27 DE NOVEMBRO DE 1950 23
mentos, desde os do trabalho aos que resultam do emprego de capitais ou advêm de bens individuais que possua.
Supõe-se não ser pensamento do Governo caminhar nesse sentido, tanta actualidade ainda hoje tem o que magistralmente se escreveu no relatório da reforma tributária de 1929:
Mais de um princípio se pôs em actuação nesta reforma que pode ser considerado revolucionário para os nossos hábitos mentais, para os costumes adquiridos, para a prática corrente da nossa vida administrativa.
Verifica-se porém que há, por baixo de princípios geralmente adoptados e indiscutidos algumas ilusões, caras por vezes. E quando só descobriu que mais valia denunciá-los que encobri-los, pôs-se de lado um princípio, venerando de crença e de idade, por outro mais conforme à realidade das coisas e mais útil sob os vários aspectos por que um princípio tributário o pode ser.
Os modernos sistemas fiscais em todo o mundo civilizado, pode dizer-se, são informados pelo princípio de tributação do rendimento líquido ou livre, rendimento real em qualquer caso. Os nossos impostos têm sido também dominados pelo mesmo principio, sobretudo desde 1922, mas na presente reforma quase sempre se sacrificou esse princípio à tributação do rendimento normal ou de um valor normal. Pode causar escândalo a franqueza da confissão; mas com igual franqueza se poderá declarar que foi julgado mais mito que realidade o rendimento realmente obtido e verificado pelo exercício de uma actividade económica.
17. Refere-se o artigo 6.º da proposta à sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Feita esta sistematização, serão nomeadas comissões, que elaborarão, com brevidade, a definição dos princípios gerais em textos únicos, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação o cobrança. E, di-lo o § único, quando o estado dos trabalhos o permitir, a sistematização dos diferentes impostos directos será feita com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.
A sistematização dos principais impostos corresponde a uma verdadeira necessidade pública, tão dispersa é hoje a nossa legislação tributária. Por isso será tarefa meritória a que tiver por fim tornar claro o que hoje é duvidoso, até mesmo para os contribuintes mais experimentados e habilitados no entendimento das leis.
O último dos regulamentos que teve o imposto sobre os lucros extraordinários de guerra, a nova publicação do regulamento do imposto complementar, a tabela geral do imposto do selo de 1947 - são outros tantos passos no sentido de uma sistematização. Tem-se conhecimento, por outro lado, de que já estão concluídos os estudos-base para a compilação sistematizada do imposto sobre a aplicação de capitais, do imposto profissional e da contribuição industrial, ao mesmo tempo que já se encontram em fase adiantada os pertinentes à contribuição predial, ao selo, à sisa e ao imposto sucessório. Poderá, pois, prever-se com segurança estar para breve a anunciada sistematização. O pensamento que a ditou encontra na Câmara Corporativa aprovação plena.
18. No § único do artigo 6.º da proposta, como atrás vai notado, esclarece-se que a sistematização dos diferentes impostos deverá ser feita com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.
Conforme resulta da apreciação que fizemos dos artigos 4.º e 4.º da proposta, o nosso sistema de impostos baseia-se nos rendimentos e no capital. A aplicação que se tem em mente fazer da teoria do enriquecimento será novidade na nossa legislação fiscal, ou melhor, equivalerá a uma renovação, dado que era feita com base no enriquecimento a tributação, já hoje sem vigência, em imposto sobre os lucros extraordinários de guerra. Tal aplicação corresponderá, afinal, à teoria das mais valias do capital em matéria do imposto, pela qual se tem entendido que o enriquecimento susceptível de ser tributado é o que resulta dos aumentos do valor do capital, quer provenham de uma acumulação de rendimentos não gastos que se adicionaram ao capital originário, quer resultem duma modificação do poder de compra da moeda, quer de um aumento de utilidades.
19. Os artigos 7.º e 8.º da proposta têm de ser entendidos em correlação com os artigos 4.º e 6.º É toda uma alteração do sistema tributário que se deseja levar a cabo. Pretende-se que a carga tributária corresponda rigorosamente ao valor verificado do rendimento nacional e que a sua distribuição seja feita de harmonia com a composição daquele valor; deseja-se que os impostos directos se baseiem nos rendimentos, no capital e no enriquecimento; quere-se simplificar todo o sistema dos impostos, por forma a que o contribuinte seja poupado a incómodos, não possa ter dúvidas acerca da lei que lhe é aplicável e disponha de meios práticos de defesa contra quaisquer eventuais injustiças do fisco.
artigo 7.º enuncia a orientação que deverá presidir à desejada simplificação. As taxas, os adicionais e os encargos serão revistos e englobados numa taxa única; as declarações e reclamações dos contribuintes serão escritas pelos próprios interessados, podendo também ser feitas por meio de termo lavrado nas secções de finanças; proceder-se-á à actualização das isenções; o regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação, será revisto e uniformizado.
Pelo artigo 8.º, a reforma tributária deverá tender para um método de cobrança baseado num conhecimento único. Deste modo, o contribuinte virá a receber em cada ano um só aviso e terá de satisfazer um só conhecimento. Dever-se-á, consequentemente, uniformizar a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe, uma vez que presentemente os mesmos variam de imposto para imposto. Mas o sistema do conhecimento único, como não pode deixar de ser, certamente será posto em prática por forma a que o contribuinte, embora apenas receba um só aviso, possa conhecer a natureza e o montante dos impostos em que é colectado.
A Câmara Corporativa congratula-se com a política que o Sr. Ministro das Finanças enuncia de simplificação das leis e formalidades tributárias. Algumas das modificações que sugerimos para os artigos em análise são de simples pormenor; outras prendem-se com o problema de fundo que focámos no início desta parto do parecer, ou seja o que diz respeito ao conteúdo ou limites da lei de autorização.
20. O artigo 9.º da proposta mantém em vigor, para o ano de 1951. as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949, ou seja a lei do autorização das receitas e despesas votada no último ano pela Assembleia Nacional.
As disposições citadas dizem respeito ao seguinte:
a) As taxas da contribuição predial;
b) As taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações nas transmissões entro cônjuges e entre irmãos;
c) Ao adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 19:909, de 29 de Junho de 1931;