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7 DE JUNHO DE 1948 700-(11)

até ao 3.º grau da linha colateral, ou pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência, resultante da lei ou de contrato de prestação de serviços.
2. Esta presunção pode ser ilidida, provando-se que as pessoas fora das condições do número anterior não são mais de três e que há prestação normal de alimentos ou de serviços por parte do arrendatário.
3. Para prova de sublocação, por parte do senhorio, não é necessário demonstrar-se o quantitativo da renda nem o prazo do contrato.

ARTIGO 4.º

1. Pode fazer-se, sem autorização do senhorio, a cessão do direito ao arrendamento de prédios destinados ao exercício de profissões liberais, quando continuarem a ser aplicados à mesma profissão.
2. A cessão do direito ao arrendamento comercial ou industrial sem autorização escrita do senhorio só pode verificar-se no caso de traspasse.
Entende-se que há sublocação ou cessão do direito ao arrendamento:
a) Quando no local passar a exercer-se outro ramo de comércio ou indústria e, em geral, se lhe f ar dado novo destino;
b) Se a transmissão do local não for acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que caracterizem o estabelecimento.

ARTIGO 65.º

Salvo o disposto no artigo anterior, a cessão do direito ao arrendamento ou a cedência do prédio, total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória, ou definitiva, é para todos os efeitos equiparada à sublocação.
Esta interpretação não é obrigatória para os processos pendentes.

CAPÍTULO VI

Direito de preferência

ARTIGO 66.º

1. Na venda ou dação em pagamento de prédio arrendados para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, os arrendatários têm direito de preferência, graduado em último lugar, sucessivamente e por ordem decrescente das rendas.
Não tem esse direito o arrendatário que não exercer no prédio, há mais de um ano, comércio, indústria ou profissão liberal.
2. Na regulamentação da propriedade horizontal, prever-se-á a preferência no andar ocupado por cada arrendatário nas condições do número anterior.
3. É extensivo às preferências prescritas neste artigo, na parte aplicável, o disposto no artigo 2309.º, §§ 4.º e 5.º, do Código Civil.

CAPÍTULO VII

Acções de despejo

ARTIGO 67.º

O senhorio pode requerer o despejo imediato pelos fundamentos actualmente, previstos na lei, incluídos os dos artigos 41.º, 42.º e 46.º, e ainda pelos seguintes:
a) Se o arrendatário prestar quaisquer serviços pessoais no prédio, «por incumbência do senhorio ou em empresa, agrícola, comercial ou industrial que tenha habitações paia residência de empregados ou assalariados seus, quando deixe de prestar esses serviços;
b) No caso de hospedagem a mais de três pessoas, salvo sendo das indicadas no n.º 1 do artigo 63.º

ARTIGO 68.º

São suprimidos os prazos de caducidade referidos nos §§ 6.º e 8.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, sem prejuízo dos direitos adquiridos à data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 69.º

Aluiu dos casos actualmente previstos na lei, pode requerer-se o despejo para o frui do prazo do arrendamento ou da renovação pelos fundamentos seguintes:
a) Destinar-se a casa a habitação e não ter nela o arrendatário, ao tempo da. propositura da acção, residência permanente, viva ou não noutra casa, arrendada ou própria, ou tê-la desabitada há mais de um ano consecutivamente.
Não tem aplicação este preceito:
1.º Em caso de força maior ou por motivo de doença;
2.º Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, no exercício de outras funções públicas, ou de serviço particular por conta de outrem, e ainda se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
3.º Se permanecerem na casa as pessoas que constituem o agregado familiar do arrendatário.
b) Necessitar o senhorio da casa para sua habitação quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.º Ser proprietário ou usufrutuário da casa há mais de cinco anos ou, independentemente desse prazo, se a tiver adquirido por sucessão;
2.º Não ter, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade no resto do País, casa própria ou arrendada há mais de um ano;
3.º Não teu usado ainda desta faculdade.
O senhorio que tiver diversas casas arrendadas só pode exercer este direito relativamente à que, satisfazendo às necessidades- de habitação própria e da família, esteja arrendada há menos tempo.
O Sr. pagará ao arrendatário indemnização correspondente a dois anos e meio da renda à data do despejo.
c) Propor-se o senhorio, em face de projecto aprovado pela respectiva câmara municipal:
1.º Ampliar o prédio por forma a que possa resultar aumento do número de inquilinos, se por vistoria camarária se verificar impossibilidade de executar as obras continuando os arrendatários no prédio;
2.º Substituir totalmente o prédio, também com possibilidade de ser aumentado o número de inquilinos;
3.º Fazer construções para habitação dentro de zonas urbanizadas em terrenos onde elas não existam.
O arrendatário despejado nos termos desta, alínea terá direito a uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual à data do despejo e ao décuplo quando se trate de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. Tratando-se de habitação com renda mensal inferior a 50$, a indemnização também será do décuplo, mas só devida quando o senhorio não facultar ao arrendatário casa correspondente à que ocupava.
Pode, porém, o arrendatário, em vez de receber aquela indemnização, ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava, mediante renda fixada pela comissão permanente de a vadiação, e para esse efeito notificará o senhorio no prazo de quinze dias, a contar da data da licença camarária para ocupação. Neste caso, o arrendatário tem direito a uma indemnização correspondente à renda que pagava anteriormente e ao tempo que a desocupação durou.