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700-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

Na col. 2.ª:

Por isso se afirma o princípio da exigência do ano, o qual admiti} excepções.
Esse período pode não ser contínuo, visto que os herdeiros legitimarias do inquilino, em certos casos, terão necessidade de sair da casa durante algum tempo.
O essencial é que as pessoas para quem o direito ao arrendamento se transmite provem que, habitualmente, viveram no prédio durante o ano que precedeu a morte do locatário.
No pensamento da disposição está que essa convivência, se foi interrompida, de facto, por qualquer motivo justificado, continuou a existia idealmente, pois as pessoas que a lei chama a suceder no arrendamento mantiveram o seu domicílio no prédio.
A Comissão de Redacção tomará em comia as observações do Sr. Deputado Carlos Borges, para que não possa haver dúvida sobre a ideia, de quanto dos herdeiros legitimários, manter, e até agravar, a exigência actual.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA