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700-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 157

Na petição inicial da acção de despejo, que será acompanhada do respectivo projecto, o senhorio tomará o compromisso de iniciar as obras no prazo de três meses e de as concluir no de doze, a contar da efectivação do despejo, salvo caso de força maior.
O senhorio que não inicie as obras no dito prazo é «brigada a facultar ao arrendatário a reocupação do prédio, sem restituição da indemnização; se não aã concluir no prazo de doze meses, fera de pagar, por cada período de um ano que demore a conclusão das obras, 10 por cento da indemnização já satisfeita.

ARTIGO 70.º

1. No caso da alínea b) do artigo anterior, o aviso a que se refere o artigo 970.º do Código de Processo Civil deve ser feito com a antecedência mínima de seis meses; mas, se faltar menos tempo para a renovação, esta não se dará e o arrendatário terá de despejar o prédio naquele prazo, a contar da notificação.
2. Se o senhorio, obtido o despejo, não for viver para o prédio, o tiver desabitado durante mais de um ano sem motivo de força maior ou nele se não conservar durante três anos, o antigo arrendatário tem direito a indemnização equivalente ao rendimento ilíquido de dois anos e pode reocupar o prédio.
3. Não é devida a indemnização referida no número anterior nos casos de morte ou deslocação forçada não prevista a data do despejo.

ARTIGO 71.º

E aplicável o disposto no artigo 986.º do Código de Processo Civil à execução da sentença que ordenar a ocupação ou reocupação do prédio, nos casos previstos nos artigos anteriores.

ARTIGO 72.º

Quando se decrete o despejo, imediato ou para o termo do prazo, de prédios tomados de arrendamento pelo Estado ou serviços públicos com personalidade jurídica, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica, ou pessoas morais que se proponham nus humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, o juiz fixará um prazo razoável, que não poderá exceder seis meses, para desocupação da casa.

CAPÍTULO VIII

Depósito de rendas

ARTIGO 73.º

O depósito de rendas feito anteriormente à propositura da acção de despejo só é considerado liberatório quando se verifique algum dos factos previstos no artigo 759.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 997.º do Código de Processo Civil. Se, porém, o pagamento das rendas tiver de ser feito no domicílio, geral ou particular, do arrendatário, presume-se que se senhorio não veio nem mandou recebê-las na época do vencimento.

ARTIGO 74.º

O depósito da renda e a sua notificação são facultativos. Produz os mesmos efeitos que a notificação a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito com a contestação da acção de despejo baseada em falta de pagamento.

ARTIGO 75.º

O corpo do artigo 996.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: e O depósito feito em tempo útil impede o despejo provisório».

ARTIGO 76.º

1. Na falta de pagamento de alguma renda por facto imputável ao arrendatário, o senhorio tem o direito de se recusar a receber as rendas seguintes, enquanto não estiver pago o triplo daquela ou não for notificado do depósito desse triplo, feito definitiva ou condicionalmente.
2. As rendas recusadas nos termos do número anterior serão consideradas rendas em falta para todos os efeitos.
3. O arrendatário tem, a todo o tempo, o direito de efectuar o pagamento voluntário do triplo das rendas em falta.
4. Se o senhorio se recusar a receber o triplo das rendas, não quiser dar quitação ou for incapaz ou incerto, o arrendatário pode fazer o depósito de harmonia com 1 o artigo 993.º do Código de Processo Civil e requerer a notificação do senhorio, se este for certo, no prazo de cinco dias, discutindo-se no processo apenas se há fundamento para impugnar o depósito. Na acção de despejo, o arrendatário não poderá invocar qualquer dos casos do artigo 759.º do Código Civil, a respeito do não pagamento do triplo, se não fizer o depósito ou não requerer a notificação nos termos deste número.
5. Efectuado o pagamento ou notificado o depósito do triplo das rendas em falta, não é lícito ao senhorio recusar o pagamento das rendas simples que posteriormente se vencerem.
6. O recebimento de qualquer nova renda não prejudica o direito de o senhorio obter o despejo ou de receber o triplo dás rendas em falta.

ARTIGO 77.º

1. Intentada acção de despejo por falta de pagamento de renda, o arrendatário pode, até à contestação, pôr termo definitivo ao processo, desde que mostre ter pago ou depositado definitivamente o triplo das rendas em cuja falta de pagamento a acção se funda e, sem prejuízo do disposto no artigo 979.º do Código de Processo Civil, o triplo das vencidas e não pagas, durante a pendência do processo, sem necessidade de notificação.
2. No caso previsto no número anterior, o arrendatário será condenado nas custas do processo e nos honorários dos mandatários do autor que o juiz fixar, bem como nas despesas de levantamento do depósito; e, se não satisfizer qualquer destes pagamentos, passar-se-á mandado de despejo.

ARTIGO 78.º

1. O arrendatário tem a faculdade de,, até à contestação da acção de* despejo, fazer o depósito condicional do triplo das rendas em dívida.
2. Se o fundamento da falta de pagamento de rendas for havido por insubsistente, a acção será julgada improcedente e o senhorio pago das rendas simples pelas forças do depósito condicional, podendo o restante ser levantado pelo arrendatário. Caso contrário, a acção será julgada procedente, atribuindo-se ao senhorio a totalidade do depósito, e o arrendamento subsiste.
3. O depósito condicional pode ser feito ainda, antes da acção de despejo, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º

CAPÍTULO IX

Prédios rústicos afectados a comércio ou indústria

ARTIGO 79.º

1. Esta lei e os anteriores diplomas reguladores do arrendamento de prédios urbanos aplicam-se aos arrendamentos de prédios rústicos ou mistos onde funcionem, com assentimento do senhorio, estabelecimentos comer-