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27 DE NOVEMBRO DE 1950 15

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 11/V

Proposta de lei n.º 508/78

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 508, elaborada pelo Governo sobre autorização das receitas e despesas para 1951, emite, pelas suas secções de Finanças e economia geral e Política e administração geral, às quais foram agregados os Dignos Procuradores António Vicente Ferreira, Francisco Marques, Guilherme Augusto Tomás, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Luís Quartin Graça e Manuel Alberto Andrade e Sousa, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Sentido do parecer. Prazo para a apresentação e apreciação da Lei de Meios. O artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição. Confronto entre as Leis de Meios para 1950 e 1951.

1. Teve-se em vista neste parecer reflectir fielmente as opiniões, as dúvidas e os anseios dos vários interesses representados na Câmara Corporativa. Com efeito, embora só caiba a esta um papel técnico e consultivo, obrigatório quando se trate de propostas ou projectos de lei, facultativo no caso de decretos-leis e decretos regulamentares - a verdade é que a Câmara Corporativa, porque representa as autarquias locais e os interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, tem a obrigação e o dever de exprimir o sentir geral da Nação e está em condições de avaliar o alcance político desta ou daquela medida sobre cada uma das actividades do País.
Não obstante a preocupação de objectividade que domina este parecer, não foi possível reduzi-lo tanto quanto se desejaria, dado o relevo e interesse da proposta e a conveniência de focar cada uma das suas particularidades no seu conteúdo o no seu alcance. Oxalá se tenha sido sempre claro na exposição, lógico na ordenação dos temas tratados e concreto e objectivo no estudo dos vários aspectos da autorização que o Governo, em obediência ao artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição, pretende lhe seja conferida pela Assembleia Nacional.

2. A proposta vem assinada com data de 4 de Novembro. O facto merece ser posto em relevo, pois desde que há obrigação de fazer aprovar a lei de autorização das receitas e despesas pela Assembleia Nacional, é esta a primeira vez em que se submete a respectiva proposta à Câmara Corporativa com suficiente antecipação sobre a data da abertura da sessão legislativa.
A prática anterior era no sentido de fazer coincidir a data da proposta com a da abertura dos trabalhos da Assembleia. Tal prática harmonizava-se com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20:299, que fixa a data de 25 de Novembro para a apresentação da proposta de lei de autorização, mas nem por isso ela era conveniente, visto não permitir um estudo mais consciencioso de matéria evidentemente de transcendente importância para a vida do País.
Na verdade, se se tiver em atenção que a Assembleia Nacional, em cada ano, principia a funcionar em 25 de Novembro, que a lei de autorização deverá estar aprovada até 15 de Dezembro e que entretanto haveria que obter o parecer da Câmara Corporativa e estudar e discutir a proposta na Assembleia - logo se terá de concluir pela vantagem da inovação, que indiscutivelmente tem o mérito de criar melhores condições à apreciação da proposta.
É de notar, também, que a inovação vem ao encontro dos desejos expressos em mais de uma legislatura, especialmente pelos Srs. Deputados e Dignos Procuradores que mais de perto intervieram no estudo e discussão das chamadas Leis de Meios.