20 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
librado o Orçamento Geral, ou seja o do conjunto das receitas e despesas ordinárias e extraordinárias. É este o segundo equilíbrio.
Na prática corrente da nossa administração financeira, a cobertura com receita ordinária de parte da despesa extraordinária só era feita, salvo quanto a 1950, no decorrer do ano e à medida que a execução do orçamento ia permitindo formar juízo seguro sobre o melhor caminho a seguir. Por outro lado, os saldos acumulados passavam à conta de exercícios findos e nos anos seguintes iam sendo aplicados em despesas de interesse económico e social.
Relativamente a 1950, porém, logo no decreto orçamental se anunciou a directriz que ia ser adoptada, conforme consta do relatório que precedeu aquele diploma. Assim:
Segue-se, pois, neste orçamento critério um pouco diferente do dos anteriores, ao atribuir à cobertura de despesas extraordinárias uma parte importante do excedente das receitas normais. Adoptou-se tal critério já porque será mais prudente contar com aquelas do que com melhorias no mercado de capitais e não considerar livros para aumento de despesas normais os ajustamentos feitos no orçamento das receitas, já porque desta forma o orçamento exprime melhor a orientação que desde há anos se vem seguindo.
A Câmara Corporativa, contudo, considera inconveniente a inovação e é de parecer contrário a consignar-se a referida prática como princípio de administração financeira a observar, não no decorrer da execução do orçamento, mas sim no momento da sua organização. Com efeito, o estabelecimento do princípio na Lei de Meios pode levar-nos a um orçamento que dê eventualmente lugar a situações de tesouraria menos desafogadas. É o que acontecerá - dado que parte das receitas ordinárias, pelo novo princípio, são desde o início adstritas à cobertura de despesas extraordinárias - se porventura não for possível ao Estado realizar, durante a execução do orçamento, a cobrança das receitas que previu.
Deste modo, parece-nos melhor sistema calcularem-se as receitas e despesas com a folga costumada. No decurso do ano se deverá ajuizar sobre o montante das despesas extraordinárias que prudentemente podem ser satisfeitas por conta de receita ordinária; e os saldos acumulados serão destinados a fazer face, nos anos económicos seguintes, a despesas extraordinárias reputadas de maior interesse económico e social. Neste sentido se propõe no final uma nova redacção para o parágrafo em causa.
11. No que diz respeito à intenção que só revela na proposta de vir a ser o orçamento para 1901, pelo menos quanto às despesas ordinárias, um orçamento tão limitado quanto possível, desnecessário seria dizer que a Câmara Corporativa terá como salutares as economias que se possam realizar no orçamento. Tudo está em que essas economias não venham prejudicar a boa marcha e rendimento dos serviços, paralisando ou afectando a sua acção por forma a torná-los inactivos ou ineficazes.
Quando assim fosse, em vez de uma economia ter-se-ia unicamente conseguido, de facto, uma maior despesa, pois inúteis serão todos os gastos com serviços mal dotados para o desempenho das funções para que foram criados. Ora, é do conhecimento geral já não serem hoje largas as dotações orçamentais e tem-se a impressão - embora não existam a este respeito estudos comparativos - do que as dotações normais dos serviços, no que se refere a aquisições, não acompanharam em ritmo paralelo os agravamentos verificados depois da guerra.
12. O artigo 2.º da proposta circunscreve-se aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado. A inovação está em passarem estes últimos a ser também abrangidos pela regra da autorização.
Convém frisar, antes de mais, que o orçamento português compreende uma parte substancial e outra complementar.
A interpretação que fazemos do artigo em análise é no sentido de a autorização abranger os serviços que se regem por orçamentos não incluídos na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Por isso sugerimos no final uma redacção para este artigo mais conforme com o pensamento que certamente o ditou.
O problema que se punha anteriormente e que se procurou agora resolver com a diferente redacção adoptada era o seguinte:
Sabe-se que os serviços autónomos, regra geral, não tem as suas receitas e despesas incluídas na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Os seus orçamentos constituem a chamada «parte complementar do Orçamento Geral».
Ora acontece que a nomenclatura ou classificação dos serviços autónomos se presta a confusões. Se é certo que as respectivas leis orgânicas claramente indicam a sua especial natureza, a verdade é que na prática nem sempre se tem verificado a necessária harmonia, neste particular, entre o mapa que habitualmente se anexa ao decreto orçamental e que aos serviços autónomos se refere e a parte do orçamento subordinada ao título genérico, «Desenvolvimento dos orçamentos das receitas e despesas dos serviços autónomos para o ano económico de...».
Pretende-se agora que deixem de subsistir dúvidas quanto à extensão da autorização no tocante aos serviços autónomos nas condições atrás focadas. A inovação visa, evidentemente, à obtenção de uma completa harmonia no conteúdo orçamental, com observância das duas regras do artigo 63.º da Constituição: o orçamento deve conter a totalidade das receitas e despesas públicas - regra da universalidade; o orçamento deve ser um só, embora com uma parte substancial e outra complementar - regra da unidade.
Na parte final do artigo 2.º da proposta determina-se que a elaboração dos orçamentos dos serviços autónomos deverá obedecer ao preceito do § único do artigo 1.º Dão-se aqui como reproduzidas as considerações que atrás fizemos a propósito do citado preceito.
§ 4.º
O equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria. As medidas excepcionais preconizadas.
(Artigo 3.º)
13. O artigo 3.º da proposta comporta as medidas de que o Ministro das Finanças carece para garantir o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria.
O artigo em apreciação não difere em muito do que lhe corresponde na Lei de Meios para 1950. Assim, o ano de 1951 será o terceiro em restrições e medidas de excepção para aquele fim, uma vez que esta é a quarta vez seguida que se propõem regras semelhantes, o que mostra que o remédio tem sido adequado e conforme com os resultados que se desejava alcançar.
O texto proposto não inclui a faculdade de se poderem suspender as dotações orçamentais, mantendo-se apenas a autorização para as reduzir; as disposições restritivas do preenchimento dos quadros do pessoal passam para um artigo independente (o artigo 14.º da proposta), embora a intenção peja agora diferente da inicial; finalmente, acrescentou-se ao que vigorava a