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29 DE ABRIL DE 1948 593

tem havido entre herdeiros só nessas condições com contrato escrito de arrendamento de prédio indiviso. Essas questões são frequentes entre herdeiros de determinado imóvel. Parece-me que esta circunstância seria vantajosa para uma melhor redacção.
Não sei se o espirito jurídico a ela se opõe, mas devo declarar que o espírito jurídico já me não comove muito e me convence relativamente pouco.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: -Vai votar-se a proposta de substituição do n.º 1 do artigo 5.º apresentada pelo Sr. Manuel Lourinho.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora todo o artigo 5.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.

Submetido â votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Está em discussão o artigo 6.º

O Sr. Sá Carneiro: -Considero desnecessário o artigo 6.º, visto que, em face da votação do 1.º, é claro que, para o futuro, ficará revogado esse preceito do decreto n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933. Em todo o caso nada prejudica a declaração de revogação expressa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Está em discussão o artigo 7.º
Sobre este artigo está na Mesa uma proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho.

O Sr. Carlos Borges: -Sr. Presidente: eu não percebi bem a proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Deputado Manuel Lourinho é para eliminar o artigo 7.º

O Sr. Manuel Lourinho: -A minha proposta refere-se ao artigo 3.º do projecto n.º 104.

O Sr. Sá Carneiro: - Que é mais simples, porque abrange a matéria dos artigos 7.º e 8.º

O Sr. Presidente:-Vai votar-se a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Lourinho.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente:-Vai votar-se agora o artigo 7.º tal como se contém no parecer da Câmara Corporativa.

Submetido à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 8.º
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 9.º Sobre este artigo ha "na Mesa uma proposta de substituição do n.º4 apresentada pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados.

Vai ler-se:

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que ao artigo 9.º, n.º 4, se dê a seguinte redacção:

Em todos os casos, porém, a acção caduca se não for intentada até seis meses a contar da resolução do arrendamento e o despejo só pode tornar-se efectivo passados noventa dias sobre o aviso.
O réu tem a faculdade de evitar a caducidade desde que, antes da efectivação do despejo, declare que se obriga a satisfazer a renda resultante da avaliação fiscal, tendo de pagar a renda que vier a ser fixada desde a data do evento que motivou a caducidade e as custas e procuradoria.
É-lhe reconhecida a faculdade de antes de intentada a acção, fazer notificar judicialmente o senhorio de que se sujeita ao dito aumento.
Os Deputados: Francisco de Melo Machado, José Gualberto de Sá Carneiro, José Alçada Guimarães, Paulo Cancela de Abreu, João Xavier Camarate de Campos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: a divergência entre projecto e parecer existe quanto aos efeitos do recebimento de renda pelo proprietário de raiz, que o projecto considerava relevante e a Câmara Corporativa declara sem valor.
Não me baterei por um ou outro sistema. Se optei pelo que consta do projecto, foi por ser o mais seguido e por me parecer mais equitativo.
Mais importante é o problema de os ocupantes do prédio poderem ou não permanecer nele após a caducidade.
Para o caso de caducidades de arrendamento por morte do arrendatário o projecto estabelecia o direito de preferência, mas a Câmara Corporativa, nesta hipótese, não sancionou tal direito.
E para as hipóteses de caducidade dos artigos 7.º e 8.º estabeleceu o prazo de seis meses para o exercício desse direito.
O que se dispõe para estas caducidades terá, necessariamente, de ser ampliado a todas as outras.
Deverá facultar-se ao ocupante o direito de se conservar no prédio para além da caducidade? Como?
O meio da avaliação, impondo um arrendamento ao proprietário - o que é de certo modo violento, visto que se trata afinal de arrendamento coercivo - não é isento de crítica. A preferência tem vantagens e inconvenientes, sendo o principal destes o de o senhorio poder inventar um candidato que não exista, para assim obter uma renda excessiva. O certo é que tanto na habitação como no comércio há situações que a própria Câmara Corporativa entendeu deverem ser contempladas, visto que no n.º 6 se previne o caso de que, ao outorgar o contrato, o arrendatário possa desconhecer que tratava com um proprietário imperfeito ou simples administrador de bens alheios.
Muitas vezes acontece que uma pessoa está na posse de uma casa, administra-a, tudo se passa como se fosse senhor absoluto dela, e quando a dá de arrendamento não diz que é usufrutuário ou mero administrador. A Câmara Corporativa estabelece uma indemnização baseada na possível mais valia; por isso, se não houver essa mais valia, não há indemnização alguma.
E sanciona-se, afinal, o princípio de o proprietário da raiz responder por actos do usufrutuário.