O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

§ 2.º Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior, o Governo dará preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea e) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, deverão destinar-se aos fins das alíneas seguintes, obedecendo quanto possível à ordem de precedências delas constante:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural;
e) Abastecimento de águas às populações;
f) Estradas a caminhos do interesse local;
g) Construção de edifícios para a instalação de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedência estabelecida no corpo deste artigo.

VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais

Art. 17.º O Governo realizará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, tendente à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.
§ 1.º Enquanto não for promulgada a reforma prevista no corpo deste artigo, os referidos fundos especiais subordinarão a sua gestão administrativa e financeira às seguintes normas:
1.º Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;
2.º Realização de uma separação mais perfeita entre a administração patrimonial e a gestão económica do ano;
3.º Reserva do recurso ao crédito e do outros meios extraordinários para despesas reprodutivas;
4.º Racionalização dos serviços, pela melhor organização e distribuição do pessoal, nas suas funções e tarefas.
§ 2.º É aplicável aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa o disposto no parágrafo anterior.

VIII) Despesas extraordinárias em regime especial

Art. 18.º No ano de 1951 só podem realizar-se despesas dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, para os fins seguintes:
1.º Reconstrução e reconstituição da vida económica e administrativa de Timor, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro de 1950;
2.º Manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e protecção a refugiados, sem prejuízo do oportuno reembolso por parte dos Governos responsáveis.

IX) Disposições especiais

Art. 19.º São mantidos em vigor, no ano de 1951, os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.