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24 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

d) Ao valor a que se deve atender quanto aos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações;
e) Aos adicionais que é lícito ao Governo cobrar;
f) Aos limites de isenção de imposto profissional de empregados por conta de outrem;
g) Ao imposto profissional das profissões liberais;
Algumas das disposições citadas já constavam da Lei de Meios para 1949. Nos pareceres da Câmara Corporativa de 1948 e 1949 produziram-se extensos e doutos comentários acerca de tais disposições, que não carecem de ser revividos. No entanto e quanto ao imposto profissional, entendemos dever chamar a atenção do Governo para a necessidade e oportunidade de se reverem os respectivos limites de isenção, que hoje já não estão em harmonia com as realidades do nosso nível de vida. Em anexo (mapas n.ºs 15 a 20) se dá conta da aplicação ou do reflexo que tem tido na prática os preceitos atrás citados.
A Câmara Corporativa, além disso, julga que será do boa prática, a seguir no futuro, deixarem de constar da lei de autorização e passarem a ser agrupadas em diploma especial todas aquelas disposições que, por serem de aplicação permanente, não estão sujeitas à regra da anualidade do orçamento. Está nestas condições o que se preceitua no artigo 4.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º da referida Lei n.º 2:038.

21. O artigo 10.º da proposta contém doutrina tratada em todas as Leis de Meios desde 1947. Dele consta, no entanto, uma inovação, e esta é a de passar a ser extensivo aos organismos corporativos o que em matéria de criação de receitas e taxas já se encontrava estabelecido para os serviços do Estado o para os organismos de coordenação económica. Uns e outros ficam agora em pé de igualdade, deixando de haver distinção entro eles no que se refere à liberdade de criarem receitas e taxas sem o acordo do Ministro das Finanças.
O fundamento da limitação é evidente quanto aos serviços do Estado; e a mesma evidência dá-se no que se refere aos organismos corporativos e de coordenação económica, não nos parecendo que a medida brigue com os princípios de ordem doutrinária peculiares à organização corporativa. Na verdade, o Estado, assim como lhes define a função e os estrutura, também pode estabelecer as normas gerais da sua vida financeira e quaisquer outras limitações exigidas pelo bem público.
A propósito do artigo 10.º, julga-se conveniente recordar o seguinte:
O regime financeiro dos organismos de coordenação económica, quanto a orçamentos, cobrança do receitas, realização de despesas e prestação de contas, foi pela primeira vez regulado, em pormenor, pelo Decreto-Lei n.º 29:049, de 10 de Outubro de 1938. Do relatório deste diploma interessa destacar a passagem seguinte, que, volvidos doze anos, ainda não perdeu oportunidade:

Embora não se lhes adaptem perfeitamente, pela natureza especial das suas funções e pelas faculdades de iniciativa que devem ter, os preceitos de contabilidade e administração do Estado, não é menos certo que é aos princípios e critérios que os informam que devem ir buscar-se os principais elementos orientadores da sua administração, ainda que corrigidos pelas características próprias dos referidos organismos o adaptadas as classificações da contabilidade pública à natureza especial da sua actividade.

Os diplomas que se publicaram desde então foram abrangendo, também, os organismos corporativos e melhorando o sistema inicial com vista a uma mais eficiente utilização dos respectivos recursos financeiros o a uma mais apertada fiscalização da actividade corporativa. Por via administrativa, através de despachos e circulares, da intervenção do Tribunal de Contas e da acção dos serviços normais e especiais de inspecção, os organismos foram sujeitos a sucessivas limitações no que diz respeito à sua livre iniciativa em matéria administrativa e financeira. As disposições das leis de meios anteriores, contendo doutrina idêntica à do artigo 10.º da proposta, são uma parte do conjunto de medidas postas em funcionamento para aquele fim.
Não há dúvida que a organização corporativa das actividades económicas nacionais tem prestado ao País os mais relevantes serviços, mas, há que reconhecer, por virtude do erro que se cometeu de se lhe entregarem durante a guerra tarefas que estavam fora dos seus fins e por sua natureza eram antipáticas, tem sofrido críticas nem sempre injustificadas e sido alvo de más vontades e de incompreensões. Não foi, porém, o sistema em si mesmo que esteve em causa, mas sim a sua execução, ou, melhor, certos aspectos da sua aplicação prática.
Agora que a situação económica se encontra praticamente normalizada, entendemos que chegou o momento para uma revisão geral dos estatutos da organização, para uma mais conveniente ordenação da mesma, para uma sistematização da legislação que lhe é aplicável, tudo em ordem a restituir a organização à pureza dos princípios que a informam, princípios a que nos mantemos fiéis, por razões de inteligência e de conveniência, e que estão na base da nossa ética e são fundamento das nossas instituições políticas. Cremos que ao Ministério das Corporações, recentemente criado, deverá pertencer, em colaboração com os outros Ministérios interessados, esse papel de restaurador da verdade no vasto e fundamental campo da organização corporativa nacional.

§ 6.º

Posição do problema do melhor rendimento doa serviços públicos com o menor dispêndio. Interesse das medidas de economia sugeridas e sua localização na Lei de Meios.

(Artigos 11.º, 12.º e 13.º)

22. Pelo artigo 11.º da proposta, o Governo fica incumbido de promover os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.
A mais eficiente organização dos serviços, com vista ao seu máximo rendimento pelo menor custo, é hoje problema que em Portugal e lá fora todos procuram resolver, quer se trate dos Estados quer das próprias actividades particulares. A bibliografia sobre o assunto é vasta e quase já se apresenta com foros de ciência o estudo da organização racional e económica dos serviços dos Estados o das empresas. A mecanização dos trabalhos, o estudo da simplificação dos processos burocráticos, o emprego dos mais adiantados meios materiais de registo, comunicação e informação, a descentralização de poderes e de responsabilidades - são aspectos do problema.
Reconhece-se que em Portugal, apesar dos progressos verificados nos últimos anos, muito há ainda a realizar neste particular. E tudo quanto se fizer no sentido de simplificar, ajustar, economizar e, ao mesmo tempo, melhorar o rendimento dos serviços é obra de inestimável valor, já pelas vantagens que directamente traz ao funcionamento da máquina burocrática portuguesa e ao erário público, já porque nos coloca em posição paralela com a dos países mais adiantados, onde estas questões já tiveram solução adequada.
Uma tarefa desta envergadura parece que devia ser cometida à Intendência-Geral do Orçamento, serviço criado pela reforma orçamental de 1929 exactamente