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30 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

1928 (Decreto n.º 15:465) ao dizer-se que o "orçamento do Estado, como expressão geral das receitas e despesas públicas, compreenderá, além das receitas e despesas do Estado, os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias locais e das colónias".

33. As disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º da proposta merecem também a nossa aprovação, uma vez que se destinam a estender aos fundos especiais, aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa as mesmas regras de economia que o Estado vai adoptar para os seus serviços próprios durante 1951. O contrário seria sem razão e incompreensível.

§ 10.º

Despesas extraordinárias em regime especial e disposições especiais da proposta. A reconstrução e reconstituição de Timor. Protecção a refugiados.

(Artigos 19.º e 20.º)

34. O artigo 19.º da proposta corresponde ao artigo 17.º da Lei de Meios para 1950 e a única alteração introduzida diz respeito ao seu n.º 1.º Nos termos da Lei n.º 2:038 (n.º 1.º do artigo 17.º), as despesas com Timor a realizar dentro do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31:286, de 28 de Maio de 1941, eram as destinadas à reconstrução da respectiva capital, segundo plano a aprovar pelo Governo; agora ter-se-á em vista a reconstrução e reconstituição daquela nossa possessão do Oriente, em obediência ao que se preceitua no Decreto-Lei n.º 38:014, de 27 de Outubro do corrente ano (n.º 1.º do artigo 19.º da proposta). O n.º 2.º do artigo 19.º refere-se à manutenção de forças militares extraordinárias nas colónias e à protecção a refugiados.
Com este artigo da proposta, e a exemplo dos anos anteriores, pretende-se restringir a realização de despesas dentro do regime do Decreto-Lei n.º 31:286, atrás citado. A natureza especial dos encargos e a necessidade de abreviar e facilitar a sua liquidação justamente fundamentam as medidas excepcionais previstas naquele diploma e que são as seguintes: a classificação e a realização das despesas devem apenas obedecer a instruções emanadas dos Ministérios respectivos mediante aprovação do Ministro das Finanças; os pagamentos dos títulos ou folhas de despesa serão autorizados depois de visados pelo Ministro das Finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Não carecem de justificação ou comentário especial as razões e o alcance do que temos feito pela reconstrução e reconstituição de Timor, tão próximos ainda estão de nós os dolorosos acontecimentos que lhes deram causa. Mas será interessante conhecer a quanto montaram as importâncias despendidas pelos orçamentos metropolitanos para aquele fim. Foram elas as seguintes:

Em contos

1945 (Conta) ............... 15:425
1946 (Conta). .............. 80:394
1947 Conta). ............... 40:663
1948 Conta). ............... 25:661
1949 Conta). ............... 20:371
1950 orçamentado) .......... 15:000
Total .............197:514

Os deveres de solidariedade de que, durante a segunda guerra mundial, nos desempenhámos com cristã humanidade não se podem avaliar apenas pelo que foi desembolsado pelo Estado em protecção a refugiados, mas também pelo muito que se lhes deu em carinho e em auxílios, quer dos particulares, quer das instituições de assistência e beneficência. Mesmo assim, montam a mais de 20 mil contos as importâncias despendidas até agora por força do Orçamento Geral do Estado no continente, na Madeira, em Cabo Verde, em Moçambique, na Índia e em Macau.

35. No ano de 1951, conforme consta do artigo 20.º da proposta, são mantidos em vigor os artigos 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 2:038, de 28 de Dezembro de 1949. Tais disposições vinham insertas na Lei de Meios votada no último ano pela Assembleia Nacional e dizem respeito ao seguinte:
a) A inscrição, como despesa extraordinária, da verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e as avaliações da propriedade, bem como determinadas importâncias devidas às Casas do Povo;
b) À situação dos funcionários consulares quando residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais;
c) A certas regras a observar nas construções abrangidas pelo plano de povoamento florestal.
Cabem aqui as mesmas considerações que fizemos a propósito do artigo 9.º da proposta. Consequentemente, nada há a acrescentar ao que consta dos pareceres da Câmara Corporativa referentes às leis de autorização anteriores e só convirá sugerir-se que, de futuro, passem a diploma especial todas as disposições que devam considerar-se como de aplicação permanente por excederem no seu tempo de vigência o prazo de vida que a técnica e a Constituição conferem às Leis de Meios. Nestas condições se encontram as disposições do § único do artigo 13.º e do artigo 16.º da referida Lei n.º 2:038.

III

Conclusões

36. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta do Governo, salvo no que diz respeito às disposições do artigo 13.º, que se julga de eliminar, e do § único do artigo 1.º, dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º, e da alínea d) do artigo 17.º, em relação às quais se propõem alterações, por razões de fundo, de forma ou de ordenação.
Nestes termos, a Câmara Corporativa, procurando manter-se dentro do sistema e da orientação da proposta do Governo, propõe para esta a seguinte redacção:

Projecto de proposta de lei

I) Autorização geral

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de conformidade com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. As despesas ordinárias serão fixadas pelo Governo de modo que possa obter na execução do orçamento o máximo excedente das receitas ordinárias, destinado a fazer face, nos anos económicos seguintes, a despesas extraordinárias reputadas de maior interesse económico e social.
Art. 2.º Durante o referido período ficam autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a empregar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, de harmonia com orçamentos devidamente aprovados e visados.