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700-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

2. Quando as circunstâncias referidas na alínea c) do número anterior se verificarem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, poderá a câmara municipal fixar um plano geral de reconstrução desse, conjunto, procurando estabelecer acordo entre os proprietários para a realização da obra e exercício do direito de propriedade sobre o edifício ou edifícios que vierem a substituir os primitivos. No caso de não ser possível este acordo, a câmara promoverá a expropriação.
3. O Estado poderá facultar aos proprietários, mediante adequadas garantias reais ou outras equivalentes, os meios financeiros necessários para a efectivação das obras a que só. referem as alíneas anteriores.
4. Nos casos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, a notificação ou a tentativa de acordo será precedida da desocupação dos prédios por via administrativa, sem prejuízo das indemnizações devidas aos arrendatários comerciais ou industriais, que, como os demais encargos, serão de conta do proprietário quando seja este que deva proceder à reconstrução ou remodelação dos prédios.

ARTIGO 19.º

Nas expropriações de casas de habitação, a entidade expropriante providenciará, antes de se consumar o desalojamento, no sentido de ser proporcionada nova habitação aos moradores que, pela escassez dos seus meios económicos conjugada com a dificuldade de encontrar casas disponíveis na localidade, não puderem satisfazer por outra forma, em condições razoáveis, as suas necessidades de alojamento.

ARTIGO 20.º

1. As disposições dos artigos anteriores entrarão em vigor conjuntamente com o respectivo regulamento.
2. Independentemente do disposto no número anterior, o Governo deverá reunir num só diploma todos os preceitos relativos ao regime jurídico das expropriações por utilidade pública.

PARTE II

Direito de superfície

ARTIGO 21.º

1. O direito real que consiste na faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio, sem aplicação das regras sobre acessão imobiliária, chama-se direito de superfície.
2. Dá-se o nome de superficiário ao titular do direito de superfície.
3. O direito de superfície constitui propriedade imperfeita e está sujeito a registo.
4. O direito de superfície é alienável por título oneroso ou gratuito, transmissível por sucessão e susceptível de hipoteca.
5. O direito de superfície pode abranger a faculdade de utilizar, como dependência do edifício, uma parte do solo não destinada a construção, desde que a parte a esta destinada seja econòmicamente mais importante.
6. A propriedade do solo é imprescritível enquanto durar o direito de superfície e não pode ser alienada, salvo em favor do superficiário.

ARTIGO 22.º

1. Só o Estado, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa podem constituir, em terrenos do seu domínio privado, o direito de superfície.
2. Quando, nos termos do artigo 7.º, se tenham expropriado terrenos destinados à construção de casas, o expropriante poderá sempre escolher entre a venda dos terrenos e a mera atribuição do direito de superfície.
3. A constituição do direito de superfície far-se-á por documento autêntico, mas a designação do superficiário dependerá de prévia hasta pública.
4. Pode dispensar-se a hasta pública se o direito de superfície for atribuído a pessoas morais, para edificação de casas de renda económica ou de renda limitada; e ainda a sociedades cooperativas ou anónimas de construção quando a primeira praça tenha ficado deserta.
5. Constituído o direito de superfície e enquanto este durar, a propriedade do solo não fica sujeita às disposições legais sobre desamortização.

ARTIGO 23.º

1. São deveres do superficiário:
a) A construção do edifício com as características e no prazo acordados;
b) A conservação do edifício o suas dependências, como faria um proprietário prudente;
c) A reconstrução do edifício no caso de destruição;
d) A aplicação do edifício ao fim convencionado;
e) O pagamento de um preço único ou de uma pensão anual, em dinheiro, como for inicialmente estabelecido.
2. Os deveres do superficiário constarão obrigatoriamente do respectivo contrato.
3. O edifício poderá ser aplicado a qualquer dos seguintes fins:
a) Arrendamento em regime de casa de renda económica ou de renda limitada;
b) Habitação própria ou arrendamento para habitação segundo o redime geral;
c) Uso comercial ou industrial e outros equiparados.
4. O crédito pelas pensões anuais goza de privilégio creditório imobiliário sobre o direito de superfície.

ARTIGO 24.º

Ao superficiário são assegurados:
a) A propriedade do edifício, enquanto o direito de superfície lhe pertencer;
b) O direito de ser indemnizado, nas condições convencionadas, quando, no termo ido direito de superfície, a propriedade do edifício passar para o proprietário do solo ou quando se der a reversão nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;
c) O direito de preferência em nova constituição, dentro de três anos, do direito de superfície, se este se tiver extinguido;
d) O direito de preferência na alienação da propriedade do prédio dentro de três anos, coutados da consolidação do domínio.

ARTIGO 25.º

1. Do título de constituição do direito de superfície podem constar:
a) Cláusulas penais para o caso de inexecução de obrigações assumidas;
b) Dependência de autorização do proprietário do solo para a alienação do direito de superfície;
c) O direito de o superficiário adquirir a propriedade do solo em determinadas condições.
2. Qualquer alteração das condições fixadas só poderá fazer-se por acordo, exarado em documento autêntico, e fica sujeita a registo. Se houver credores hipotecários ou outros interessados com direito registado, a alteração não se torna eficaz sem consentimento deles.