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7 DE JUNHO DE 1948 700-(13)

ciais ou industriais, desde que o respectivo contrato conste de escritura pública.
2. A exigência de escritura pública não abrange os contratos celebradas antes da vigência do Código do Notariado, aprovado pelo decreto n.º 20:550, de 26 de Novembro de 1931.

CAPITULO X

Alçadas nas acções de despejo

ARTIGO 80.º

1. As decisões proferidas nas acções de despejo e em quaisquer outras em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento admitem sempre recurso para o Tribunal da Relação. Da decisão deste Tribunal cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se o valor da causa exceder a alçada.
2. E revogado o artigo 5.º do decreto n.º 10:774, de 19 de Maio de 1925.

CAPITULO XI

Disposições Finais

ARTIGO 81.º

. Esta lei é aplicável aos arrendamentos de pretérito, sem excepção das disposições relativas à forma do contrato, desde que não haja acção pendente.
2. Os interessados poderão invocar, relativamente a contratos anteriores a esta lei, o artigo 1.º do decreto-lei n.º 22:661, de 13 de Junho de 1933, que para todos os demais efeitos se considera revogado.
3. O disposto no n.º 1 não afecta a validade dos contratos a que se referem os artigos 36.º e 37.º, quando tenham sido celebrados antes da exigência legal de título escrito ou escritura.
4. Todos os arrendamentos de pretérito para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, relativamente aos quais não haja litígio pendente, serão válidos quando se prove a imputabilidade prevista no n.º 2 ou quando exista recibo e tenha sido pago o imposto do selo.

ARTIGO 82.º

A acção destinada a obter o despejo com base na caducidade do arrendamento, regulada nos artigos 41.º a 43.º, e fundada em factos anteriores a esta lei, caduca se não for intentada no prazo de um ano posterior à sua vigência.

ARTIGO 83.º

A lei aplicável à transmissão, mortis causa, do direito ao arrendamento é a que vigorar à data da morte do arrendatário.

ARTIGO 84.º

O depósito do triplo das rendas, nas acções pendentes à data da entrada em vigor desta lei, pode fazer-se até à execução da sentença que tiver decretado o despejo definitivo.

ARTIGO 85.º

1. Constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva:
a) A recusa de recibo de renda paga;
b) A infracção prevista no artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919;
c) O facto de o arrendatário receber qualquer quantia, que não constitua indemnização devida por lei, pela extinção do arrendamento ou pela cessão do local em caso que não seja o de traspasse.
2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a sentença condenatória é título bastante para compensação, nas rendas futuras, do que o locatário tiver pago indevidamente.

ARTIGO 86.º

As disposições desta lei em matéria de arrendamento só se aplicam aos contratos relativos a prédios urbanos, salvo o disposto no artigo 79.º

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 5
de Junho de 1948.

Mário de Figueiredo.
António de Sousa Madeira Pinto.
João Luís Augusto das Neves.
José Alçada Guimarães.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Rectificações do Sr. Deputado Sá Carneiro

Ao Diário das Sessões n.º 150: na p. 570, col. 2.ª, 1. 33.ª, onde está: «avalancha», leia-se: «avalanche»; nas mesmas página e coluna, 1. 46.ª, onde está: «artigo 2.º», leia-se: «artigo 4.º»; na p. 571, col. 1.ª, 1. 23.ª, onde está: «requeridas», leia-se: «mencionadas»; na mesma página, col. 2.º, l.19.ª, onde está: «antes», leia-se: «então»; nas mesmas página e coluna, l. 34.ª, onde está: «consegue-se», leia-se: «consagra-se».

Ao Diário das Sessões n.º 152: na p. 593, col. l.ª, l. 17.ª, onde está: «simples», leia-se: «amplo».

Ao Diário das Sessões n.º 153: na p. 608, substituir a intervenção desse Sr. Deputado pelo seguinte:

Na col. 1.ª:

Estava no projecto que os filhos maiores deviam residir com o arrendatário no ano anterior à morte dele.
Quer dizer: mantinha-se, quanto aos filhos maiores, a exigência da lei actual e duplicava-se até o período da convivência, deixando de exigir-se período de coabitação para o cônjuge sobrevivo, em relação ao qual apenas se exigia que não estivesse separado de pessoas e bens ou de facto.
A Câmara Corporativa aceitou esta dispensa, e ampliou a transmissibilidade do direito ao arrendamento aos outros descendentes: e aos ascendentes.
A exigência do projecto conserva-se no texto sugerido, pois a expressão «durante o ano» refere-se a todo esse ano, e não apenas a qualquer parte dele.
À doutrina e à jurisprudência cabe a solução de hipóteses especiais, pois a Assembleia não pode estabelecer um preceito casuístico, que, por mais completo que parecesse aos seus redactores, correria sempre o risco de ser insuficiente para prever as mil e uma eventualidades que podem dar-se.