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27 DE NOVEMBRO DE 1950 33

Anexo n.º 1

Comparação da Lei em vigor com a proposta para 1951

Lei de Meios de 195O

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a cobrar durante o ano de 1950 as contribuições de impostos e demais rendimentos e recursos do Estado indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leis reguladoras da respectiva arrecadação, e a aplicar o seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.

ARTIGO 2.º

É igualmente autorizada, no mesmo período, a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação cias despesas dos mesmos serviços, fixadas nos respectivos orçamentos devidamente aprovados.

ARTIGO 3.º

As taxas da contribuição predial no ano de 1950 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, com excepção dos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais, nos quais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento.

ARTIGO 4.º

As taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações actualmente aplicadas às transmissões entre cônjuges passam a aplicar-se às transmissões entre irmãos e as aplicadas entre irmãos passam a aplicar-se entre cônjuges.

ARTIGO 5.º

Manter-se-á no ano de 1950 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere a artigo 2.º do Decreto n.º 19:969, de 29 de Junho de 1931, com a taxa de 4 por cento sobre o valor dos bens abrangidos na liquidação do imposto, relativamente a cada beneficiário, exceptuando-se as transmissões não excedentes a 150.000$, a que respeitam os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2:022, de 22 de Maio de 1947, e o artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto n.º 36:494, de 5 de Setembro do mesmo ano.

ARTIGO 6.º

Durante o ano de 1950 o valor dos prédios rústicos, para efeitos de liquidação de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações, será o valor da matriz, acrescido das seguintes percentagens:

50 por cento nos prédios avaliados anteriormente a 1 de Janeiro de 1938;
40 por cento nos avaliados desde esta data até 31 de Dezembro de 1941;
20 por cento nos avaliados posteriormente.

Proposta para 1951

ARTIGO 1.º

É o Governo autorizado a arrecadar em 1951 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de conformidade com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

§ ÚNICO

As despesas ordinárias serão fixadas pelo Governo de modo que possa obter, por meio da sua compressão, o máximo excedente das receitas ordinárias destinado a fazer face às despesas extraordinárias reputadas de maior interesse.

ARTIGO 2.º

Durante o aludido ano fica igualmente autorizado que os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado possam empregar as receitas próprias no (pagamento das suas despesas, umas e outras inscritas previamente em orçamentos devidamente aprovados e visados.
A elaboração dos orçamentos dos mencionados serviços deverá obedecer, na parte aplicável, ao preceito do § único do artigo antecedente.