700-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157
4. Quando a expropriação se fizer parcelarmente, o acto de declaração de utilidade pública determinará, além da área total, a sua divisão em zonas e estabelecerá os prazos e a ordem da expropriação.
5. Os prédios continuam na posse e propriedade aos seus donos enquanto não estiver pago ou depositado o preço da expropriação. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona, as benfeitorias posteriores ao acto declarativo serão atendidas desde que julgadas necessárias e urgentes.
6. Quando a expropriação se não consumar por motivo de alteração do primitivo plano, o proprietário terá direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.
7. A faculdade referida no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos casos regulados no presente artigo.
ARTIGO 7.º
1. Os terrenos expropriados para construção, não destinada a fins de interesse público ou a casas económicas o fazer pelo Estado, serão vendidos em hasta pública e em lotes acomodados às obras previstas.
2. Na aquisição em hasta pública, os expropriados têm direito de preferência quanto aos terrenos que lhes pertenciam.
3. Se os lotes postos em praça abrangerem terrenos que tivessem pertencido a mais de um proprietário, o direito de preferência cabe ao que confinar com as novas vias públicas; se houver mais de um proprietário nestas condições, o direito cabe, sucessivamente, ao que tiver maior linha de frente.
ARTIGO 8.º
1. O expropriado pode obter, salvo o disposto no artigo seguinte, a reversão dos bens, mediante a restituição do preço recebido:
a) Se a obra cuja necessidade determinou a expropriação não estiver realizada nos prazos inicialmente estabelecidos ou aias prorrogações devidamente autorizadas;
b) Se os bens forem aplicados a fim diverso.
2. Tratando-se de bens expropriados, por iniciativa de entidades particulares, a reversão poderá verificar-se no caso de não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação e no de ter cessado a aplicação a esse fim. Neste último caso, porém, o expropriado pagará, além do preço recebido, o valor das obras que o expropriante tenha realizado dentro dos fins da expropriação; e a faculdade de obter a reversão não poderá ser exercida passados trinta anos sobre a data da expropriação ou quando, por lei, os bens deverem ser integrados no domínio do Estado ou das autarquias, ou ainda quando lhes for dado um novo destino de utilidade pública.
3. A reversão opera-se por via administrativa.
ARTIGO 9.º
1. As parcelas que, nos termos da lei, forem declaradas sobrantes poderão ser aplicadas pelo Estado ou autarquias a outros fins de utilidade pública; se o não forem, haverá direito à reversão.
2. Se na expropriação por utilidade pública sobejarem parcelas de terreno que, pelas suas dimensões ou localização, não assegurem utilidade económica independente, podem tais parcelas ser incorporadas nos prédios confinantes, por venda particular.
ARTIGO 10.º
1. A justa indemnização será arbitrada com base no valor real dos bens expropriados, devendo sempre calcular-se o valor da propriedade perfeita. Deste valor sairá o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos.
2. O arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais é, porém, considerado como encargo autónomo para o efeito, de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não poderá exceder 40 por cento do valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário, só a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30 ou 20 por cento, respectivamente, se tiver durado mais de três ou de um ano.
Se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrendatário.
3. Não pode tomar-se em consideração a mais valia resultante de obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos, ou da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou ainda de quaisquer circunstâncias, ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
4. Na expropriação de direitos diversos do de propriedade perfeita, a indemnização será determinada pelo pré juízo resultante da privação dos mesmos direitos.
5. No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreendida na expropriação. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio, ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão, também em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos. A indemnização consistirá no valor da parte expropriada, acrescido destas últimas verbas.
ARTIGO 11.º
1. No caso de expropriação de prédios rústicos, destinada a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, o disposto no artigo anterior terá as modificações seguintes, mas só quanto ao valor do terreno:
a) A indemnização terá por base o valor real, aumentado de 20 por cento da mais valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados;
b) Nos concelhos em que vigorar o regime de cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor do terreno será determinado pelo rendimento colectável, acrescido de 20 por cento da mais valia;
c) A mais valia será calculada em relação ao conjunto dos terrenos expropriados, quer se destinem à própria obra, quer se destinem a construções adjacentes;
d) Quando a área total a expropriar seja muito extensa ou os prédios rústicos abrangidos muito numerosos, dividir-se-á a área em secções, a fim de o cálculo das mais valias se fazer separadamente para cada secção. A divisão da área em secções incumbirá à entidade que declarar a utilidade pública da expropriação;
e) A mais valia fixada para a área total ou para cada secção será atribuída a todos os proprietários dos terrenos expropriados dentro dessa área ou secção, na proporção dos valores para eles determinados, nos termos das alíneas a) e b);
f) A mais valia será ulteriormente corrigida pelos resultados médios obtidos pela venda em praça de terrenos dentro da área total ou de cada secção. Esta correcção far-se-á na proporção fixada na alínea anterior.
2. Não ficam sujeitos ao regime deste artigo, mas ao do artigo anterior, os prédios rústicos que, pela sua situação em local já completa ou parcialmente urbanizado e proximidade de vias públicas existentes, te-