27 DE NOVEMBRO DE 1950 19
uma situação que para os menos avisados parecia ser sem saída.
Portugal, a partir de Julho de 1949, começou a beneficiar do auxílio Marshall, sob a forma de ajuda directa, indirecta e condicional. Este facto foi decisivo na orientação geral do nosso comércio externo, já por virtude do auxilio em si mesmo, já porque se modificaram certas condições gerais na Europa e na América, o que facilitou o fomento da exportação e deu lugar a uma menor sangria de divisas no capítulo das importações.
Para 1949-1950 foi-nos inicialmente atribuída uma ajuda directa de 30:500 milhares de dólares, uma ajuda indirecta de 27:200 (são os chamados direitos de saque) e uma ajuda condicional de 1 milhão.
A mecânica da utilização dos direitos de saque teve o condão de orientar para novos Rumos a nossa política de compras e levou, no que respeita aos países participantes, a modificar a rigorosa compressão de importações não essenciais que vínhamos efectuando.
Quanto à ajuda directa, ascendem a 31:444 milhares de dólares as aprovações conseguidas para 1949-1950, número que praticamente traduz o aproveitamento total das ajudas incondicional e condicional (1 milhão de dólares), sendo de notar que para equipamento foram destinados 8:869 milhares de dólares, para produtos petrolíferos 8:148, para cereais 12:957, para produtos farmacêuticos 350, para fretes 1:120.
A nossa exportação, que no 1.º semestre de 1949 se encontrava em crise, inicia na segunda metade do ano um movimento de recuperação graças às medidas tomadas e à modificação da conjuntura geral. A melhoria acentua-se nos três primeiros trimestres de 1950. Os mapas anexos sob os n.ºs 13 e 14 dão-nos o quadro da situação.
As frutas, as madeiras, as conservas, os vinhos do Porto e da Madeira foram os produtos mais atingidos no após guerra, uns por não encontrarem colocação suficiente nos mercados externos, outros em consequência de quebras na produção interna. O caso do vinho do Porto é grave e deverá merecer especial cuidado e atenção, dado que não se vê próximo o seu regresso pelo menos à situação anterior à guerra.
Em 1950, e relativamente ao ano anterior, diminuíram as exportações de vinhos, de volfrâmio e de madeiras. Em compensação, regista-se uma melhoria nas conservas, nas frutas, no azeite, nas cortiças, nas pirites, nos resinosos, nos fios e tecidos e nos bordados. E para além dos produtos que tradicionalmente constam da nossa exportação, há que pôr em relevo as importantes vendas para o estrangeiro que em 1950 se fizeram de cravagem de centeio, de alfarroba e de lãs.
Não cabe neste parecer, que doutra forma se tornaria extenso em demasia, a análise dos outros factores que revelam ou se prendem com a situação económica. Referimo-nos à balança de pagamentos, ao crédito, à circulação e reservas, aos depósitos, à carteira comercial, ao funcionamento das câmaras de compensação, ao mercado dos títulos, aos preços, ao movimento das sociedades. Mas o que julgamos evidente, e resulta do que ficou escrito e da análise dos outros elementos que podem contribuir para formar juízo, é que melhorou a conjuntura económica e que o Orçamento Geral do Estado para 1951 - e é este o aspecto que interessa considerar neste parecer - não deverá sofrer de um ambiente daquele tipo que prejudique ou afecte a sua execução. Talvez mesmo venham a pôr-se outra vez problemas de sentido contrário aos que preocuparam nos últimos tempos. A tensão internacional e a defesa da paz pela preparação para a guerra podem, na verdade, determinar o incremento de certas exportações e algumas valorizações que em época ainda não distante foram causa de perturbações, aliás sem reflexo na diminuição do nível geral de cobrança das receitas do Estado.
II
Exame na especialidade
§ 3.º
Autorização geral das receitas e despesas. Os saldos da receita normal e possibilidade da sUa aplicação a despesas extraordinárias. Política de compressão.
(Artigos 1 .º e 2.º)
9. O artigo 1.º da proposta refere-se à autorização propriamente dita.
O corpo do artigo obedece rigorosamente ao preceito constitucional aplicável, isto é, à primeira parte do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição, que, como já foi dito, dá competência à Assembleia Nacional para, até 15 de Dezembro de cada ano, autorizar o Governo a cobrar as receitas do Estado e a pagar as respectivas despesas públicas na gerência futura.
A redacção do referido corpo do artigo difere, contudo, da que se adoptou no último ano. Ao contrário de 1949, não se menciona agora que a arrecadação dos recursos do Estado só se fará em conformidade com as leis aplicáveis ; vai-se mais longe e diz- se que a cobrança das receitas deve obedecer também aos princípios.
A alteração tem fundamento, dado que se supõe que visa a contemplar o caso dos rendimentos a que o Estado tem direito, não em consequência ou em subordinação a quaisquer leis, mas sim por virtude da sua posição de dono de títulos de empresas particulares.
As receitas deste tipo agrupam-se no capítulo de «Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias» e, como é evidente, não podem ser entendidas como receitas do Estado, considerado este como tal, uma vez que não reside na lei o poder que fundamenta a sua cobrança, mas antes são consequência de direitos patrimoniais forçosamente sujeitos a normas e princípios de direito privado.
Desde que se adoptou uma mais rigorosa definição das origens ou fontes dos rendimentos e recursos do Estado, distinguindo o caso dos princípios do das leis aplicáveis, era de eliminar - como se fez - a referência que constava da Lei de Meios para 1950 e que dizia ser fim da cobrança a obtenção dos rendimentos indispensáveis à administração financeira do Estado. A alusão, na verdade, só podia entender-se como dizendo respeito àquelas receitas cobradas coercivamente, por força da lei, para o fim da satisfação das necessidades públicas.
10. O artigo 1.º da proposta contém um § único, que é novo e se reveste da maior importância, pois consigna como princípio da nossa administração financeira a possibilidade de utilização, logo na organização do orçamento, de receita ordinária para cobertura de despesa extraordinária. A seguir se foca o seu alcance.
Na técnica actual o equilíbrio orçamental é obrigatório e esta regra funciona não só quanto ao Orçamento Geral (artigo 66.º da Constituição), mas também no que se refere ao próprio orçamento ordinário (§ 2.º do artigo 14.º do Decreto n.º 15:465). Graças aos mais rígidos e salutares preceitos legais, foi em boa hora quebrada a tradição, velha de quase um século, do desequilíbrio financeiro. O equilíbrio constitui hoje a própria estrutura do orçamento português.
Pode dizer-se que no novo sistema existem dois equilíbrios. Pelo primeiro - o do orçamento ordinário - admite-se, no entanto, que o pagamento das despesas extraordinárias seja feito por força do excedente das receitas ordinárias sobro as despesas da mesma natureza. O orçamento extraordinário pode, pois, apresentar-se desequilibrado: o que é indispensável é que resulte equi-