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7 DE JUNHO DE 1948 700-(7)

ARTIGO 26.º

1. A indemnização a pagar ao superficiário pode consistir, conforme o estipulado no título da constituição:
a) Ou no valor real do edifício ao tempo em que a indemnização se calcular, tomando-se como base o custo da construção a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas;
b) Ou na importância que no título de constituição se tiver estabelecido como correspondendo ao valor inicial do edifício.
2. No caso da alínea b) do número anterior, a indemnização será satisfeita em harmonia com o coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda na época do pagamento.

ARTIGO 27.º

1. O direito de superfície reverte para o proprietário do solo, sem qualquer indemnização:
a) Se o superficiário não construir o edifício no prazo convencionado ou se, entre as características do edifício e as características acordadas, houver diferença substancial;
b) Se, no caso de destruição do edifício, o superficiário não o reconstruir dentro do prazo razoável que para esse efeito lhe for assinado pelo proprietário do solo.
2. O proprietário do solo pode ainda obter a reversão do direito de superfície, mediante justa indemnização:
a) Quando o superficiário dê ao edifício aplicação diversa da convencionada;
b) Quando o edifício não tiver as características acordadas, mas a diferença não for substancial;
c) Quando o superficiário não pagar u pensão relativa a dois anos consecutivos.
3. A faculdade de obter a reversão pode exercer-se sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos gerais de direito.
4. A reversão opera-se por declaração judicial, para a qual são competentes os tribunais comuns.
5. Se, por motivo de reversão ou outro, o direito de superfície for adquirido pelo proprietário do solo, a consolidação não se dará antes de decorrido o prazo fixado para a duração desse direito.
6. Declarada a reversão, observar-se-á o seguinte quanto aos ónus reais:
a) Nos casos do n.º 1, continuará onerado o direito de superfície;
b) Nos casos do n.º 2, o direito dos credores hipotecários e de outros interessados exercer-se-á sobre a indemnização, ficando livre o direito de superfície.

ARTIGO 28.º

1. O direito de superfície extingue-se no fim do prazo convencionado.
2. O proprietário do solo, se quiser eximir-se ao pagamento da indemnização, pode livremente prorrogar uma e mais vezes, e por tempo não inferior a vinte anos, o prazo de duração do direito de superfície, contanto que notifique o superficiário com a antecedência mínima de um ano.
3. Se a prorrogação se fizer por acordo, nele poderá estipular-se o preço a pagar ceio superficiário.
4. Com a extinção do direito de superfície caducam os direitos e ónus reais, bem como os arrendamentos, que o superficiário tiver constituído.

ARTIGO 29.º

O superficiário não pode apropriar-se, no caso de reversão ou de extinção do seu direito, de partes integrantes do edifício.

PARTE III

Propriedade por andares

ARTIGO 30.º

O Governo deverá, no prazo de seis meses, proceder à revisão e regulamentação do artigo 2335.º do Código Civil, estabelecendo o regime da propriedade por andares ou propriedade horizontal.

PARTE IV

Sociedades anónimas para construção de casas de renda económica e limitada

ARTIGO 31.º

Podem constituir-se sociedades anónimas para construção de casas de renda limitada, nos mesmos termos em que é permitida a sua constituição para construção de casas de renda económica.

ARTIGO 32.º

O Estado e as autarquias locais podem subscrever parte do capital das sociedades referidas na base anterior, designadamente com o produto de uma percentagem, fixada pelo Ministro das Finanças, da receita das mais valias cobradas pelo Estado e pela autarquia da circunscrição em que a sociedade dever exercer a sua indústria.

ARTIGO 33.º

O Governo pode auxiliar a construção de casas de renda económica ou limitada, prestando assistência técnica, garantindo o (fornecimento de materiais a preços previamente fixados ou promovendo o seu fabrico, em série.

ARTIGO 34.º

A admissão de inquilinos nos prédios de renda limitada, construídos nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, dependerá da câmara municipal respectiva ou do serviço público competente, que fará a entrega das chaves, depois de lavrados os contratos de arrendamento.

ARTIGO 35.º

As facilidades que forem dadas às sociedades anónimas para construção de casas de renda económica ou limitada serão extensivas às sociedades cooperativas existentes ou que venham a constituir-se paru construção de casas destinadas aos sócios.

PARTE V

Contrato de arrendamento

CAPÍTULO I

Formação do contrato

ARTIGO 36.º

1. O contrato de arrendamento de prédios urbanos não carece de ser reduzido a escrito; mas, na falta de título, o arrendatário só pode fazer a prova do contrato desde que exiba recibo de renda, assinado pelo proprietário ou por quem suas vezes fizer.
Equivale ao recibo o depósito feito dentro dos três meses posteriores ao vencimento da primeira renda, quando não seja impugnado ou a oposição improceda.
2. Na falta de título, entender-se-á que o prédio é arrendado para habitação e pelo prazo de seis meses.
3. Só podem provar-se por escrito as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato.