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7 DE JUNHO DE 1948 700-(9)

CAPÍTULO IV

Actualização de rendas

ARTIGO 47.º

1. Nos arrendamentos para habitação fora de Lisboa e Porto, as rendas convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943 e inferiores, na sua importância mensal, ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938, podem ser aumentadas até ao montante desse duodécimo pela forma seguinte:
a) No segundo semestre de 1948, o aumento não será superior a 20 por cento da importância da renda a data da entrada em vigor da presente lei;
b) Em cada um dos semestres seguintes, as rendas terão novo aumento de 20 por cento, até atingirem a importância fixada no corpo deste número;
c) Se, em razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento ilíquido, o aumento permitido no corpo deste número não puder atingir-se em seis semestres, a percentagem prevista nas alíneas anteriores será substituída pela sexta parte dessa diferença.
Quando a inscrição do prédio na matriz for posterior a 1 de Janeiro de 1938, atender-se-á, para o efeito da aplicação deste número ao rendimento ilíquido inscrito pela primeira vez.
2. Nos arrendamentos a que se refere o número anterior, o senhorio pode requerer avaliação fiscal, destinada a corrigir o rendimento ilíquido, seja este superior ou inferior à renda actual.
3. Feita a correcção do rendimento ilíquido, a actualização operar-se-á deste modo:
a) Se a renda for inferior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938, o aumento correspondente ao novo rendimento só poderá começar no semestre seguinte àquele em que tiver terminado o referido no n.º 1 deste artigo;
b) Nos outros casos, a actualização pode começar no primeiro semestre posterior à avaliação;
c) As actualizações previstas nas alíneas anteriores serão feitas pela forma estabelecida nas do n.º 1.
4. Se o arrendatário for tributado em imposto complementar e os proventos a que se atender para determinação da respectiva taxa excederem dez vezes o rendimento ilíquido, a actualização da renda far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 49.º
5. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento ilíquido não esteja destrinçado, a elevação da renda só se tornará efectiva após a destrinça, feita pela comissão permanente de avaliação.

ARTIGO 48.º

os arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto, enquanto por lei se não facultar ao senhorio a avaliação, as rendas convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943 podem ser aumentadas nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 47.º, não se lhes aplicando, porém, desde já, a alínea C) daquele número.

ARTIGO 49.º

1. Aos arrendamentos Não destinados a habitação, anteriores a 1 de Janeiro de 1943, aplicar-se-á, em todo o País, o disposto no artigo 47.º, nos termos e com as modificações seguintes:
a) Nos arrendamentos feitos a pessoas morais com fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, as rendas serão actualizadas nos precisos termos do referido artigo;
b) Nos arrendamentos feitos a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficiência, assistência ou educação e nos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais, o aumento será, em cada semestre, igual a um terço da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento ilíquido, salvo se esse terço for inferior a 20 por cento daquela renda, pois neste caso aplicar-se-á na íntegra o regime das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Nos arrendamentos feitos ao Estado, autarquias locais, serviços públicos com autonomia financeira e organismos corporativos ou de coordenação económica, o aumento de rendas, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do mencionado artigo, é exigível na totalidade a partir de 1 de Julho de 1948; as alterações do rendimento ilíquido resultantes de novas avaliações serão também atendidas, na totalidade e por uma só vez, a partir do fim do período do arrendamento em curso.
2. Consideram-se abrangidos na alínea b) do número anterior os arrendamentos de locais, onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o destino fixado no contrato.
3. Se o arrendamento tiver por objecto, conjuntamente, a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal e não constar do arrendamento nem da matriz a proporção entre a parte destinada u habitação e àquelas actividades, aplicar-se-á o regime do artigo 47.º, enquanto a comissão permanente de avaliação não efectuar a destrinça;

ARTIGO 50.º

Nos arrendamentos para habitação fora de Lisboa e Porto e nos que não forem destinados a habitação em todo o País, as rendas convencionadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1942 ficam sujeitas ao regime dos artigos 47.º e 49.º; mas a avaliação só poderá ser requerida pelo senhorio passados cinco anos a contar da fixação da renda e nunca antes de 1 de Janeiro de 1950.

ARTIGO 51.º

O Estado pode, oficiosamente, promover a avaliação dos prédios arrendados para habitação, mas unicamente para o fim de fazer baixar as respectivas rendas até limites que não possam considerar-se de especulação.

ARTIGO 52.º

Não pode requerer-se nova avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a anteriormente feita. Exceptua-se a avaliação determinada por traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, que poderá realizar-se desde que tenha, decorrido mais de um ano sobre a avaliação anterior.

ARTIGO 53.º

Nos casos em que o arrendatário tenha cometido alguma das transgressões previstas nos §§ 6.º e 7.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1924, as percentagens referidas no n.º 1 do artigo 47.º podem ser elevadas ao dobro, sem embargo de terem decorrido os prazos de caducidade estabelecidos naqueles parágrafos e sem prejuízo do disposto no artigo 49.º
Não se aplica esta disposição se, posteriormente à transgressão do contrato, tiver sido acordada qualquer elevação, de rendas.

ARTIGO 54.º

1. Os aumentos facultados nos artigos anteriores são exigíveis mediante aviso do senhorio feito por qualquer forma, passam a fazer parte integrante das rendas e devem constar discriminadamente dos respectivos recibos.
2. O senhorio pode lançar o plano completo rios aumentos no verso do recibo das rendas pagas em Junho ou Julho do corrente ano. Se o não fizer, terá de dar conhecimento ao arrendatário, por notificação judicial,