27 DE NOVEMBRO DE 1950 17
da lei de autorização, a não ser que se verifique um aumento de taxas ou a criação de novos impostos ou outros réditos do Estado, hipótese, aliás, que já hoje é contemplada pelos preceitos constitucionais por forma a deverem estas inovações ser incluídas na Lei de Meios.
Quanto às despesas, não se vê, também, onde está o interesse ou a vantagem de discutir as que não revistam aquele aspecto novo e de grande alcance. Se as despesas certas, no decorrer dos anos, se tiverem tornado injustificadas ou inoportunas, a Assembleia Nacional pode a todo o tempo intervir, propondo e votando a revogação das disposições legais que as tenham autorizado.
Vejamos, agora, o caso das despesas definidoras de uma política. É aqui que reside todo o problema. Como já se focou, o artigo 91.º, n.º 4.º, obriga o Governo a fixar na lei de autorização os princípios a que devem ser subordinadas as despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis preexistentes. Sobre o processo prático de assegurar o melhor cumprimento da disposição citada e sobre a sua actualidade e conveniência é que convergem as principais e procedentes criticas até hoje formuladas.
O ponto de vista da Câmara Corporativa, conforme já foi expresso nos pareceres de 1948 e 1949 e se confirma no deste ano, é no sentido de que o artigo 91.º, n.º 4.º, deve ser alterado em momento oportuno, em ordem a que à Assembleia Nacional não sejam apenas presentes os princípios informadores das despesas variáveis, mas sim o montante das mesmas ou a tendência que revelam; ou, pelo menos, que não se entenda por «princípios informadores» o simples enunciado das suas principais categorias.
Não se vê que qualquer eventual modificação no sentido indicado possa colidir com os princípios que até agora têm orientado com tanta segurança as finanças do Estado. A sugestão é construtiva e visa exactamente ao aperfeiçoamento do sistema actual pelo melhor rendimento do trabalho das duas Câmaras na tarefa que lhes é fixada pela Constituição, quanto à Lei de Meios.
Na verdade, a experiência tem demonstrado que o simples conhecimento geral dos princípios informadores das despesas novas não permite avaliar praticamente do seu interesse relativo ou da sua oportunidade, se à disposição das Câmaras não forem postos outros elementos de pormenor, que habilitem a julgar e votar com consciência o que se refere às grandes construções da política social, económica, colonial, de defesa e de saúde, a realizar em cada ano. O que se tem contido e contém na proposta no que se refere ao vasto capítulo das despesas novas é bem pouco, com efeito, para um estudo profundo e consciencioso da matéria.
5. A proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1951 foi gizada com estrutura diferente das que anteriormente têm sido submetidas a parecer desta Câmara. É uma nova técnica e uma diferente ordenação das matérias; são novas disposições, também, a considerar.
Em anexo, sob o n.º 1, vai feita a comparação entre a proposta e a lei actualmente em vigor. Interessa frisar aqui que o esquema da proposta é o seguinte:
I) Autorização geral (artigos 1.º e 2.º);
II) Equilíbrio financeiro (artigo 3.º);
III) Réditos fiscais (artigos 4.º a 10.º);
IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços (artigos 11.º a 13.º);
V) Providências sobre o funcionalismo (artigos 14.º e 15.º);
VI) Investimentos públicos (artigos 16.º e 17.º);
VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais (artigo 18.º);
VIII) Despesas extraordinárias em regime especial (artigo 19.º);
IX) Disposições especiais (artigo 20.º).
Dos dezassete artigos da Lei de Meios para 1900, dez são mantidos integralmente em vigor. Dos vinte artigos da proposta, dois referem-se à manutenção da vigência daquelas disposições da lei anterior; seis correspondem, embora com redacção diferente, a alguns preceitos daquela lei; finalmente, doze contêm matéria nova.
Importa desde já destacar que a proposta não traz qualquer agravamento tributário. O equilíbrio será certamente mantido à custa de ajustamentos na despesa e do rendimento normal das receitas que o Estado está presentemente autorizado a arrecadar. Por isso - e o facto é digno de especial comentário - a tributação não é alterada.
§2.º
Balanço da situação financeira. A conjuntura económica
6. O orçamento para 1951 será o 23.º orçamento equilibrado desde os já distantes tempos de 1928, em que o Sr. Presidente do Conselho, como Ministro das Finanças, estabeleceu as bases do saneamento financeiro e traçou a política que havia de permitir levar por diante a obra de defesa e solidez das finanças públicas por que o País ansiava.
Observaram-se desde então os mais ortodoxos princípios financeiros na previsão das receitas, na fixação das despesas e na execução do orçamento. E ao fim de vinte e dois anos verifica-se, neste particular, o resultado seguinte: ao passo que o saldo médio anual dos orçamentos durante esse período é de pouco mais de 2:000 contos, o das contas ascende a 167:000.
Por outro lado, o País tem visto publicarem-se regularmente as contas das gerências. Também com regularidade lhe vai sendo dado conhecimento das contas mensais provisórias. Temos presente a relativa ao mês de Setembro.
Julga-se de interesse, com base nos elementos citados, focar neste parecer alguns dos aspectos mais salientes da marcha das finanças do Estado e dos resultados obtidos nestes anos.
Conforme se especifica no mapa anexo sob o n.º 2, é em primeiro lugar de notar que o excesso das receitas sobre as despesas gerais do Estado (ordinárias e extraordinárias) atingiu, de 1928-1929 a 1949, a relevante soma de mais de 3 milhões de contos. Mas, se considerarmos apenas as receitas e despesas ordinárias, a diferença das primeiras sobre as segundas é da ordem dos 10 milhões de contos, do que resulta ter-se coberto despesa extraordinária com receita ordinária em mais de 6,5 milhões de contos. Por outras palavras, parte dos recursos normais serviram para substituir o que poderia ter-se ido buscar a empréstimos com vista à satisfação de despesa extraordinária.
Onerou-se a geração presente, é certo, mas resulta indiscutível o êxito da política que se seguiu se se atender a que grande parte da despesa extraordinária realizada naquelas condições o foi por imperativos de defesa e segurança nacionais, a que o País não se podia furtar no seu próprio interesse o em obediência a compromissos internacionais. Os empréstimos, como recurso possível e legal do Tesouro, visaram mais à conveniência de se retirarem do mercado disponibilidades inaplicadas ou em excesso. Estas são as conclusões que necessariamente resultam dos números que exprimem a situação verificada no decorrer dos anos focados.
Já se viu que os saldos acumulados ascenderam a mais de 3 milhões de contos no período considerado. Convirá, agora, apontar o destino ou emprego que tiveram aqueles saldos.