O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 1950 67

Despesas - Distribuição de subsídios pelas Casas do Povo.
Prestação de contas - Ministro das Corporações.
Legislação - Decreto n.º 28:859, de 18 de Julho de 1936.

63) Fundo nacional do abono de família:

Criação - Decreto-Lei n.º 32:192, de 13 de Agosto de 1942 (artigo 24.º).
Subordinação - Ministério das Corporações.
Objectivo - Auxiliar as caixas de abono de família na realização dos seus fins.
Administração - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:

a) Parte dos saldos de gerência das caixas de abono de família;
b) Percentagem nos saldos de exercício dos organismos de coordenação económica;
c) Participação do Fundo de Desemprego;
d) Metade do aumento sobre a remuneração normal de trabalho;
e) Multas, donativos, etc.

Despesas - As derivadas do objectivo e da reorganização do aludido Instituto.
Prestação de contas - Ao Ministro das Corporações.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - Da ordem dos 12:000 contos.
Legislação - Decretos-Leis n.ºs 32:192, de 33 de Agosto de 1942, 33:512, de 29 de Janeiro de 1944.

Divisão C

Alguns fundos especiais dependentes das colónias

64) Fundo de defesa militar do Império Colonial:

Criação - Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939.
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Aquisição de material de guerra, transportes mecânicos, aparelhos de transmissão e outras despesas de carácter militar.
Administração - Ministério da Guerra.
Posição orçamental - Orçamentos coloniais.
Receitas - Taxa militar das colónias, multas por transgressão dos regulamentos e outras receitas.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Incluído nas contas das colónias.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - A totalidade do distribuído pelos orçamentos coloniais.
Legislação - Decreto n.º 30:117, de 8 de Dezembro de 1939.

65) Fundo de fomento da colónia de Angola:

Criação - Decreto-Lei n.º 28:924, de 16 de Agosto de 1938.
Subordinação - Governo-Geral de Angola.
Objectivo - Fomento da colónia.
Administração - Conselho administrativo.
Posição orçamental - Orçamento da colónia.
Receitas - As do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28:924; as do artigo 17.º do Decreto n.º 19:773, de 27 do Maio de 1931; as do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 22:793, de 30 de Junho de 1933; as do Decreto n.º 27:294, de 30 de Novembro de 1936, e outras.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Incluído nas contas da colónia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 100:000 contos.
Legislação - Decreto-Lei n.º 28:924, de 16 de Agosto de 1938, Decreto n.º 19:773, de 27 de Maio de 1931, Decreto-Lei n.º 22:793, de 30 de Junho de 1933, Decreto n.º 27:294, de 30 de Novembro de 1930, e Portaria Ministerial n.º 9, de 23 de Outubro de 1945.

66) Fundo de fomento da colónia de Moçambique:

Criação - Decreto n.º 27:537, de 25 de Fevereiro de 1937.
Subordinação - Ministro das Colónias, através do governador-geral da colónia. Objectivo:

Conclusão do caminho de ferro de Moçambique até ao rio Luro;
Instalação de estações e postos agrícolas e pecuários;
Obras de hidráulica agrícola no vale do Limpopo, etc.

Administração - Pelos serviços titulares das dotações.
Posição orçamental - Incorporado no orçamento da colónia.
Receitas -125:000 contos, a sair dos saldos de contas anteriores a 1937, etc.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Na forma usual na colónia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 43.041877.
Legislação - Decreto n.º 27:537, de 25 de FevEreiro dE 1937.

67) Fundo de fomento Orizícola de Moçambique:

Criação - Artigo 1.º do Decreto n.º 31:887, de 23 de Fevereiro de 1942.
Subordinação - Governo-Geral da colónia.
Objectivo - Desenvolvimento da cultura, indústria e comércio agrícola do arroz.
Administração - Conselho administrativo.
Posição orçamental - Verbas globais no orçamento da colónia e orçamento autónomo.
Receitas - As do artigo 2.º do decreto.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Da forma usual na colónia.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 2:400 contos.
Legislação - Decreto n.º 31:887, de 23 de Fevereiro do 1942.

68) Fundo de fomento de tabaco de Moçambique:

Criação - Decreto n.º 34:591, de 11 de Maio de 1945.
Subordinação - Governo-Geral da colónia.
Objectivo - Melhoramento da preparação do tabaco.
Administração - Repartição Técnica de Agricultura.
Posição orçamental - Inscrição por verba global na receita e na despesa do orçamento da colónia.
Receitas - Taxas de produção, multas e dotações orçamentais.
Despesas - As derivadas do objectivo.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - 600 contos.
Legislação - Decreto n.º 34:591, de 11 de Maio de 1945, e Diploma Legislativo de Moçambique n.º 753, de 16 de Junho de 1941.

Palácio de S. Bento, em 22 de Novembro de 1950.

Marcello Caetano.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queirô (entendo que a proposta de lei deveria consignar a intenção do Governo de proceder em breve à revisão dos vencimentos do funcionalismo. Impõe-se, na verdade, a concessão de um aumento de vencimentos. O custo da vida mais que duplicou em relação a 1938: sabemo-lo bem todos, por experiência própria, e comprovam-no os números-índices dos preços (índice dos preços por grosso em Lisboa, índice ponderado do custo da vida e índice dos preços a retalho).
Entendo, além disto, que a ordem de trabalhos indicada na proposta para efectivação da anunciada reorganização tributária não é de aceitar.
Prevê-se que as coisas venham a decorrer assim: proceder-se-á, em primeiro lugar, à sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos; posteriormente, será feita, por comissões nomeadas para o efeito, a definição dos princípios gerais; por último, far-se-á a reorganização tributária.
Ora, para quê sistematizar os textos legais vigentes, se do que se necessita é de os modificar, porventura de criar e suprimir impostos? Do que se necessita é de definir desde início os princípios do novo sistema tributário (tributação progressiva), de escolher os meios de realização desses princípios (imposto directo único, como na Inglaterra, ou impostos directos parcelares e imposto complementar, como temos no nosso país) e de descobrir os processos de determinar com maior exactidão a matéria colectável.
Portanto, a sistematização dos textos legais é obra inútil, na medida em que esses textos hajam de vir depois a ser substituídos ou modificados, e