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27 DE NOVEMBRO DE 1950 39

ARTIGO 15.º

No ano de 1900, até à fixação do respectivo quadro do pessoal, o funcionamento do novo bloco hospitalar do Instituto Português de Oncologia será custeado por dotação global, a inscrever no desenvolvimento da despesa do orçamento do Ministério da Educação Nacional. Aos encargos satisfeitos por conta desta dotação aplicar-se-á o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37:038, de 2 de Setembro de 1948.
O número de pessoas a admitir e as suas remunerações, embora dentro dos princípios do Decreto-Lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, carecem de acordo prévio dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.

ARTIGO 16.º

As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.

§ único

Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Suprimido.

ARTIGO 17.º

No ano de 1950 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:

1.º Reconstrução da capital da colónia de Timor, segundo plano a aprovar pelo Governo ;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

Mantido em vigor por força do artigo 20.º

ARTIGO 18.º

(Novo)

O Governo realizará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, tendente à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.

§ 1.º

Enquanto não for promulgada a reforma prevista no corpo deste artigo os referidos fundos especiais subordinarão a sua gestão administrativa e financeira às seguintes normas:

1.º Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações., representação e missões no estrangeiro;
2.º Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.º Reserva do recurso ao crédito e de outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.º Racionalização dos serviços pela melhor organisação e distribuição do pessoal nas suas funções e tarefas.

§ 2.º

É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

ARTIGO 19.º

(Correspondente ao artigo 17.º)

O n.º 1.º substituído pelo seguinte:

1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;

O resto sem alteração.

ARTIGO 20.º

Mantém as disposições contidas nos artigos 13.º, 14. e 16.º