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27 DE NOVEMBRO DE 1950 25

para, além do mais e conformo reza a alínea e) do seu artigo 22.º, «estudar as fórmulas mais económicas do emprego dos dinheiros públicos, propondo as modificações na organização ou na técnica dos serviços que julgar necessárias ou convenientes para que seja observada a maior economia dentro da maior eficiência». Àquela Intendência poderá e deverá ser entregue a realização do vasto plano traçado pelo artigo 11.º da proposta.

23. O artigo 12.º da proposta indica aos serviços a necessidade de utilizar com economia as verbas que lhes são destinadas e dá ao Governo a faculdade de tomar medidas especiais a este respeito. Trata-se afinal de disposições que em rigor não deviam figurar na lei de autorização, posto que são providências de carácter administrativo e o Ministério das Finanças já dispõe da necessária competência para as conceber e pôr em prática.
Na verdade, a obrigatoriedade que os serviços têm de utilizar com parcimónia as dotações orçamentais está expressa no artigo 16.º do Decreto n.º 16:670 (reforma orçamental de 1929). E, com base no artigo citado, o Ministério das Finanças encontra-se habilitado a expedir as instruções que entender convenientes ao fim em vista. Mas, pelas razões adiante indicadas, nem por isso se considera inconveniente que aquelas regras se mantenham na proposta.
Convém analisar separadamente cada uma das alíneas do artigo 12.º
A alínea a) refere-se, evidentemente, às compras dos serviços públicos. Ora, por força do Decreto n.º 14:611 e legislação complementar, todo o movimento cambial de compra e venda respeitante aos serviços públicos, e em geral todas as suas operações com moeda estrangeira, correm obrigatoriamente pela Direcção-Geral da Fazenda Pública. O Ministério das Finanças encontra-se deste modo habilitado a, por via administrativa, limitar ao indispensável as compras a efectuar no estrangeiro.
A alínea a) tem intima ligação com a alínea b) e por esta revela-se o propósito de tornar efectiva a preferência concedida à indústria nacional pelo Decreto n.º 22:037, de 27 de Novembro de 1932. A indústria nacional merece, na verdade, protecção especial e deverá ser acarinhada e defendida em ordem a que seja cada vez maior o sen progresso e a sua utilidade. Não parece, contudo, que as disposições do Decreto n.º 22:037 se tenham revelado eficientes na prática. A Câmara Corporativa vai mais longe e chama a atenção do Governo para a conveniência que há em se estudarem e publicarem medidas regulamentares mais apropriadas.
O artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, citado na alínea c) do artigo 12.º da proposta, dispõe o seguinte:

Art. 59.º É expressamente proibida a compra ou assinatura de publicações de qualquer natureza e a celebração de contratos para a publicação ou impressão de obras literárias, artísticas ou cientificas, sem disposição legislativa que as autorize.
§ 1.º Exceptua-se:
a) A aquisição de publicações para bibliotecas e das que são necessárias para serviço público, limitando-se, porém, essa aquisição ao número de exemplares estritamente indispensável para esses fins;
b) A aquisição de publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de colecção de obras da mesma natureza.

Deste modo, a referência ao transcrito artigo 59.º é como que uma chamada do atenção para as limitações ali contidas, uma vez que tal disposição ainda se encontra em plena vigência.
As missões fora do País dão lugar a encargos em moeda estrangeira e já se fez notar que a efectivação destes depende, em ultima análise, de autorização do Ministério das Finanças, assim como a própria fixação das ajudas de custo, do que resulta que o Sr. Ministro das Finanças já hoje dispõe de poderes para seguir, neste particular, a política que entender mais conveniente.
Tendo em atenção o que vai exposto, a Câmara Corporativa deveria concluir pela eliminação do corpo do artigo 12.º e respectivas alíneas. Compreendemos, porém, que se deseje obter como que uma sanção política para a execução de medidas que, embora salutares quando aplicadas com prudência e sentido das realidades, nem sempre são entendidas pelos serviços e recebidas de boa vontade.
O artigo 12.º contém dois parágrafos: o primeiro faz preceder os arrendamentos de prédios para a instalação dos serviços de parecer de comissões especiais; o segundo torna aplicável tal preceito a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos da organização corporativa.
Aplaudimos sem reserva a doutrina daqueles parágrafos. A este respeito será oportuno recordar o que se escreveu no relatório do Decreto-Lei n.º 36:818, de 5 de Abril de 1948, que criou a Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos. Assim:

Para instalações adquiriu o Estado desde 1928, só em Lisboa, prédios no valor de cerca de 70:000 contos, e no entanto teve que despender em rendas no ano de 1947 - na mesma cidade - a importância de 4:100 contos, mantendo-se em péssimas condições de instalação muitos organismos, designadamente os pertencentes aos Ministérios da Guerra, da Marinha, das Obras Públicas, das Colónias, da Economia e das Comunicações e ao Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.

Propomos, no entanto, uma diferente redacção para o § 2.º, de modo a que sejam por ele abrangidos não só os organismos corporativos, mas também os de coordenação económica. Simultaneamente, somos de parecer que às quatro alíneas do artigo 12.º se deve acrescentar uma outra sobre a regulamentação do uso de automóveis oficiais. As razões deste aditamento são as que indicamos ao comentar o artigo seguinte.

24. O capítulo da proposta que se refere à eficiência das despesas e custo dos serviços termina com um artigo (o 13.º) atinente à fiscalização do uso de automóveis oficiais. Nele se contêm regras de simples regulamentação e, dada a natureza da Lei de Meios, não parece que as mesmas devam constar de um artigo independente. Por isso se propõe a eliminação do preceito, devendo a respectiva matéria passar a ficar abrangida pelo artigo anterior.
Está-se, também, convencido de que há que rever a utilização que vem sendo feita de automóveis do Estado. Por via administrativa ou por regulamentação das disposições legais existentes, é indispensável que se corrijam quaisquer eventuais abusos ou desvios à estrita letra da lei.
As providências legais actualmente em vigor constam dos Decretos-Leis n.ºs 26:026, de 17 de Abril do 1936, o 32:415, de 23 de Novembro de 1942, que estabeleceram regras e limites ao uso de automóveis do Estado para serviço ou representação oficial, indicaram as entidades que a eles têm direito e fixaram as categorias dos veículos de harmonia com a posição hierárquica daquelas entidades.
Sendo assim, devíamo-nos abstrair do comentar os pormenores da regulamentação projectada. Virá, no entanto,