60 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Anexo n.º 28
Sistematização das disposições de lei que regalam os fundos especiais
Divisão A
Fundos especiais dependentes do Estado
1) Fundação da Casa de Bragança:
Criação - Decreto-Lei n.º 23:240, de 21 de Novembro de 1933.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Administração dos bens da antiga Casa de Bragança.
Administração - Conselho administrativo.
Receitas - As provenientes da administração dos bens.
Despesas - As derivadas do objectivo.
Prestação de contas - A apreciação e fiscalização das contas é exercida pela Junta da Casa de Bragança.
Legislação -Decretos-Leis n.ºs 23:240, de 21 de Novembro de 1933, e 33:726, de 21 de Junho de 1944.
2) Fundação Rovisco Paia:
Criação - Decreto n.º 27:821, de 6 de Julho de 1937.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Construção da Leprosaria Nacional Rovisco Pais.
Administração - Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Posição orçamental - Incluída no Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Produto da venda dos bens da herança Rovisco Pais.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Incluído na Conta Geral do Estado.
Numerário movimentado orçamentalmente em 1950 - Nenhum, por já não existirem disponibilidades da referida herança.
Legislação - Decreto n.º 27:821, de 6 de Julho de 1937, e Decreto-Lei n.º 29:122, de 15 de Novembro de 1938.
3) Fundo de abastecimento:
Criação - Decreto-Lei n.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947.
Subordinação - Ministério da Economia.
Objectivo - Suportação de parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público, de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor; facilitação da instalação e apetrechamento de frigoríficos, silos e armazéns.
Administração - Uma comissão administrativa, constituída pelo vice-presidente do Conselho Técnico Corporativo, que servirá de presidente, e dois vogais da livre escolha do Ministro da Economia.
N. B. - O Conselho Técnico ficou substituído pela Comissão de Coordenação Económica.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas:
a) O remanescente do 150:000 contos dos saldos dos fundos existentes nas Juntas Nacionais do Azeite, das Frutas, dos Produtos Pecuários e do Vinho, Comissões Reguladoras do Comércio de Bacalhau, do Algodão em Rama, dos Carvões, dos Metais, das Oleaginosas e Óleos Vegetais e dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do Instituto Português de Combustíveis, dos Grémios dos Armadores da Pesca do Bacalhau, dos Industriais de Arroz e dos Armazenistas de Mercearia e na Federação Nacional dos Industriais de Moagem;
b) As receitas dos fundos designados na alínea anterior;
c) Os juros dos fundos capitalizados;
d) Quaisquer outras quantias destinadas por despacho do Ministro da Economia.
Despesas:
a) As derivadas do cumprimento do objectivo;
b) As inscritas nos fundos incorporados;
c) As de administração;
d) Quaisquer outras designadas pelo Ministro da Economia.
Prestação de contas - Ao Ministro da Economia.
Legislação - Decreto-Lei n.º 36:501, de 9 de Setembro de 1947; Diário do Governo n.º 218, 1.º série, de 19 de Setembro de 1947 (regulamento) ; Diário do Governo, l.ª série, de 16 de Junho de 1948; Decreto-Lei n.º 37:303, de 12 de Fevereiro de 1949; Diário do Governo, l.ª série, de 28 de Fevereiro de 1949; Portaria n.º 12:785, de 8 de Abril de 1949; Portaria n.º 12:880, de 29 de Junho de 1949; Portaria n.º 13:029, de 31 de Dezembro de 1949; Portaria n.º 12:954, de 30 de Setembro de 1949; Diário do Governo, l.ª série, de 23 de Dezembro de 1949.
4) Fundo agricola-pecuário - Unidades militares:
Criação - Decreto n.º 18:436, de 7 de Junho de 1930.
Subordinação - Ministério da Guerra.
Objectivo - Exploração de terrenos agricultáveis das unidades.
Administração - Conselho administrativo.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As provenientes da exploração.
Despesas - Exploração; indemnização do fundo permanente; reforço do Fundo das diversas despesas em benefício do aquartelamento ou do material de qualquer espécie da unidade respectiva.
Legislação - Decreto n.º 18:436, de 7 de Junho de 1980.
5) Fundo de amortização da divida pública - Junta ao Crédito Público:
Criação - Artigo 10.º do Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930.
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Remição da dívida pública pela compra de títulos ou conversão em rendas vitalícias.
Administração - Junta do Crédito Público.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - As do artigo 196.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940.
Despesas - As do artigo 197.º do citado regulamento.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930, Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945, e Decreto n.º 24:427, de 27 de Agosto de 1934.
6) Fundo de amortização do empréstimo de renovação da marinha mercante:
Criação - Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947 (artigo 7.º).
Subordinação - Ministério das Finanças.
Objectivo - Amortização do empréstimo de renovação da marinha mercante.
Administração - Junta do Crédito Público.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Saldos de encargos prescritos e outras receitas.
Despesas - As derivadas do cumprimento do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas.
Legislação - Decreto-Lei n.º 36:271, de 10 de Maio de 1947 (artigo 7.º).
7) Fundo de assistência:
Criação - Decreto n.º 31:666, de 22 de Novembro de 1941.
Subordinação - Ministério do Interior.
Objectivo - Assistência ao pauperismo.
Administração - Comissões de assistência concelhias ou distritais.
Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Multas por prestação de falsas declarações ou incompletas nos pedidos de assistência.
Despesas - As referentes ao objectivo.
Prestação de contas - À Direcção-Geral da Assistência.
Legislação - Decretos n.ºs 31:666, de 22 de Novembro de 1941, e 35:108, de 7 de Novembro de 1945 (artigo 101.º).
8) Fundo de assistência - Policia de Segurança Pública ate Lisboa:
Criação - Deliberação do comando. Subordinação - Ministério do Interior. Objectivo - Assistência às famílias das praças. Administração - Comando da Polícia de Segurança Pública. Posição orçamental - A margem do Orçamento Geral do Estado.
Receitas - Contribuição das praças com 10 por cento dos serviços especiais executados.
Despesas - As do objectivo.
Prestação de contas - Ao Tribunal de Contas I
9) Fundo de auxílio a organismos desportivos:
Criação - Decreto-Lei n.º 35:992, de 23 de Novembro de 1946.
Subordinação - Ministério da Educação Nacional.
Objectivo - Auxílio aos organismos desportivos.
Administração - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.