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4 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Da sua solução resultou para esta Assembleia uma perda sensível em número e em valor de Deputados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O Dr. Águedo de Oliveira, muito antigo parlamentar, cuja voz em matéria de finanças era autoridade nesta Casa; o Dr. Ulisses Cortês, velho parlamentar, que se especializara e afirmara em assuntos económicos; o comandante Sarmento Rodrigues, que, vindo pela primeira vez a esta Assembleia, logo se revelou um parlamentar e mereceu o respeito de nós todos pelo seu aprumo e experiência em questões ultramarinas: o Dr. Soares da Fonseca, cuja agilidade mental e ductilidade de político de temperamento constituía um elemento de primeira utilidade na boa ordem e sequência dos trabalhos desta Câmara; o major Sá Viana Rebelo, cuja inteligência, cultura e primores de camaradagem o impunham há muito à nossa consideração e à dos seus pares, e o engenheiro Vitória Pires, espírito disciplinador e investigador, apaixonado da lavoura e da terra. Todos estes nos vão fazer falta, certamente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - O novo Governo, se pensarmos ainda que dele faz parte também o Dr. Trigo de Negreiros, há muitos anos Deputado, mas impedido por funções governativas, tem uma larga base parlamentar.
Sentindo embora a falta de tão distintos colegas, felicitamo-nos por isso.
Estou certo de que a Assembleia, sem quebra da sua independência e sem afrouxamento da sua função fiscalizadora, procurará dar ao Governo uma leal colaboração.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Em compensação, regressam aos trabalhos os antigos parlamentares Teófilo Duarte e Dinis da Fonseca, e regressam com maior experiência da vida pública, com mais serviços ao País, com maior valorização pessoal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - A ambos, em nome da Câmara, os cumprimentos sinceros de boas vindas.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai prosseguir o período de antes da ordem do dia desta sessão.
Está na Mesa a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1901, acompanhada de alguns elementos justificativos, e que tem já o parecer da Câmara Corporativa. A proposta e o parecer vão ser enviados para a Imprensa Nacional e serão distribuídos aos Srs. Deputados.
Julgou o Sr. Presidente do Conselho conveniente enviar à Assembleia os relatórios dos Ministérios que têm relação com a economia do Pais, no tocante à execução da Lei de Reconstituição Económica, na abertura desta 1.ª sessão, para que os Srs. Deputados que desejem intervir na discussão da Lei de Meios tenham presentes esses relatórios e verifiquem como foi executada essa lei; quer dizer: como foi gasta boa parte das receitas do País.
Como esses relatórios são bastante extensos, o Sr. Presidente do Conselho elaborou uma exposição-síntese desses relatórios que vai ser lida à Assembleia.
Foi lida. É a seguinte:

«Senhor Presidente da Assembleia Nacional - Excelência.- A Lei n.º 1:914, publicada em 24 de Maio de 1930 e chamada «de Reconstituição Económica», mandava elaborar os planos e projectos fundamentais que, com o fim de prover à defesa nacional e ao fomento do País, se deveriam executar no período de quinze anos. Pela enumeração das grandes obras e reformas a empreender e pela verba de 6:500 mil contos cujo dispêndio era autorizado com a sua execução, pode dizer-se que a lei dominou a Administração e o orçamento, especialmente no respeitante às despesas extraordinárias, desde 1935 a 1950, sendo o orçamento deste ano o último em que as despesas de reconstituição económica e as destinadas à defesa nacional se lhe podiam reportar. Não estando substituída por outro diploma do mesmo género a referida lei e não se encontrando realizados inteiramente os seus fins, teve a proposta de lei da receita e despesa para 1951 (artigo 16.º) de pedir uma autorização para a inscrição de verbas destinadas a fins análogos aos da Lei n.º 1:914. Por este motivo o Governo entendeu conveniente apresentar à Assembleia Nacional um relatório acerca da execução desta Lei e considerou que seria oportuno fazê-lo precisamente quando a Câmara é solicitada a pronunciar-se sobre o primeiro orçamento que se segue ao termo da sua vigência.
A discussão desse relatório permitirá ajuizar da orientação a seguir de futuro. Não se trata rigorosamente de prestação de contas, nos termos do artigo 91.º, n.º 3.º, da Constituição, mas de avaliar até que ponto puderam ser satisfeitas as necessidades referidas na Lei n.º 1:914, o estado de execução dos planos que se elaboraram e como foram utilizadas as autorizações conferidas ao Governo pela citada Lei.
A vastidão e complexidade das matérias são tais que, embora correndo-se o risco de algumas repetições, desigualdades de desenvolvimento e secundárias discrepâncias de orientação, se preferiu dividir o relatório por capítulos correspondentes aos Ministérios que superintendem nos serviços, reformas ou trabalhos, e aos quais se confiou a respectiva preparação. Assim, esta exposição não pretende mais que apresentar esses relatórios parciais e solicitar a atenção da Câmara para os aspectos gerais da Lei e da sua execução, quando em confronto com as necessidades reais do País, que ela era chamada a satisfazer.

2. A Lei n.º 1:914 consta do três espécies de disposições:
a) Objectivos a realizar pela Administração o importância total a despender (base I);
b) Autorizações concedidas ao Governo (bases III e V);
c) Indicação dos princípios aplicáveis, tanto administrativos como financeiros, na execução da Lei (bases II, IV e VI).

Os objectivos a realizar agrupam-se em dois números e referem-se o primeiro à defesa nacional (Exército e Marinha) e o segundo à reconstituição económica, em visão ampla do que se entendia serem as maiores ou as mais urgentes necessidades nacionais, com o fim geral de equipar a economia com os instrumentos indispensáveis ao fomento da riqueza e os serviços públicos com as instalações requeridas pela sua maior eficiência.
As autorizações legislativas destinavam-se a habilitar o Governo a decretar as soluções dos grandes problemas enunciados, a estabelecer os regimes apropriados à utilização das obras e melhoramentos, a rever sistemas de exploração económica privilegiada, com o fim de aumen-