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27 DE NOVEMBRO DE 1950 31

A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer, na parte aplicável, ao preceito do § único do artigo antecedente.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º No ano de 1951 tomar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das coutas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

III) Réditos fiscais

Art. 4.º O Governo promovera o estudo da reforma do regime tributário em ordem a conseguir-se não só a simplificação do sistema de impostos, mas também um melhor ajustamento da carga tributária às realidades económicas e uma mais equitativa distribuição desta pelas varieis fontes ou categorias de rendimentos passíveis de tributação.
Art. 5.º Como base da ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças continuará a promover a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Procederá em seguida à nomeação de comissões, que elaborarão, com brevidade, os projectos relativos aos vários impostos de forma a que, no futuro, a definição dos respectivos princípios gerais e a sua regulamentação constem de um só texto para cada imposto, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Art. 6.º Na simplificação do sistema de impostos a que se referem os artigos 4.º e 5.º obedecer-se-á à orientação seguinte:
a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.
Art. 7.º Nas reformas previstas procurar-se-á, na medida do possível, que o método de cobrança passe a basear-se num conhecimento único para todos os impostos que digam respeito a um mesmo contribuinte, devendo para tanto uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe de cada um deles.
Art. 8.º O Governo fará prosseguir com a urgência possível os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais.
Art. 9.º Mantêm-se em vigor, no ano de 1901, as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 10.º É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas, pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 17.º da presente lei, a organização e execução dos seus orçamentos.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.
Art. 12.º Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, providenciará o Governo no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País;
f) Regulamentar o uso dos automóveis oficiais.
§ 1.º O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.
§ 2.º As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos corporativos e de coordenação económica.

V) Providências sobre o funcionalismo

Art. 13.º Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 11.º, não poderão ser providas as vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, salvo os casos especiais de vagas cujo provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 14.º Procederá o Governo, no mais curto espaço de tempo possível, à expedição de um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias em face dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.

VI) Investimentos públicos

Art. 15.º Dentro dos recursos da tesouraria, e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever no orçamento para 1901, como despesa extraordinária de investimento, as verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1930, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento da produção da metrópole e das colónias, pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.