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27 DE NOVEMBRO DE 1950 21

possibilidade expressa de se restringirem os quantitativos das requisições, por conta das verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. São estas as alterações substanciais ao texto que na Lei de Meios para 1950 correspondia a este artigo 3.º
As autorizações constantes das várias alíneas do artigo 3.º da proposta podem dividir-se, para melhor entendimento, em dois grupos: um em que cabem as alíneas a) e b), dizendo respeito ao equilíbrio das contas; outro em que se ajustam as alíneas c) e d), visando a defesa da tesouraria.
A necessidade de condicionar a realização de despesas (alínea a) salta à vista se se considerar que as despesas do Estado se destinam à satisfação das necessidades públicas e que esta satisfação deve obedecer às possibilidades da tesouraria e ao seu grau de importância e oportunidade. Consequentemente, sempre que os recursos não sejam realizados no montante previsto, haverá que os distribuir pelas necessidades mais instantes, deixando tudo o mais para momento em que o interesse e a possibilidade coincidam. Nota-se que a disposição da alínea a) é suficientemente ampla para abranger não só os serviços públicos propriamente ditos, mas também as entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.
A alínea b) permite uma redução superior à habitual de 10 por cento estabelecida nos diferentes decretos orçamentais. Esta última pode dizer-se que é normal. A utilização efectiva das verbas orçamentais com uma redução superior a 10 por cento deriva de condições de emergência e, consequentemente, a faculdade só deve ser usada quando aquelas condições se verifiquem.
A limitação das excepções ao regime de duodécimos (alínea c), apareceu pela primeira vez na Lei de Meios para 1949.
O regime dos duodécimos consiste, afinal, na utilização gradual das verbas orçamentais por forma a que em cada mês se despenda só 1/12 do total. Nem a tesouraria poderia viver se assim não fosse, nem os serviços lucrariam com a utilização em massa da verba global. A tesouraria correria, na verdade, o risco de não ter disponibilidades para pagar, e isto porque os recursos do Estado não se arrecadam de uma só vez, mas pelo ano fora; os serviços ficariam impedidos de realizar quaisquer outras despesas até final do ano mesmo que, como seria natural, novas necessidades surgissem.
Embora a regra seja a da utilização das verbas orçamentais em duodécimos, a lei tem consentido em excepções, tendo em atenção casos especiais para os quais se reconheceu impossibilidade ou inconveniência de subordinação ao principio geral. As excepções gerais constam do artigo 25.º, n.º 7.º, da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908. As excepções especiais são numerosas e dispersam-se por vários diplomas. Em nosso entender, aconselha-se a revisão e actualização das excepções por meio de diploma especial ou quando vier a ser publicado o novo regulamento geral da Contabilidade Pública, anunciado há tempos pelo Ministério das Finanças, para substituir o de 1881.
O disposto na alínea d) diz respeito a duas situações perfeitamente distintas: as restritivas da concessão de fundos permanentes; as que permitem restringir os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa. A Lei de Meios para 1950 contemplava expressamente a primeira hipótese e implicitamente atendia à segunda ao dar ao Ministro das Finanças poderes para condicionar a realização das despesas públicas.
Como é sabido, as despesas dos serviços que não gozam de autonomia, antes do realizadas, são objecto de processamento, liquidação, autorização e pagamento, tudo de harmonia com certos prazos e formalidades.
Nem todas as despesas, porém, podem ser sujeitas a estas regras. Umas há que tem de ser pagas de momento; outras, pelo seu reduzido quantitativo, não justificariam delongas no pagamento; para outras não há possibilidade prática de serem documentadas para processo.
Por isso se prevêem os «fundos permanentes», que são hoje regulados pelo artigo 24.º do Decreto n.º 18:381, que limita o seu quantitativo ao máximo de um duodécimo das correspondentes dotações e faz depender a sua constituição de despacho do Ministro respectivo.
Estes são os fundos permanentes normais e pela sua insignificante importância não serão eles unicamente os que se procura atingir com a disposição da alínea d). Certamente se tiveram também em vista os fundos permanentes estabelecidos por disposições especiais da lei, dizendo respeito a verbas substanciais e muitas vezes à totalidade das dotações. A medida é salutar o de grande alcance, pois não se justifica que certos serviços estejam de posse de fundos permanentes para além das suas necessidades ou com destino a pagamentos que poderiam e deveriam ser objecto de processamento prévio.
A restrição relativa às requisições dos serviços autónomos e com autonomia administrativa merece ser posta em relevo pelos benéficos reflexos a que pode dar lugar. Basta saber que os serviços com autonomia apresentam mensalmente requisições de muitos milhares de contos e que nem sempre carecem desse dinheiro para pagamentos imediatos. Com a medida reforça-se a resistência da tesouraria e evita-se uma escusada e prejudicial imobilização de importâncias avultadas nos cofres dos serviços, quando pode acontecer que em determinado momento seja necessário ao Estado o que não faz falta àqueles serviços.
Procurando atingir a mesma finalidade da alínea â) em apreciação, já em 1949 e 1950 o Sr. Ministro das Finanças, por via administrativa, estabeleceu que «as requisições passadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta das suas dotações ordinárias ou extraordinárias deverão ser acompanhadas de um projecto pormenorizado da aplicação da soma requisitada, devendo as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública recusar a autorização quando da pormenorização não se conclua a estrita necessidade da aplicação do dinheiro no mês a que a requisição diz respeito». É o que consta da circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de 11 de Junho de 1949, tornada extensiva ao ano de 1950 pela circular da mesma Direcção-Geral de 16 do Janeiro daquele ano.

§5.º

Ordenação e simplificação do sistema tributário. Critérios seguidos actualmente quanto ao apuramento do rendimento para efeitos de imposto. Noção do rendimento nacional. Defesa do contribuinte.

(Artigos 4.º a 10.º)

14. Do exame da parte da proposta que se refere aos réditos fiscais (artigos 4.º a 10.º) imediatamente resulta ser intenção do Governo proceder à reforma do regime tributário, em ordem a conseguir-se não só a simplificação do sistema de impostos, mas também um melhor ajustamento da carga tributária às realidades económicas e uma mais equitativa distribuição desta pelas várias fontes ou categorias de rendimentos passíveis de tributação.
São de aplaudir as intenções do Sr. Ministro das Finanças e desde já se esclarece que as alterações que a Câmara Corporativa no final sugere a propósito dos artigos citados visam especialmente a harmonizá-los com certas regras ou preceitos da. Constituição. Podia, na verdade, prestar-se a dúvida o alcance dos poderes que, por força da Lei de Meios, viriam a ser conferidos a