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68 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

é obra prejudicial, na medida em que atrasa a reforma tributária.
E sem dúvida que esta é urgente. For um lado, o nosso sistema é nitidamente regressivo: temos taxas proporcionais nos impostos directos parcelares sobre o rendimento (excluído, por conseguinte, o imposto sobre as sucessões ou doações) e são, de facto, regressivas as taxas dos impostos sobre os consumos de primeira necessidade.
As taxas progressivas do nosso imposto complementar não podem compensar a regressividade tributação indirecta. A Inglaterra só conseguiu neutralizar a regressividade dos seus poucos impostos indirectos através das sobretaxas fortemente progressivas do income-tax e as nossas taxas progressivas do imposto complementar são-no muito menos do que aquelas sobretaxas.
Por outro lado, o nosso actual sistema tributário consagra desigualdades tributárias gritantes e o desconhecimento, pelo Estado, dos possuidores dos grandes rendimentos (ou seja, por consequência, a impossibilidade de mobilizar, através do imposto, os rendimentos entesourados, para os investir em obras públicas).
Na verdade, os nossos impostos indirectos incidem, não sobre os rendimentos reais ou normais dos contribuintes, mas sobre rendimentos deficientemente determinados, geralmente inferiores aos reais ou normais - e os grandes rendimentos conseguem evadir-se em maior proporção que os pequenos.
... Sem dúvida, pois, que a reforma tributária é urgentíssima e não deve ser protelada com as operações previstas na proposta. E nem se diga que a reforma exige o prévio conhecimento do rendimento nacional, pois a Inglaterra e os Estados Unidos não precisaram dele para terem, desde há muito, sistemas tributários perfeitos ou, de qualquer modo, melhores que o nosso. Ezequiel de Campos (continuo a julgar absolutamente necessária a definição dum plano de fomento que assegure, o mais depressa possível, o sincronismo vital entre a nossa produção dos elementos essenciais para a vida e o conjunto das necessidades, mediante o melhor aproveitamento da potencialidade do nosso território da metrópole e do ultramar pela nossa gente: ajustando-se então a Lei de Meios e a intervenção governativa à máxima utilidade pública.
Para a metrópole o primeiro período de cinco anos deve proporcionar:
1.º A intensificação agrícola por meio de rotações e afolhamentos adequados (mais a defesa da erosão), bem como pela extensão máxima da área de regadio;
2.º A arborização racional muito rápida dos terrenos de destino florestal;
3.º Os melhores aproveitamentos hidroeléctricos;
4.º Siderurgia racional;
5.º Electrificação metódica dos caminhos de ferro).

Fernando Emídio da Silva.
António Vicente Ferreira. Francisco Marques.
Guilherme Augusto Tomás.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
Luís Quartin Graça.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Luis Supico Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA