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27 DE NOVEMBRO DE 1950 5

tar as receitas do Tesouro, e a fazer os empréstimos ou realizar outras operações financeiras exigidas pela execução dos programas.
Os princípios recomendados na Lei e que deviam orientar tanto a utilização dos meios financeiros como a execução e exploração das obras e a aprovação dos planos pode dizer-se que eram apenas a aplicação a este caso especial de normas, umas constitucionais, outras tidas como básicas na legislação financeira vigente.

3. A Lei de Reconstituição Económica não pode considerar-se como tendo aprovado um plano de quinze anos, nem pode catalogar-se entre as do mesmo tipo de leis que noutras partes estabeleceram planos quinquenais ou decenais. Para se apreciar devidamente a sua execução, importa definir-lhe o carácter, e este consiste sobretudo em ter partido do cálculo das possibilidades financeiras, presumíveis nos anos mais próximos, para prescrever uma linha geral de aplicação ao desenvolvimento da economia do País e da capacidade defensiva da Nação. Saneadas as finanças públicas, equilibradas solidamente as contas, provida com abundância a tesouraria, entrevista a possibilidade de operações financeiras no mercado interno em condições aceitáveis, sentida a necessidade de actuar com amplitude nos grandes factores da riqueza nacional, o Governo entendeu que era conveniente evitar a dispersão de esforços e de meios e propôs se fixassem ao trabalho da Administração Pública grandes linhas de orientação.
O relatório da proposta de lei e algumas disposições desta não permitem mesmo supor que a verba de 6:500 mil contos, referida no texto legal, traduzia uma avaliação de necessidades ou de custos e representava uma cifra mínima garantida para execução dos trabalhos que se enunciavam: estes ficariam em último caso dependentes dos recursos reconhecidos disponíveis, como expressamente prescrevia a base VI. Em compensação, a possibilidade de gastar mais do que o previsto estava sempre salvaguardada pelo voto anual da Assembleia na lei da receita e despesa e pela promulgação de diplomas com força de lei, dentro dos objectivos da mesma Lei n.º 1:914.
Quanto à enumeração dos planos a elaborar, verifica-se que é mais exemplificativa do que taxativa, pois falta, ao lado da rede eléctrica nacional, dos caminhos de ferro, portos comerciais e de pesca, aeroportos, estradas, hidráulica agrícola e povoamento interno, edifícios para instalação de serviços públicos, redes telegráfica e telefónica, trabalhos de urbanização, etc., falta, dizia, referência expressa a realizações tão importantes como a modernização e reforço da marinha mercante, a reconstituição das frotas de pesca, o repovoamento florestal, a correcção dos cursos fluviais, a produção de energia eléctrica, o reconhecimento e estudo do subsolo em ordem à exploração mineira.
O que a Lei sobretudo quis foi, pois, substituir, aos processos de realização improvisados e dispersivos, a elaboração de planos que por si mesmos obrigassem ao estudo das condições e riqueza do solo e subsolo portugueses, à definição e escolha das soluções, à seriação das fases em que o mesmo empreendimento se poderia desdobrar, ao prazo de execução, aos processos por que havia de realizar-se, ao orçamento e valor económico das obras, ao seu custeio por disponibilidades públicas e particulares. Foi pelo menos esta a interpretação que o Governo lhe deu e o espírito em que trabalhou.
Nestes termos, o Governo não se considerou limitado pela verba fixada e gastou aproximadamente o dobro, nem julgou a sua acção circunscrita às necessidades ou realizações enunciadas nas alíneas da base I da Lei, e foi estudando tudo o que importava à valorização da economia nacional (além do respeitante aos problemas da defesa aqui e no Ultramar), no sentido de elaborar os respectivos planos e projectos e de realizar, em harmonia com os recursos disponíveis, quer os mais urgentes ou importantes, quer os mais adiantados. Este ponto deve merecer alguma atenção.

4. Já se anotou não constarem da base I da Lei n.º 1:914 todas as maiores necessidades a satisfazer para fomentar a economia e apetrechar eficientemente os serviços públicos. Além disso, as enumeradas nela não se revestiam de igual grau de urgência ou importância para o desenvolvimento da economia nacional. Ora as circunstâncias em que houve de trabalhar-se não permitiram seriar em absoluto as realizações pelo modo mais racional.
A inexistência dos estudos necessários à elaboração dos planos e projectos, as maiores demoras exigidas pela complexidade de alguns destes, as perturbações e restrições dos mercados mundiais por virtude da guerra, a maior ou menor preparação da engrenagem oficial para certas espécies de trabalho, a própria natureza indefinida ou sucessivamente progressiva de muitas das realizações previstas, juntamente com a necessidade de ir aproveitando o tempo e a consideração de que tudo era afinal necessário, levaram a que os resultados finais apresentem esquematicamente os seguintes aspectos:

a) Pode dizer-se que nenhum plano está integralmente concluído e no conjunto encontram-se uns mais adiantados que outros;
b) O que se traduzia em aquisições progrediu naturalmente mais que a construção e
c) A construção civil muito mais que obras de outra espécie, como as de hidráulica agrícola e de electrificação.

Sem embargo destes senões, a soma de trabalho imposta à Administração e o acervo de obras e empreendimentos ficam a marcar na época moderna em Portugal, pelo seu volume e importância, pelo ritmo e ordem das realizações, pela soma de boas vontades que despertou no País e se prontificaram a prestar utilíssima colaboração.

5. Todos os departamentos do Estado sofreram o influxo da acção desenvolvida e nela colaboraram por sua vez, uns definindo os princípios e elaborando os planos, outros dando corpo às realizações. Mas a actividade mais intensa ou ostensiva correspondeu naturalmente aos serviços a que foram atribuídas as maiores verbas, por lhes competirem, segundo a nossa organização, os trabalhos a que a Lei se referia.
Assim, à parte o Ministério das Finanças, cuja acção e disciplina se encontraram na base de todo este esforço, foram de maior relevo as actividades exercidas para a execução da Lei pelos Ministérios da Guerra (hoje do Exército) e da Marinha, em tudo o que respeitava à defesa nacional, e pelos Ministérios das Obras Públicas, Economia e Comunicações, relativamente à reconstituição económica, que, num sentido muito lato, abrangeria desde a acção directa ou indirecta do Estado no fomento da economia até à instalação dos serviços públicos. Uma só alínea da Lei - crédito colonial - definia a acção limitada que poderia atribuir-se ao Ministério das Colónias. Quanto ao dos Negócios Estrangeiros, a sua intervenção só se faria sentir em relação às instalações dos serviços externos. Aos citados Ministérios se reportam, por isso, os relatórios parciais aludidos acima.

Os Ministérios do Interior, da Justiça e da Educação Nacional não geriram verbas orçamentais referentes à Lei n.º 1:914, mas prestaram a sua cooperação na definição dos princípios orientadores e na elaboração dos diplo-