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700-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

do aludido plano; o mesmo se observará se a renda não for mensal.
O aumento respeitante ao segundo semestre de 1948 será dividido pelos meses posteriores ao aviso ou notificação e pago juntamente com as respectivas rendas.
3. É também necessária notificação judicial nos casos dos artigos 47.º, n.ºs 4 e 5, 49.º, n.ºs 2 e 3, e 53.º; a notificação deve ser feita com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao início do semestre a que o aumento respeita.

ARTIGO 55.º

1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário só continuará a ser paga por ele até que o aumento atinja metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do. rendimento ilíquido à data da entrada em vigor desta lei.
2. As quantias cobradas pelo senhorio a título de obras de saneamento ou de custeio do receptáculo para correspondência postal, ou com outro fundamento legal de natureza semelhante, não serão consideradas para efeitos de aumento de rendas.
3. Se houver no prédio serviço de aquecimento a cargo do senhorio, pode estipular-se que a remuneração deste serviço constitui prestação distinta da renda, a pagar em separado, sem prejuízo das disposições legais sobre crime de especulação.

ARTIGO 56.º

As secções de finanças são obrigadas a prestar gratuitamente, e a todo o tempo, as informações que lhes sejam solicitadas para efeito do preceituado nos artigos anteriores.

ARTIGO 57.º

1. As disposições relativas à avaliação de prédios urbanos não entrarão em vigor, sem que, pelos Ministérios da Justiça e das Finanças, sejam estabelecidas, por decreto a publicar no prazo de sessenta dias, as normas reguladoras dessa avaliação e dos respectivos recursos.
2. As comissões de avaliação poderão ser presididas por magistrados judiciais, sem prejuízo das funções que exercerem, ou em comissão de serviço.
3. Nas avaliações atender-se-á, para determinação do rendimento ilíquido, à área do prédio, tipo de construção, localização e demais factores que devam concorrer para a fixação do justo valor. Não será, porém, de atender o aumento do valor locativo resultante da clientela obtida pelo arrendatário ou de obras não feitas nem pagas pelo senhorio.
4. O requerimento apresentado pelo senhorio será oficialmente comunicado ao arrendatário e, no caso de avaliação oficiosa, dar-se-á conhecimento às duas partes do acto que a determinar.

ARTIGO 58.º

Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, terá o direito de exigir do arrendatário ou arrendatários um aumento de renda, na base do juro de 3 1/2 por cento sobre a quantia despendida.
Na falta de acordo, o senhorio terá de convencer judicialmente o arrendatário da importância que despendeu.

CAPÍTULO V

Sublocação

ARTIGO 59.º

1. A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação, que terá de ser requerida no prazo de quinze dias.
É dispensada a notificação se o senhorio consentir expressamente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário como tal.
Não se considera reconhecimento o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.
2. Consideram-se ilegais as sublocações feitas posteriormente a esta lei, se a notificação delas, quando exigida, não for requerida no prazo do número anterior.

ARTIGO 60.º

1. O direito de livre fixação de renda, no caso de sublocação consentida pelo senhorio, só pode tornar-se efectivo no fim do prazo do arrendamento ou da renovação e desde que, no título de arrendamento ou no documento de autorização, se ressalve esse direito.
2. O senhorio pode renunciar a este direito, contanto que o faça por escrito.
3. A fixação de nova renda só produz efeitos se for notificada ao arrendatário até dez dias antes dos prazos do artigo 970.º do Código de Processo Civil.
4. A livre fixação da renda, fundada em sublocação anterior a esta lei, reger-se-á pelo direito vigente na data em que foi feita.

ARTIGO 61.º

1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando aquele der motivo ao despejo ou distratar o arrendamento.
2. Se o proprietário receber alguma renda do sublocatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o sublocatário considerado arrendatário directo.
3. O sublocatário só poderá usar dos meios possessórios ou dos do artigo 987.º, alínea b), do Código de Processo Civil, se provar por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de quinze dias ou que o senhorio a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatário como tal.
4. No caso de sublocação total, quando seja decretado o despejo, ou distratado o arrendamento, o principal sublocatário nas condições do número anterior pode, por meio de notificação judicial, vindicar, relativamente ao senhorio, o direito de se substituir ao arrendatário, assumindo as obrigações que este tinha para com aquele no momento do despejo ou distrate e ficando constituído para com o senhorio nas obrigações que tinha para com o sublocador.
5. O disposto no número anterior aplica-se às sublocações parciais que abranjam a parte do prédio com maior valor locativo; mas o senhorio pode requerer avaliação fiscal para determinação da renda a pagar pelo sublocatário.

ARTIGO 62.º

Em todo os casos de sublocação, total, anteriores ou posteriores a entrada em vigor desta lei, o senhorio tem a faculdade de mediante notificação judicial, se substituir ao arrendatário, considerando-se rescindido o primitivo arrenda mento e passando o sublocatário ou sublocatários a arrendatários directos. Para se tornar efectiva II substituição no fim do prazo do arrendamento ou da renovação, a notificação deve ser feita ao arrendatário e sublocatário nos prazos do artigo 970.º do Código de Processo Civil.

ARTIGO 63.º

1. Presume-se que há sublocação quando, durante mais de três meses, residam na casa arrendada, simultânea ou sucessivamente, pessoa ou pessoas que não fossem sem viver com o arrendatário no início do arrendamento e não sejam seus parentes ou afins, na linha recta ou