O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

O valor dos prédios urbanos, para os mesmos efeitos, será o da matriz, acrescido de 20 por cento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 26:151, de 19 de Dezembro de 1935.

§ 1.º

Só os contribuintes poderão requerer avaliação, nos termos da lei em vigor, quando não se conformarem com o valor resultante das correcções estabelecidas no corpo deste artigo.

§ 2.º

Continuam sem aplicação o artigo 6.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 31:668, de 22 de Novembro de 1941; os valores dos prédios constantes das certidões a que se referem o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 31:500, de 5 de Setembro de 1941, devem ser corrigidos nos termos do corpo do presente artigo.

§ 3.º

O disposto no corpo deste artigo e seus §§ 1.º e 2.º é extensivo à liquidação das sisas nas divisões ou partilhas feitas judicialmente, deixando de aplicar-se-lhe o preceituado no artigo 19.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899 e no artigo 7.º do Decreto de 24 de Maio de 1911.

ARTIGO 7.º

Durante o ano de 1950 o Governo poderá:
1.º Manter os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35:423, de 29 de Dezembro de 1945;
2.º Elevar até 15 por cento o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940.

§ ÚNICO

O adicional a que se refere o n.º 2.º deste artigo incidirá igualmente sobre o produto das percentagens cobradas para os corpos administrativos.

ARTIGO 8.º

São mantidos para o ano de 1950 os limites, de isenção de imposto profissional de empregados por conta de outrem estabelecidos no artigo 8.º da Lei n.º 3:019, de 28 de Dezembro de 1946.

ARTIGO 9.º

Poderão ser elevadas em 50 por cento as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16:731, de 13 de Abril de 1929.

§ 1.º

São passíveis de imposto profissional de empregados por conta de outrem os vencimentos, salários, gratificações ou remunerações de idêntica natureza que os contribuintes das profissões liberais aufiram de quaisquer entidades singulares ou colectivas a que normalmente prestem serviços não dependentes de diploma ou habilitação que condicione o exercício da profissão. Se nos serviços prestados se compreenderem actividades das duas naturezas e a ambas respeitar a remuneração, o imposto profissional de empregados por conta de outrem incidirá apenas sobre dois terços dessa remuneração.