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27 DE NOVEMBRO DE 1950 9

E, antes de o fazer, quero indicar-lhes muito resumidamente os trabalhos que a Assembleia Nacional tem neste momento diante de si.
Tem em primeiro lugar a discussão da proposta de lei de autorização de receitas e despesas.
Tem depois a proposta de lei em que se converteu o decreto-lei que reorganiza os serviços de registo e do notariado.
Há ainda o projecto de lei do Sr. Deputado Tito Arantes, com alterações a lei do inquilinato.
Todos estes diplomas tem já parecer da Câmara Corporativa.
Finalmente, a Câmara terá de se ocupar da reforma da Constituição.
A próxima sessão será na quarta-feira 29 do corrente, à hora regimental, tendo por ordem do dia a discussão da proposta de lei de autorização de receitas e despesas, que hoje foi apresentada à Assembleia.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

Srs. Deputados que faltaram a sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Antão Santos da Cunha.
António de Almeida.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
António Calheiros Lopes.
António de Sousa da Câmara.
Artur Proença Duarte.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.

iogo Pacheco de Amorim.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Herculano Amorim Ferreira.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Maria Braga da Cruz.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Magalhães Pessoa.
D. Maria Leonor Correia Botelho.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

roposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1951

1) Autorização geral

Artigo l.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de conformidade com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. As despesas ordinárias serão fixadas pelo Governo de modo que possa obter, por meio da sua compressão, o máximo excedente das receitas ordinárias destinado a fazer face às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse.
Art. 2.º Durante o aludido ano fica igualmente autorizado que os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado possam empregar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas previamente em orçamentos devidamente aprovados e visados.
A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer, na parte aplicável, ao preceito do § único do artigo antecedente.

II) Equilíbrio financeiro

Art. 3.º No ano de 1951 tornar-se-ão as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou da economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado;
b) Reduzir as dotações orçamentais;
c) Limitar as excepções ao regime de duodécimos;
d) Restringir a concessão de fundos permanentes e os quantitativos das requisições, por conta de verbas orçamentais, dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

III) Réditos fiscais

Art. 4.º A carga tributária será proporcionada ao valor verificado do rendimento nacional e distribuída de harmonia com a sua composição.
Art. 5.º O Governo fará prosseguir os trabalhos do Instituto Nacional de Estatística para a determinação do capital e rendimento nacionais.
§ único. Deverá a primeira estimativa do rendimento nacional, embora com carácter provisório, ficar concluída até 31 de Outubro de 1951, efectuando-se no mais curto prazo possível as restantes avaliações designadas neste artigo.
Art. 6.º Como base de ulterior reorganização tributária, o Ministério das Finanças promoverá a sistematização dos textos legais vigentes reguladores dos principais impostos. Procederá em seguida á nomeação de comissões que elaborarão, com brevidade, a definição dos «princípios gerais em textos únicos, com a correspondente simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
§ único. Quando o estado dos trabalhos o permitir, sistematizar-se-ão os diferentes impostos directos com base nos rendimentos, no capital e no enriquecimento.
Art. 7.º A simplificação do sistema de impostos obedecerá à orientação seguinte:
a) Revisão de taxas, de adicionais e de encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações escritas pelos interessados ou especialmente por termo lavrado nas secções de finanças;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações adicionais, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.