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7 DE JUNHO DE 1948 700-(5)

nham, independentemente da previsão de novas obras, valor como terrenos pura construção.

ARTIGO 12.º

1. A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou das autarquias locais, quando comparticipadas pelo Estado, resulta da aprovação, pelo Ministro competente, dos respectivos projectos de execução.
2. É da competência do Conselho de Ministros: «) A declaração de utilidade pública nos casos dos artigos 6.º e 18.º;
b) A declaração de utilidade pública de quaisquer expropriações não compreendidas no número anterior;
c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 2.º
3. Nos casos dos números anteriores, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação no respectivo acto declarativo.
4. A declaração de utilidade pública será sempre publicada no Diário do Governo.

ARTIGO 13.º

1. A utilidade pública só poderá ser declarada se o expropriante tiver capacidade financeira para o pagamento das indemnizações.
2. Se o expropriante for uma entidade particular, terá de caucionar, por qualquer das zonas em direito admitidas, a importância provável da indemnização.

ARTIGO 14.º

1. O processo para determinar a indemnização, nas expropriações por causa de utilidade pública, obedecerá às regras constantes deste artigo.

. O valor da indemnização será, na falta de acordo, fixado por arbitragem, feita por três árbitros: um nomeado pelo expropriante, outro pelo expropriado e o terceiro pelo presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito.
3. Do resultado da arbitragem haverá recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens, de harmonia com as disposições legais em vigor, observando-se, porém, quanto à avaliação, o seguinte: cada parte designará um perito e os três restantes serão nomeados pelo juiz, dois dos quais de entre os de uma lista publicada pelo Ministério da Justiça e o terceiro escolhido livremente.
4.º Tanto na arbitragem como no recurso serão observadas as regras dos artigos 10.º e. 11.º
5. Nas expropriações a que tenha sido atribuído carácter de urgência, observar-se-á o seguinte:
a) Qualquer interessado tem a faculdade de requerer, antes de o expropriante ser investido na posse dos bens, vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto que possam desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do recurso;
b) O processo deverá ultimar-se, salvo caso de força maior devidamente comprovado, no prazo de três meses;
c) As diligências processuais relativas às expropriações urgentes podem ser praticadas em férias- e preferem a outras que, por sua natureza, não sejam urgentes.

ARTIGO 15.º

1. O expropriante entrará na posse e propriedade dos bens expropriados:
a) Tratando-se de expropriações não urgentes, logo que se efectue o pagamento ou o depósito da indemnização definitivamente fixada;
b) Tratando-se de expropriações urgentes, logo que se efectue o pagamento ou o depósito da importância fixada na arbitragem.
2. No caso de expropriação realizada nos termos do artigo 11.º, o expropriante poderá reter, até um ano depois da conclusão da obra, a terça parte da importância da mais valia, para garantia da correcção prevista na alínea f) do mesmo artigo.
3. No caso do artigo 2.º, a transferência da posse dos bens expropriados far-se-á conjuntamente com a dos que constituem objecto do resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

ARTIGO 16.º

Nos casos de urgentíssima necessidade, fundada em calamidade pública, exigências de segurança, defesa nacional ou outras de gravidade idêntica, poderá o Estado tomar posse imediata dos bens destinados a prover à referida necessidade, indemnizando sem demora os interessados, nos termos, gerais.

ARTIGO 17.º

1. Os prédios rústicos não expropriados quando, por virtude de obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, aumentem consideràvelmente de valor pela possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana ficam sujeitos a um encargo de mais valia, nos termos dos números seguintes.
2. A delimitação da área valorizada pelas obras será feita no acto da aprovação dos respectivos planos e ficará sujeita a homologação do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo.
Esta disposição aplica-se a todas as zonas de urbanização do País, mesmo já definidas.
3. A mais valia será fixada por arbitragem, de que haverá recurso.
4. O encargo da mais valia é de 50 por cento da importância fixada e será pago à entidade pública que fizer as obras.
As obras poderão ser feitas pela entidade expropriada, se a entidade pública o autorizar e sob sua fiscalização, sendo o respectivo custo abatido aos encargos da mais valia.
5. À medida que as obras se realizarem, o Ministro das Obras Públicas determinará, por despacho publicado no Diário do Governo, as secções da área que se consideram já concretamente beneficiadas, para se poder tornar efectiva a cobrança do encargo.
6. O encargo da anais valia não será cobrado, em cada caso, antes de requerida licença para construção. Pode facultar-se ao proprietário o seu pagamento em prestações.

ARTIGO 18.º

1. Podem ser expropriados por utilidade pública:
a) Os prédios rústicos, sujeitos a encargo de mais valia, que deixarem, sem motivo legítimo, de ser aproveitados para construção urbana adequada dentro de três anos, a contar do termo das obras que justificarem esse aproveitamento; neste caso, deve o expropriante promover que a construção se ultime no prazo de três anos a contar da expropriação;
b) Os terrenos próprios para construção, adjacentes a vias públicas de cidades, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem no prazo de três anos;
c) As casas que reconhecidamente devam ser reconstruídas ou remodeladas, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento, ou más condições de higiene ou estética, quando o proprietário não fizer as obras no prazo de três anos, depois de notificado.