O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 157

ANO DE 1948 7 DE JUNHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IV LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre questões conexas com o problema da habitação

PARTE I

Expropriações

ARTIGO 1.º

1. OS bens imóveis e direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública prevista na lei, anediem te o pagamento de justa indemnização.
2. As autarquias locais terão direito a ser compensadas dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

ARTIGO 2.º

Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, poderão ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectados ao respectivo serviços.

ARTIGO 3.º

1. Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei.
2. As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização, quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes.

ARTIGO 4.º

1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo todavia atender-se a exigências futuras concretamente previstas.
2. Se não for preciso expropriar mais do que uma parte do prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total, se a outra parte não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio.

ARTIGO 5.º

1. No caso de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, poderá expropriar-se uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 metros, destinada a edificações e suas dependências.
2. A faculdade prevista no número anterior só poderá exercer-se, quando os bens a expropriar forem destinados à execução em prazo? estabelecidos, de um plano particularizado de obras que se integre em plano geral ou parcial de urbanização, aprovado nos termos da lei.

ARTIGO 6.º

1.º A expropriação pode abranger toda a área destinada a urbanização, conforme o plano estabelecido.
2. Neste caso, poderá fazer-se a- expropriação de todos os prédios da área por uma só vez ou, parcelarmente, por zonas.
3. O prazo total para a expropriação das zonas não excederá doze anos.