sistema de depósito de rendas que de certo modo substitui o título de arrendamento e se estabelece que o senhorio, na hipótese de se negar a fazer o arrendamento, incorre em sanções pelo crime de burla, não tenho dúvida em aceitar a proposta apresentada pela comissão eventual.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:-Visto que mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, considero encerrada a discussão sobre os artigos 1.º a 4.º
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do artigo 1.º, subscrita pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e por outros Srs. Deputados da comissão eventual.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se o artigo 2.º Como a Assembleia sabe, há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Mário de Figueiredo para eliminação da alínea c) e uma nova redacção para o n.º 2 deste artigo.
Vai votar-se em primeiro lagar a proposta de eliminação da alínea c).

Submetida â votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora o artigo 2.º, com a proposta de nova redacção para o seu n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vão votar-se os artigos 3.º e 4.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho para a substituição do n.º 1 deste artigo.
Vai ler-se a proposta a que me acabo de referir.

Foi lida. É a seguinte:

O arrendamento do prédio indiviso feito por um ou algum dos comproprietários terá sempre de ser reduzido a escrito, considerando-se dado o consentimento dos não intervenientes quando recebam a quota-parte nas rendas ou manifestem o seu acordo por qualquer outro modo.

Assembleia Nacional, 16 de Abril de 1948.- O Deputado Manuel Hermenegildo Lourinho.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a proposta de nova redacção apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho é feita em relação ao artigo 2.º do projecto n.º 104.
Pela actual lei, o comproprietário do prédio indiviso não pode dar o arrendamento sem consentimento de outros proprietários.
E discute-se na jurisprudência se este consentimento tem de constar do próprio título de arrendamento ou se pode ser provado de outra forma.
O projecto visava a sancionar a interpretação mais favorável aos arrendatários.
A Câmara Corporativa deu-lhe uma redacção um pouco diferente, visto que estabelece que esses contratos se consideram validados desde que os comproprietários manifestem por qualquer forma o seu assentimento.
O Sr. Dr. Manuel Lourinho quer que os arrendamentos de prédios indivisos sejam, sempre reduzidos a escrito.
Ora não vejo razão para que no caso de compropriedade o contrato tenha de ser sempre escrito e não fossem feitos da mesma forma os contratos dos proprietários singulares.
Desde que a Assembleia estabeleceu o princípio do contrato oral, pode sustentar-se que a proposta do Sr. Dr. Lourinho está prejudicada.
A Câmara Corporativa fala de assentimento manifestado por qualquer modo; inclui, portanto, não só o recebimento da quota-parte das rendas como outra forma de assentimento.
E no n.º 2 prevê-se o caso de a lei exigir escritura pública para o arrendamento.
Entendo, pois, que é de votar esse texto.
Tenho dito.

O Sr. Manuel Lourinho:-Sr. Presidente: apresentei a minha proposta de alteração por supor que desse facto não vinha inconveniente algum para o arrendatário e ainda para evitar que da circunstância da falta de arrendamento escrito houvesse mais questões que aquelas que