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38 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

§1.º

Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:
a) Fomento económico;
b) Fomento colonial;
c) Obras de fomento sanitário; cultural e social;
d) Defesa nacional;
e) Outras obras e aquisições.

§ 2.º

O Governo graduará a distribuição das verbas para os fins do parágrafo anterior, visando principalmente a conclusão de trabalhos já iniciados e o desenvolvimento da produção nacional, embora com redução, se necessária, de quantitativos anuais constantes de planos já aprovados.

ARTIGO 13.º

No ano de 1950 o Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a verba necessária para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31:975, de 20 de Abril de 1942, e bem assim a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30:710, de 29 de Agosto de 1940.

§ ÚNICO

Fica o Governo autorizado a estabelecer o sistema de conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, criando para tal fim, à medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis.

ARTIGO 14.º

A limitação constante da parte final do § 1.º do artigo 119.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não será aplicável, no decurso do ano de 1950, aos funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.

§1.º

Em execução do disposto no corpo deste artigo poderão ser inscritas verbas para os fins seguintes:

a) Fomento da produção da metrópole e das colónias, pelo mais intenso aproveitamento dos recursos naturais, designadamente no respeitante a energia hidroeléctrica, irrigação e povoamento florestal;
b) Defesa nacional;
c) Obras de desenvolvimento sanitário, cultural e social;
d) Outras obras, trabalhos públicos e aquisições;
e) Melhoramentos rurais.

§ 2.º

Na distribuição das verbas referidas no parágrafo anterior o Governo dará preferência à conclusão no mais curto prazo dos trabalhos iniciados e, em seguida, às obras que mais directamente possam contribuir para o aumento do rendimento nacional.

ARTIGO 17.º

(Novo)

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força das verbas a que se refere a alínea é) do § 1.º do artigo anterior, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, deverão destinar-se aos fins das alíneas seguintes, obedecendo quanto possível à ordem de precedências delas constante:
a) Pequenos melhoramentos agrícolas, designadamente obras de rega;
b) Povoamento florestal com fins económicos;
c) Defesa ribeirinha;
d) Electrificação rural e abastecimento de águas às populações;
e) Estradas e caminhos de interesse local;
f) Construção de edifícios para a instalação de serviços.

§ ÚNICO

Nos financiamentos e nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedências estabelecida no corpo deste artigo.

Mantido em vigor por força do artigo 20.º

Mantido em vigor por força do artigo 20.º