27 DE NOVEMBRO DE 1950 27
b) Quando se trate de médicos, veterinários, farmacêuticos, enfermeiros e mais pessoal sanitário, que faleça em consequência de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias; de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária; nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia; nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos.
II) Em caso de incapacidade permanente absoluta:
Verificada esta incapacidade, será atribuída ao funcionário uma pensão igual ao seu vencimento na actividade (artigo 8.º do Decreto n.º 16:669, de 27 de Março de 1929).
III) Em caso de incapacidade permanente parcial:
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32:691, de 20 de Fevereiro de 1943, concede a reforma extraordinária em função dos anos de serviço e do grau de incapacidade desde que os funcionários tenham completado o tempo de serviço suficiente para a aposentação.
IV) Em caso de incapacidade temporária:
Aqui as situações variam conforme se trate de assalariados com o regime de faltas regulado pelo Decreto-Lei n.º 26:334, de 4 de Fevereiro de 1936, ou de funcionários a quem for aplicável, quanto a faltas, o disposto no Decreto n.º 19:478, de 18 de Março de 1931.
No primeiro caso as faltas registadas não implicam a perda de quaisquer dias de licença, do mesmo modo que os respectivos abonos continuam a ser processados em montante igual ao do valor do salário.
Quanto aos funcionários passa-se o seguinte:
a) As ausências motivadas por doença provocada por acidentes ocorridos em serviço deduzem-se no número de dias de licença a conceder no ano seguinte;
b) Os vencimentos são abonados por inteiro nos primeiros trinta dias de doença, mas decorrido este prazo, e do 31.º ao 180.º dia, deixarão de receber a remuneração de exercício;
c) Findos os cento e oitenta dias os funcionários passarão à situação de licença sem vencimento durante noventa dias ou à aposentação, se a ela tiverem direito e a junta os der por incapazes; finalmente,
d) Se a junta os não considerar incapazes ou se ainda não tiverem completado o número de anos de serviço indispensáveis para serem aposentados, serão exonerados ou passarão à licença ilimitada, se tiverem direito a esta situação.
§ 8.º
O problema dos grandes investimentos públicos. Fomento das colónias. Os auxílios financeiros para melhoria dos aglomerados rurais.
(Artigos 16.º e 17.º)
28. O capítulo VI da proposta abre com um artigo, o 16.º, que se refere às chamadas a despesas novas» e não difere do que lhe correspondia na Lei de Meios anterior, salvo no tocante à sua parte final, onde, para fundamento das despesas a realizar, se classificam estas como despesas de investimento e se faz alusão aos termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, em vez de se invocarem os próprios termos dessa lei. A alteração justifica-se, dado que a vigência da Lei de Reconstituição Económica era limitada no tempo, e este completou-se em 24 de Maio do corrente ano.
Não conhecemos o montante das verbas que, como despesa extraordinária, vão ser inscritas no próximo Orçamento Geral do Estado com destino à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições em termos análogos aos da Lei de Reconstituição Económica e de outros diplomas de igual força. Por isso é-nos impossível fazer uma apreciação pormenorizada do artigo, como desejaríamos e seria conveniente. Cabe aqui o que escrevemos logo no início deste parecer quanto à necessidade de se modificar o artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição em ordem a que à Assembleia Nacional não sejam apenas presentes os princípios informadores das despesas variáveis, mas também o montante das mesmas ou a tendência que revelam; ou, pelo menos, que não se entenda por princípios informadores o simples enunciado das suas principais categorias.
O artigo 16.º contém dois parágrafos. Por eles se vê que a política do Governo, no que se refere aos grandes investimentos públicos, vai especialmente convergir sobre o fomento da produção da metrópole e das colónias, a defesa nacional, o desenvolvimento sanitário, cultural e social, os melhoramentos rurais, outras obras, trabalhos públicos e aquisições. E na distribuição das verbas será dada preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.
Como virá a concretizar-se no orçamento este programa do Governo? Qual a medida das preferências? Quais as verbas efectivamente destinadas a cada um desses grandes e vastos capítulos?
Como já se focou, o parecer, neste particular, tem forçosamente de se circunscrever a simples considerações gerais. A primeira que julgamos vir ao caso é a que diz respeito à oportunidade que teria fazer-se agora um balanço dos resultados da Lei de Reconstituição Económica, traçando-se a seguir um novo programa de acção a que se subordinasse todo o esforço de reconstrução e fomento e para onde seria desviada a totalidade dos recursos financeiros disponíveis.
A Lei de Reconstituição Económica, completada por outros diplomas posteriores, foi votada pela Assembleia Nacional e vigorou desde 24 de Maio de 1935 até ao mesmo dia e mês do corrente ano. Neste período, com persistência, teimosamente, vencendo adversidades, estudaram-se e executaram-se tarefas do mais alto valor para o prestigio e progresso do País. Desde as da defesa nacional, às da hidráulica agrícola, às do povoamento florestal, às da colonização interna, às do fomento da indústria, às da produção e utilização de combustíveis nacionais, às do fomento mineiro, às da rede rodoviária, às dos portos comerciais e de pesca, às da rede telegráfica e telefónica, às hidroeléctricas, às dos melhoramentos rurais, às do abastecimento de água, às da urbanização, às do estabelecimento de linhas aéreas, às das construções hospitalares e às das escolas e outros edifícios públicos, pode dizer-se que não houve sector da vida ou da actividade nacionais que não tivesse beneficiado ou sido sacudido por esta verdadeira febre de realizações úteis e necessárias.
Uns discutirão se mais conveniente teria sido dar preferência a determinada obra sobre outra. Poderão muitos pensar que talvez tivesse sido possível ser-se mais breve e rápido na execução dos trabalhos; este será porventura o juízo dos que esquecem ou ignoram as dificuldades que a guerra trouxe à execução de certos programas e que o País não dispunha, em 1930, de técnicos e administradores em número suficiente - não por deficiência de preparação, mas por falta de experiência - para responder por um programa que em si mesmo comportava a gigantesca tarefa da reintegração do País no papel que, pela sua história e pela sua posição no Mundo, lhe pertence de nação adiantada e progressiva.