O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

700-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

ARTIGO 37.º

1. Devera constar de escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
2. A falta de escritura, no caso da alínea, a), não impede que o contrato subsista, para todos os efeitos, como semestral; no caso da alínea b), o contrato será absolutamente nulo e não poderá ser admitido em juízo nem invocado perante qualquer autoridade ou repartição pública.

ARTIGO 38.º

O arrendamento reduzido, a escrito só pode ser alterado por documento de igual força.

ARTIGO 39.º

No caso de o arrendamento não ser reduzido a escrito, o senhorio é obrigado a apresentar na secção de finanças participação do contrato, e nela deverá apor o selo devido.

ARTIGO 40.º

1. O arrendamento de prédio indiviso, feito por algum dos comproprietários, considera-se validado desde que os restantes manifestem por qualquer modo o seu assentimento.
3. Nos casos em que a lei exigir escritura pública, o assentimento deverá prestar-se por igual forma. Tratando-se, porém, de arrendamento sujeito a registo, e havendo assentimento dos não intervenientes, nos termos do número anterior, o contrato considera-se semestral para todos os efeitos.

CAPÍTULO II

Caducidade do arrendamento

ARTIGO 41.º

1. O proprietário de prédio dado de arrendamento pelo usufrutuário pode, findo o usufruto, obter o despejo com fundamento na resolução do contrato.
2. A extinção do usufruto, por motivo de renúncia do usufrutuário ou por confusão do usufruto com a propriedade, não produz a resolução do contrato.

ARTIGO 42.º

1. O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os casos em que o prédio tenha sido dado de arrendamento por administradores legais de bens alheios ou pelo fiduciário.
2. Exceptuam-se os arrendamentos feitos pelo cônjuge administrador dos bens do casal, salvo tratando-se de bens dotais. Neste caso, a dissolução do casamento ou a separação de pessoas e bens importa sempre resolução do arrendamento, mesmo que a mulher tenha outorgado no contrato ou dado o seu assentimento.

ARTIGO 43.º

1. Para obter o despejo, fundado na resolução do arrendamento, são competentes os meios dos artigos 970.º e seguintes do Código de Processo Civil, sem necessidade de aguardar o fim do prazo do contrato ou da renovação.
2. Nos casos em que a resolução do contrato deva ocorrer em data certa, o aviso pode ser feito e a acção pode intentar-se antes dessa data, mas o despejo só se efectuará depois dela.
3. Nos outros casos, o aviso não pode ser feito nem a acção proposta antes da resolução do contrato.
4. Em todos os casos, a acção caduca se não for intentada no prazo de um ano, a contar da resolução do arrendamento, e o despejo só pode tornar-se efectivo passados noventa dias sobre o aviso.
5. O recebimento de rendas pelo proprietário, depois dá resolução do contrato, não prejudica o direito de obter o despejo.
6. Se se provar que o arrendatário desconhecia a circunstância de o outro contraente não ser proprietário pleno ao tempo em que, por facto seu, tenha advindo mais valia para o prédio, tem direito a receber uma compensação por essa mais valia, se em consequência da resolução do arrendamento tiver de desocupar o prédio. A importância da compensação será fixada conforme as circunstâncias, mas sem exceder vinte vezes a renda anual.

CAPÍTULO III

Transmissão do direito ao arrendamento

ARTIGO 44.º

O direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial, não se comunica ao cônjuge do arrendatário e caduca por sua morte, salvo nos casos indicados nesta lei e no artigo 58.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919.

ARTIGO 45.º

1. Requerida a separação de pessoas e bens ou o divórcio, podem os cônjuges acordar em que o direito ao arrendamento para habitação fique pertencendo ao não arrendatário. Na falta, de acordo, o juiz, a requerimento de qualquer dos interessados, decidirá na sentença, tendo em conta a sua situação patrimonial, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa do arrendatário na separação ou divórcio e o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento.
2. Se houver filhos e o processo tiver de ser remetido ao tribunal de menores, a este competirá decidir.
3. A transmissão do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por acordo ou decisão judicial, só produzirá efeitos em relação ao senhorio, se for requerida a sua notificação dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença da separação ou divórcio, ou da decisão proferida pelo tribunal de menores.

ARTIGO 46.º

1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, ou descendente ou ascendente que com ele vivesse pelo menos há um ano.
2. A transmissão do direito ao arrendamento estabelecida no número anterior defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos descendentes, preferindo os mais próximos;
c) Aos ascendentes, preferindo igualmente os mais próximos.
3. A transmissão a favor dos descendentes ou ascendentes do primitivo arrendatário também se verifica por morte do cônjuge deste, quando, nos termos do presente artigo ou do anterior, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. Esta segunda transmissão só pode dar-se em favor de pessoas que viverem com o cônjuge do primitivo arrendatário pelo menos há um ano.
4. Quando o arrendatário não residir no prédio e nele viver o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, o arrendamento não caduca por morte do arrendatário, e transmite-se nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
5. No caso de se não verificar II transmissão, por não existirem pessoas nas condições previstas neste artigo, é aplicável o disposto no artigo 43.º