O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Art. 8.º As reformas referidas nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único e servido por aviso-resumo de várias vias, devendo para tanto uniformizar-se a divisão em prestações, os prazos de cobrança e o relaxe.
Art. 9.º Mantêm-se em vigor no ano de 1951 as disposições contidas nos artigos 3.º a 9.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 10.º É vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos e de coordenação económica, sob qualquer pretexto, a criação de receitas e taxas, permanentes ou temporárias, sem concordância do Ministro das Finanças, ficando abrangidas pelo § único do artigo 1.º e § 1.º do artigo 18.º da presente lei a organização e execução dos seus orçamentos.

IV) Eficiência das despesas e custo dos serviços

Art. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos conducentes a obter-se melhor rendimento dos serviços com o menor dispêndio.
Art. 12.º Durante o ano de 1951, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, providenciará o Governo no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro;
b) Tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Dezembro de 1932;
c) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908;
d) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
e) Reduzir ao mínimo possível as missões oficiais fora do País.
§ 1.º O Governo, sem prejuízo das disposições legais em vigor, providenciará de modo que os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços sejam precedidos do parecer de comissões constituídas por delegados dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, com representação do serviço interessado.
§ 2.º As disposições antecedentes aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos da organização corporativa.
Art. 13.º No mais curto lapso de tempo o Governo fará a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização de automóveis oficiais, devendo prescrever-se medidas no sentido de que as viaturas do Estado circulem acompanhadas de cédulas e tenham cor uniforme e dísticos que facilmente revelem o serviço a que pertencem, disponham de assistência técnica em oficinas centrais e de recolha em garagens sob fiscalização.

V) Providências sobre o funcionalismo

Art. 14.º Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 11.º não poderão ser providas as vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, salvo os casos especiais de vagas cujo provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 15.º Procederá o Governo, no mais curto espaço de tempo possível, à expedição de um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias um face dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.

VI) Investimentos públicos

Art. 16.º Dentro dos recursos da tesouraria e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever no Orçamento para 1951, como despesa extraordinária de investimento, as verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.
§ 1.º Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento da produção da metrópole e das colónias pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.
§ 2.º Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior o Governo dará preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.
Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea e) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, deverão destinar-se aos fins das alíneas seguintes, obedecendo quanto possível à ordem de precedências delas constante:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural e abastecimento de águas às populações;
e) Estradas e caminhos de interesse local;
f) Construção de edifícios para a instalação de serviços.
§ único. Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á na medida aplicável a ordem de precedências estabelecida no corpo deste artigo.

VII) Racionalização de dispêndios nos serviços autónomos e fundos especiais

Art. 18.º O Governo realizará durante o ano de 1951 o estudo do regime legal e situação financeira dos fundos especiais existentes, ainda que não inscritos no Orçamento Geral do Estado, tendente à sua extinção, fusão com outros ou reorganização e à possível redução dos respectivos encargos.
§ 1.º Enquanto não for promulgada a reforma prevista no corpo deste artigo os referidos fundos especiais subordinarão a sua gestão administrativa e financeira às seguintes normas:
1.º Compressão geral das despesas, nomeadamente no que se refere à concessão de gratificações, construções, obras novas, instalações, mobiliário, decorações, representação e missões no estrangeiro;