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27 DE NOVEMBRO DE 1950 37

ARTIGO 11.º

O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento de tesouraria; para tal fim, e quando seja preciso, fica o (Ministro das Financias autorizado a reduzir ou suspender dotações orçamentais, limitar as excepções ao regime de duodécimos e restringir ao estritamente indispensável o preenchimento dos quadros de pessoal e a concessão de fundos permanentes, bem como a condicionar, de harmonia com os interesses do Estado ou dia economia nacional, a realização de despesas públicas e de entidades ou organismos subsidiados ou comparticipados pelo Estado.

§ ÚNICO

Os candidatos aprovados, em concursos para admissão ou acesso a lugares dos serviços .públicos que nele» não tenham sido «providos por virtude das limitações estabelecidas nos termos «o corpo deste artigo ou do artigo 13.º da Lei n.º 2:031, de 27 de Dezembro de 1948, conservam o direito ao provimento depois de cessadas as restrições, por tempo igual ao que tiver decorrido desde a data em que se abriu ou deveria estar aberto a respectiva vaga até à daquela cessação, ainda que tenha expirado o prazo de validade do respectivo concurso ou os mesmos candidatos tenham atingido o limite de idade previsto para o ingresso nos lugares dos quadros a que concorreram.

ARTIGO 12.º

Dentro dos recursos da tesouraria, e tendo em vista o melhor aproveitamento das disponibilidades da economia nacional em recursos materiais e de mão-de-obra, o Governo poderá inscrever do orçamento para 1950, como despesa extraordinária, verbas destinadas à continuação e realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, nos termos da Lei de Reconstituição Económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, e de outros diplomas de igual força.

ARTIGO 13.º

(Novo)

No mais curto lapso de tempo o Governo fará a revisão das disposições legais e da prática em vigor sobre a existência e utilização de automóveis oficiais, devendo prescrever-se medidas no sentido de que as viaturas do Estado circulem acompanhadas de cédulas e tenham cor uniforme e dísticos que facilmente revelem o serviço a que pertencem, disponham de assistência técnica em oficinas centrais e de recolha em garagens sob fiscalização.

Correspondente ao artigo 3.º

Suprimido.

ARTIGO 14.º

(Novo)

Enquanto não tiverem aplicação prática os resultados dos estudos a que se refere o artigo 11.º não poderão ser providas as vacaturas existentes no pessoal civil dos Ministérios que não sejam de cargos de chefia ou direcção, salvo os casos especiais de vagas cujo provimento seja justificado pelos serviços, com acordo do Ministro respectivo e aprovação do Ministro das Finanças.

ARTIGO 15.º

(Novo)

Procederá o Governo, no mais curto espaço de tempo possível, a expedição de um diploma em que seja regulada a posição dos servidores do Estado e das suas famílias em foce dos desastres ocorridos no exercício de funções e das moléstias contraídas em serviço e provenientes do seu desempenho.

ARTIGO 16.º

(Correspondente ao artigo 12.º)

Igual ao corpo do artigo, com as seguintes substituições: «..., como despesa extraordinária do investimento, ...» em vez de «..., como despesa extraordinária, ...» e «... em termos análogos aos da base I da Lei de Reconstituição Económica, ...» em vez de «..., nos termos da Lei de Reconstituição Económica,...».